TJPR - 0000552-08.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
24/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
23/09/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:11
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/06/2024 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2023 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 08:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/02/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/02/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 23:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 21:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 18:47
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
05/05/2022 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/04/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2022 22:55
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 23:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:39
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000552-08.2021.8.16.0163 Processo: 0000552-08.2021.8.16.0163 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Município de Siqueira Campos/PR Polo Passivo(s): EDNÉIA ASSI GABRIEL HENRIQUE FERREIRA MARCILENE G.
DE OLIVEIRA MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA NEUCI INÁCIO DA SILVA NIVALDO PEREIRA COLTINHO SIRLEI APARECIDA FERREIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação de tutela e autorização para demolição de obras ajuizada por Município de Siqueira Campos em face de Marcilene G. de Oliveira (responsável pelo imóvel nª 01, casa vermelha de alvenaria), Michelle dos Santos da Silva (responsável pelo imóvel nº 02 – casa alaranjada de alvenaria), Sirlei Aparecida Ferreira (responsável pelo imóvel nº 03, casa alaranjada de alvenaria), Gabriel Henrique Ferreira (responsável pelo imóvel nº 04 – casa vermelha de alvenaria), Neuci Inácio da Silva (responsável pelo imóvel nº 05 – casa branca de madeira), Nivaldo Pereira Coltinho (responsável pela casa nº 06 – casa branca de alvenaria), Ednéia Assi (responsável por duas casas no local) e Toda e qualquer outra pessoa que esteja morando e/ou trabalhando naquele local.
Em síntese, a parte Autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de cumprir com a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer (ACP) de número 1342-26.2020.8.16.0163, confirmada em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 50082-19.2020.8.16.0000, seqs. 10 e 32).
Conforme depreende-se da referida ACP, há evidências que indicam que o imóvel público de matrícula nº 10.701, denominado popularmente como ZBM (Zona do Baixo Meretrício), pertencente ao Município de Siqueira Campos, vem sendo empregado para atividades ilícitas (como tráfico de entorpecentes, prostituição, atividades comerciais sem resguardo de licença sanitária, entre outros) por terceiros.
Com a confirmação da liminar concedida, a municipalidade ficou obrigada a adotar medidas administrativas visando o imediato embargo das atividades desenvolvidas e da reintegração de posse no imóvel público matriculado sob o nº 10.701 do Livro 2 do Registro Geral do Serviços de Registro de Imóveis de Siqueira Campos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias contados a partir do dia 28/08/2020.
Portanto, pretende com o presente processo, em caráter liminar, a reintegração do referido imóvel, com a consequente retirada dos bens móveis lá constantes ou a determinação de demolição e destruição.
Após a determinação de vista ao Ministério Público, o Autor foi intimado para apresentar plano de medidas para garantir direito à moradia adequada (seq. 16), ocasião em que manifestou pela desnecessidade de apresentação do aludido plano, pelo fato dos residentes possuírem condição financeira e consultoria de advogado (seq. 19). É a síntese do necessário.
Decido. 1.
O limite do uso normal ou anormal da propriedade não pode ser teorizado, vez que o Artigo 1.277 do CC disciplina a questão justamente pelas exceções.
Da mesma sorte, a postura passiva ou permissiva do titular do imóvel ocasiona, eventualmente, no seu uso por terceiros para atividades prejudiciais e ilícitas, como por exemplo, drogas, prostituição, depósito de entulhos, lixo tóxico, matagal, entre outras.
O que pode acabar gerando insegurança e danos à saúde e tranquilidade da população mais próxima.
Ademais, o não-uso também fere o direito urbanístico, previsto no Artigo 182, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, por ser ofensivo à função social da propriedade no Município.
Em contrapartida, há que se observar o resguardo ao direito social a moradia, já que é uma tutelado pela Constituição Federal e se enquadra nos direitos de segunda geração, conforme disposto por José Afonso da Silva no livro “Manual de Direito Constitucional”: “Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas nas normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização das situações sociais desiguais.
São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”.[1] In casu, pretende a parte Autora pela concessão liminar de reintegração de posse, para cumprimento do decidido no Agravo de Instrumento 50082-19.2020.8.16.0000, que determinou ao Município de Siqueira Campos/PR que “adote as medidas administrativas visando o imediato embargo das atividades desenvolvidas e da reintegração de posse no imóvel público matriculado sob n. 10.701 do Livro 2 do Registro Geral do Serviços de Registro de Imóveis de Siqueira Campos dentro do prazo de 180 dias contados da Decisão de seq. 10.1 destes autos.” O ajuizamento do presente, ao que tudo indica, é legitimo.
No entanto, deixou a Municipalidade de comprovar o cumprimento do todo contido no Acórdão, que ao longo da argumentação destacou: “(...) se faz adequado que o prazo para adoção das medidas administrativas de embargo das atividades comerciais desenvolvidas no imóvel público seja também dilatado para 180 dias contados da data de deferimento da medida de urgência deste Agravo de Instrumento (seq. 10.1), de modo a proporcionar que as providências atinentes à reintegração de posse e ao embargo das atividades sejam planejadas de forma harmoniosa e pacífica. Concomitantemente, deve a Municipalidade, por força de seu dever constitucional de promover o direito à moradia, providencie a realocação das famílias residentes na área e preste a assistência necessária à sobrevivência destas pessoas. (...)” Nessa perspectiva, vislumbra-se que o Autor pretende a concessão de liminar de reintegração de posse para não incorrer em multa pelo descumprimento de comando judicial oriundo da ACP, muito embora deixou de comprovar integralmente o determinado pelo Tribunal de Justiça, de prestação de assistências às famílias residentes na área a ser reintegrada.
Argumentou, também sobre a impossibilidade/desnecessidade de promover a devida assistência com o argumento de que os moradores do local possuem Advogado e condição financeira, o que não desvincula o comando atribuído no Acórdão.
Destaco, ainda, a necessidade de análise acerca dos atuais acontecimentos no mundo e em nosso país, ante a existência de tempos sombrios advindos da pandemia provocada pelo COVID-19 (infecção viral provocada pelo vírus SARS-CoV-2).
Diante do surgimento de tantos casos de Covid-19 em todo o mundo, foi necessário adotar práticas diferentes das habituais, conhecidas como medidas restritivas, para que o contágio não se disseminasse ainda mais, em especial ao nosso país que se encontra em uma situação extraordinária e superveniente.
Com essa realidade adversa aconteceram vários eventos que não estavam previstos, como o isolamento/distanciamento social, que foi o aconselhado pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Ademais, necessário ressaltar o cenário atual vivenciado pelo povo paranaense, no qual o Governo Estadual editou o Decreto nº 6.983/2021, dispondo pela prática de medidas temporárias mais rígidas de isolamento social a partir de 27/02/2021, observando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado pelo aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em consonância com as medidas do Governo Estadual, editou os Decretos nºs 103/2021, 150/2021 e 151/2021, recrudescendo as medidas de distanciamento social, autorizando a prática de atos/atividades presenciais somente em casos imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância, retomando ao regime de trabalho previstos nos Decretos nºs 400/2020 e 401/2020.
Portanto, com base nesta ótica voltada à redução de contágio e aumento nas práticas necessárias ao distanciamento social, considerando ainda que a concessão da liminar sem a comprovação de adoção de medidas assistenciais às famílias residentes no local a ser reintegrado ocasionaria prejuízo irreparável à integridade física e psíquica dos Réus, pois pode, invariavelmente, obstar o recolhimento domiciliar da parte, aumentando, consequentemente, o risco de sua contaminação e da disseminação da doença, necessário que o Município Emende a Petição Inicial.
A medida é pertinente por respeito ao princípio constitucional da cautela, já que, sua função principal é a de evitar riscos e a ocorrência de danos, sendo conhecido como um ato antecipatório, para que o Poder Público possa atuar reduzindo ao máximo as lesões ou ameaças de direitos (Art. 5º, inc.
XXXV, CF).
Nessa perspectiva, necessária que a intimação do Autor seja renovada, para Emendar a Petição inicial, pois o Código de Processo Civil, em seu Artigo 321, ensina que, caso a exordial apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o autor, em prazo certo, a emendar ou completar, devendo o Juiz indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ante o exposto, determino a intimação do Autor para que emende a inicial, na forma aludida no Art. 321, do CPC, em 15 (quinze) dias, a fim de apresentar: (i) plano de ação para eventual operação do cumprimento da liminar; (ii) comprovação documental de que será realizada assistência básica à subsistência das pessoas residentes no local, como medidas de apoio, atendimento, cadastramento e assistência cabível, não podendo, em nenhuma hipótese, o despejo levar à situação de rua.
Ou, ainda, desistência da concessão liminar. 2.
Com a manifestação do Autor ou decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Após, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, com urgência. Siqueira Campos, datado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito [1] SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. edição - São Paulo:Malheiros, 2006. -
30/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 18:09
APENSADO AO PROCESSO 0001342-26.2020.8.16.0163
-
11/03/2021 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:41
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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