TJPR - 0000421-71.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/05/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:38
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
08/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
-
13/07/2022 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-71.2021.8.16.0118 Processo: 0000421-71.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.332,66 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): MAURO LIMA DA ROSA (CPF/CNPJ: *40.***.*58-63) ESTRADA CENTRAL, 37 - CENTRAL - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
05/05/2021 18:36
Expedição de Mandado
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05/05/2021 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/05/2021 11:53
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 10:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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25/02/2021 11:44
Recebidos os autos
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25/02/2021 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2021 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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