TJPR - 0000037-72.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
07/10/2022 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
04/10/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RODRIGUES GOES
-
21/09/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
25/08/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/08/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2022 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RODRIGUES GOES
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RODRIGUES GOES
-
30/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/07/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RODRIGUES GOES
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:08
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
29/03/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
16/03/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/02/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
25/01/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 19:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
22/07/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
27/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
26/03/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
04/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
01/03/2021 18:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/03/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S/A
-
15/02/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-72.2021.8.16.0130 Processo: 0000037-72.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.449,91 Polo Ativo(s): RAFAEL RODRIGUES GOES Polo Passivo(s): Lojas Renner S/A Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A 1.
Trata-se ação de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL RODRIGUES GOES em face de LOJAS RENNER S.A.-“LOJASRENNER.COM.BR” e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sob a alegação de que na data de 07/03/2020 efetuou a compra de um produto no site da Reclamada, e, dois dias após a confirmação da compra, o pedido teria sido unilateral e injustificadamente cancelado.
No entanto, os valores da compra parcelada continuaram sendo cobrados, em que pese tenha solicitado o estorno da compra (protocolo 376169).
Posteriormente, a Reclamada realizou indevidamente a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do valor cobrado pela compra cancelada.
Pretende, portanto, que liminarmente seja deferida a tutela de urgência para o fim de ter o nome excluído dos cadastros do SCPC e SERASA, sob pena de multa. 2.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.
Não obstante, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.
Em que pese as alegações da inicial, os documentos do mov. 1.9 e 13.2 comprovam a negativação da dívida referente ao contrato nº 22.***.***/0500-03, vencida em 07/04/2020, no valor de R$ 230,12 (duzentos e trinta reais e doze centavos).
Diferentemente, a dívida impugnada nos autos tem como nº de contrato “21.***.***/3344-14”, com seis faturas em aberto, no momento do ajuizamento da ação.
Tem-se, portanto, em juízo de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito do Reclamante.
No entanto, considerando que o valor das parcelas são automaticamente corrigidos diariamente no aplicativo da Reclamada (mov. 1.7), bem como, que o mesmo documento demonstra apenas a referida compra em aberto no cadastro do Reclamante, a qual foi efetivamente cancelada (mov. 1.6), postergo nova análise da antecipação de tutela para após a manifestação das Reclamadas, as quais deverão ser intimadas para se manifestarem expressa e especificamente sobre o pedido de antecipação de tutela, apresentando todos os documentos relacionados ao contrato nº contrato nº 22.***.***/0500-03, vencido em 07/04/2020, no valor de R$ 230,12 (duzentos e trinta reais e doze centavos), formalizado com o reclamante RAFAEL RODRIGUES GOES, informando a este Juízo sobre a compra objeto do referido contrato, sob pena de se considerar verossímeis as alegações da Reclamante.
Prazo de 05 (cinco) dias.
As demais matérias de defesa devem ser relegadas para o momento oportuno de oferecimento da contestação. 3.
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. 4.
Cite-se a parte reclamada com as advertências de praxe. 5.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARIA DE LOURDES ARAÚJO Juíza de Direito Substituta -
27/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 15:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/01/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/01/2021 08:17
Recebidos os autos
-
07/01/2021 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2021 19:16
Recebidos os autos
-
06/01/2021 19:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/01/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 19:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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