TJPR - 0000569-08.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2024 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
14/03/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2024 22:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/02/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:39
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 16:55
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/01/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2023 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2023 16:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/10/2023 11:10
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2023 16:56
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 15:58
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2021 15:59
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/12/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2021 12:31
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 14:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 14:56
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
07/10/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 10:18
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 13:49
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 18:18
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
28/05/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 10:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:40
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0000569-08.2021.8.16.0078 Processo: 0000569-08.2021.8.16.0078 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CARLOS CESAR RODRIGUES Vistos em plantão judiciário. 1. A autoridade policial encaminhou informação a este Juízo dando conta da prisão em flagrante delito de CARLOS CÉSAR RODRIGUES, autuado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 do CTB. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória, com fiança, já arbitrada pela Autoridade Policial (seq. 7.1). É o relatório.
Decido. 2. Da homologação do flagrante Verifica-se que o comunicado em flagrante veio instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e Boletim de Ocorrência.
Os documentos acostados aos autos encontram-se devidamente assinados e, ainda, foram realizadas as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIX, da Constituição Federal). O artigo 302 do Código de Processo Penal entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro, pelos fatos apresentados até o presente momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso no momento em que supostamente acabava de cometer a infração (art. 302, inciso II, do CPP). Assim, em princípio, a prisão em flagrante está em ordem no seu aspecto formal, ocorrendo legalmente e, portanto, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por não vislumbrar, em princípio, vícios formais ou materiais passíveis de acarretar o relaxamento da prisão. 3. Da liberdade provisória Passo à análise da possibilidade ou não se concessão de liberdade provisória ao flagrado. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. No caso em apreço, a prova de materialidade e os indícios de autoria em relação à prática da infração prevista no artigo 306 do CTB encontram-se estampados nos elementos constantes dos autos, sobretudo pelas declarações dos policiais que atenderam a ocorrência (itens 1.3 a 1.6) e pelo teste de alcoolemia (item 1.17/1.18). Para além disso, é imperioso que existam nos autos elementos concretos a demonstrar que a prisão processual do indivíduo é necessária, imprescindível, inadiável, ainda que tenha sido preso em flagrante.
E observo que, com base nas informações constantes dos autos – mormente as constantes da pesquisa ao sistema Oráculo de mov. 4.1, em que se constata a AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS –, a liberdade do investigado, aparentemente, não constitui afronta a qualquer das situações dispostas no retromencionado artigo 312.
Não há qualquer informação concreta que faça presumir que sua imediata liberdade possa pôr em risco as ordens pública e econômica ou ameaçar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, mostrando-se descabido presumir tais situações em virtude, por exemplo, da gravidade abstrata do crime imputado.
Inexiste, “in casu”, demonstração suficiente de gravidade concreta exacerbada, a indicar intensa periculosidade do agente e o consequente perigo gerado pelo estado de liberdade, não podendo a simples gravidade abstrata do delito, repita-se, justificar a prisão preventiva.
Além disso, importante frisar que inexiste nos autos representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público pela prisão preventiva do autuado. Nesse particular, urge mencionar que, com as novas alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), não se admite a decretação da prisão preventiva ex officio, seja na fase policial ou judicial, vez que assim dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal em sua nova redação: “Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Nesse sentido, em recente voto no Habeas Corpus 186.421/SC, de relatoria do ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal assim decidiu: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
COVID-19.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBITIVA.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. [...] 4.
A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório. 5.
A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 6.
O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP).
Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 7.
O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP).
Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado. 8.
O poder geral de cautela não autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da liberdade individual.
No processo penal, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais.
Doutrina.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (HC 186421, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020 - grifei) Ademais, como não há representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público pela decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão, este juiz está impedido por lei de decretá-las, conforme previsto no art. 282, §2º, do CPP, que veda a decretação de ofício de quaisquer cautelares. Por fim, em relação à fiança arbitrada pela Autoridade Policial, hei por bem dispensá-la, considerando que até o presente momento o autuado não recolheu o valor, donde se presume sua hipossuficiência financeira. Ademais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça determinou, em sede de Habeas Corpus nº 568.693/ES, de relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Junior: “A soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento”. Assim, de rigor a dispensa da fiança arbitrada pela autoridade policial, sob pena de configuração de constrangimento ilegal. 4.
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta do caderno investigativo, CONCEDO liberdade provisória ao autuado e DISPENSO o pagamento da fiança pelas razões acima expostas. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. ATENÇÃO: NO ATO DA INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUESTIONAR SE O AUTUADO TEM NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, CERTIFICANDO NOS AUTOS. 5. Ressalvado eventual entendimento diverso do Juiz Titular da Vara para a qual o processo deve ser remetido, dispenso a realização de audiência de custódia, ante a concessão de liberdade provisória ao autuado, bem como em razão da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. De toda forma, de modo a evitar qualquer irregularidade, determino que: a) Seja imediatamente intimado o autuado para que se manifeste, no ato da intimação, quanto à ocorrência de tortura, violência ou maus tratos, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar nos autos o teor da manifestação. b) Se a resposta for afirmativa, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça descrever no que consistiu a tortura, bem como eventuais lesões sofridas, instruindo a certidão com fotos das lesões apontadas pelo preso, caso não haja oposição deste. c) Acaso se verifique que existem indícios de tortura, violência ou maus tratos, os autos devem ser submetidos ao Juiz competente com urgência. Remetam-se os autos à Vara Criminal competente. Ciência ao Ministério Público. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 05 de maio de 2021. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
05/05/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:06
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 10:22
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:07
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 09:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 22:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 20:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 20:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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