TJPR - 0010990-03.2008.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 09:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:22
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2024 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
20/05/2024 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2024
-
17/05/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/05/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
17/04/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/04/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
04/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
03/10/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 21:43
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 13:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2023 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2023 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/10/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 16:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/10/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 13:41
Distribuído por dependência
-
19/09/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/09/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/08/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2022 18:40
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2022 15:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/08/2022 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/07/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 16:54
Distribuído por dependência
-
05/07/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2022 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/06/2022 12:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/05/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 21:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
27/04/2022 19:39
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 15:40
Distribuído por dependência
-
10/12/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2021 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 20:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 18:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/06/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 16:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-03.2008.8.16.0017 Trata-se de cumprimento de sentença(ev 1.27) proposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A . 1.
Alega o EXEQUENTE(ev 1.26) ser credor de R$ 27.314,36(30/96/2009), atualizado em R$ 59.747,55, acrescido de honorários advocatícios de 15% da condenação(R$ 8.962,13), que resulta R$ 68.709,68 em 01/08/2014. 2.
Impugna o Banco EXECUTADO(ev 1.32 e 132) sustentando: a) obscuridade nos cálculos da exequente e dissonância com a sentença; b) a necessidade de aplicação do art. 354 do CC, com o pagamento dos juros por primeiro, o que descaracteriza a capitalização em alguns casos; c) necessidade de liquidação por arbitramento; d) incabível fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença e pagamento de custas; e e) compensação com o crédito(Contrato n° 2.904.622, no valor de R$ 24.650,00, que é objeto de execução em outro feito) que tem contra o Exequente.
Realiza depósito de R$ 71.670,67(ev 1.29). 3.
Diante da divergência(ev 1.33), encaminhou-se os Autos à CONTADORIA JUDICIAL, que apresentou cálculos(ev 1.34) indicando que o valor devido pelo BANCO é de R$ 85.806,57(11/2014) + honorários(15%), resulta num débito de R$ 98.677,56(11/2014), que deduzido o valor depositado(R$ 71.670,57), subsiste débito de R$ 27.006,99(11/2014).
O BANCO(ev 1.36 ou f.527) não impugna o cálculo da Contadoria, apenas alega que é maior que o valor pleiteado pelo Exequente(Autor) de R$ 27.314,36(fls. 290 a 340) que foi o valor que ele pleiteou(fls. 402 a 403) no cumprimento de sentença. 4.
Através de decisão interlocutória(ev 16) foi apreciada a impugnação, considerando prescindir de liquidação por arbitramento, foi homologado os cálculos da Contadoria no sentido de subsistir um débito de R$ 27.006,99(11/2014) e não aplicação do art. 354 do CC, e nem direito a compensação. 4.1.
O Banco Executado(ev 32) apresentou agravo de instrumento, que foi em parte provido(ev 46) pela 16ªCCiv do TJPR, apenas para deferir a aplicação do art. 354 do CC.
Não foi conhecido o REsp interposto pelo Banco(ev 58.2). 5.
A CONTADORIA JUDICIAL(ev 75) realizou um novo cálculo, com aplicação do art. 354 do CC determinado no agravo de instrumento(ev 46), indicando que o valor devido pelo BANCO é de R$ 83.296,53 + honorários(15%), que resulta num débito de R$ 95.791,01 (11/2014), que deduzido o valor depositado(R$ 71.670,57), subsiste débito de R$ 24.120,44 (11/2014). 5.1.
O EXEQUENTE(ev 82) concorda com o novo cálculo da Contadoria. 5.2.
O BANCO(ev 81) impugna os cálculos da Contadoria pelo seguinte: a) Inadequação dos cálculos pois “realizada a correção monetária das diferenças apuradas entre os juros cobrados com os recalculados, em datas divergentes das efetivamente debitadas nos extratos. E ainda, apura os valores devidos pelas diferenças entre os encargos debitados e recalculados, desconsiderando o saldo credor reconstituído, o que distorce a determinação judicial, que é calara em determinar o recalculo pelo saldo da conta corrente”. b) “Verifica-se ainda, que não ocorre a exigência dos valores ainda devidos pela empresa correntista, o qual corresponde ao lançamento administrativo “transferência para C.L”, créditos em liquidação, o qual foi realizado pela instituição financeira no intuito de transferir o limite de crédito utilizado e não pago para os meios próprios de liquidação e por se tratar de divida não pode ser desconsiderado.” c) O valor devido ao Exequente é de R$ 13.388,85(julho/2019). 5.3.
A CONTADORIA(ev 85) retificou os cálculos, aplicando a atualização monetária das diferença apuradas a partir do mês de sua efetiva cobrança e não de competência.
Mas a sistemática da devolução do indébito esta correta, a diferença apurada deve ser atualizada a contar do desembolso(efetivo prejuízo) e não a partir da última data de movimento da conta.
Quanto a compensação do saldos devedores transferido para a cobrança, denota-se da planilha I que “o saldo devedor de R$ -680,00 em 24/12/2007, passou a ser credor de R$ 27.568,53, ou seja, ainda permaneceu credor, não havendo, assim, valor devido pelo Autor a ser compensado.” Assim, o valor devido pelo BANCO passou a ser de R$ 82.895,69 + honorários(15%- R$ 12.434,35), resulta num débito de R$ 95.330,04 (11/2014), que deduzido o valor depositado(R$ 71.670,57), subsiste débito de R$ 23.659,47(11/2014). 5.3.1.
O EXEQUENTE(ev 92) concorda com o cálculo da Contadoria. 5.3.2.
O BANCO impugna o recálculo da Contadoria no evento 91. 5.4.
Retorna o CONTADOR JUDICIAL(ev 119) sustentando a legalidade da sistemática de devolução do indébito.
Mas que acata a alegação do BANCO que a CONTADORIA “ao efetuar a atualização isolada das rubricas a serem devolvidas (diferenças mensais dos juros e IOF e taxas e tarifas), apresentando o resultado individual de cada uma delas, tem-se a repetição do total de sua quantia histórica, e não apenas do saldo credor recalculado (que representa as diferenças dos juros, do IOF e das taxas e tarifas). Assim, deve-se indicar apenas o excesso efetivo no pagamento realizado pela correntista, o qual será apurado considerando a diferença contábil entre juros e o IOF cobrados e devidos e as taxas e tarifas, deduzindo tais valores do saldo original da conta corrente.” Portanto “nos cálculos elaborados pela contadoria judicial à seq. 85 destes autos, em especial na Planilha II de seq. 85.3, na qual apuramos as diferenças dos juros pagos a maior, deveríamos ter efetuado a compensação do saldo devedor original da conta corrente, de modo que fosse devolvido ao Autor, somente a diferença entre o saldo cobrado conforme apresentado perlo Requerido e o saldo recalculado segundo os julgados.” Assim, retificados os cálculos temos: “> Da atualização dos Juros pagos/debitados e dos Juros recalculados até 24/12/2007 (data da última movimentação da conta corrente) e compensação com os Valor Transferido para Cobrança: Conforme demonstrado na Planilha II, apuramos os seguintes valores: Juros pagos/debitados R$ 36.202,62 Juros recalculados R$ - 3.245,89 Diferença paga a maior R$ 32.276,72 Valor transferido para cobrança R$ - 680,00 Diferença – juros pagos a maior em 08/2000 R$ 32.276,72 > Da atualização dos Juros pagos a maior na conta corrente até 11/2014 – data do depósito de seq. 1.29 (fls. 407): Conforme demonstrado na Planilha II, apuramos os seguintes valores: Diferença dos juros pagos a maior R$ 81.185,29 Honorários advocatícios: 15% R$ 12.177,79 TOTAL DEVIDO PELO REQUERIDO em 11/2014 R$ 93.363,08 ( - ) Valor depositado à seq. 1.29 em 13/11/2014 R$ -71.670,57 Valor depositado a Menor pelo Requerido em 11/2014 R$ 21.692,51 > Da atualização do saldo devedor a partir de 11/2014 até 09/2020: Conforme demonstrado na Planilha II, apuramos o seguinte valor: Saldo Devedor atualizado até 09/2020 R$ 49.366,09 > Custas processuais: As custas processuais da fase de conhecimento importam em R$ 534,48 e quanto às custas do cumprimento de sentença, elas importam em R$ 2.003,99, conforme contas anexas.” 5.4.1.
O EXEQUENTE(ev 126) concorda com os cálculos da Contadoria. 5.4.2.
O BANCO Executado(ev 125) impugna os Cálculos da Contadoria Judicial e insiste que o saldo do exequente é de R$ 13.388,85. 6.
A 5ª Vara Cível(ev 53) requisitou a penhora no rosto dos Autos do crédito do AUTOR/Exequente, em face crédito do BANCO nos Autos 12031-39.2007.8.17.0017. 7.
Não obstante o não acatamento dos pedidos contidos na impugnação ou provimento apenas da aplicação do art. 354 do CC, descabido a condenação do EXECUTADO, em honorários advocatícios, pois o executado depositou integralmente, o valor exequendo inicial. Entretanto, as custas processuais da fase de cognição e do cumprimento de sentença são de responsabilidade do Banco Executado em face a procedência do pedido revisional do contrato de abertura de crédito em conta corrente e deferido o cumprimento de sentença por iniciativa do cliente(Exequente). É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão: 8.
O BANCO fica discutindo de forma infundada, questões preclusas, em seu próprio prejuízo, pois a diferença decorrente de depósito à menor é corrigida pela média INPC/IGP-DI e aplicado juros de mora de 1% ao mês.
Aliado ao fato de postergar eventual levantamento de valores em decorrência da penhora no rosto dos Autos.
Denota-se que do cálculo da Contadoria(ev 75-julho/2019) onde foi aplicado o art. 354 do CC - determinado no agravo, apurou-se o valor depositado à menor de R$ 24.120,44 (11/2014), que foi reduzido por impugnação do BANCO, por outras questões, no cálculo do evento 85(setembro/2020) para R$ 21.692,51(11/2014), entretanto, no período, só de juros de mora foram acrescidos o percentual de 14%, tirante os honorários da contadoria e de seu próprio contabilista, que certamente elevaram o débito consideravelmente. Os questionamentos levantados pelo BANCO estão preclusos, pois na decisão interlocutória do evento 16.1, foi HOMOLOGADO os cálculos da CONTADORIA(entendo subsistir um débito de R$ 27.006,99(11/2014)) e rejeitada a impugnação do BANCO, e apresentado agravo de instrumento, a 16ªCCiv do TJPR(ev 46), foi mantida a homologação apenas determinando a retificação para deferir a aplicação do art. 354 do CC, de modo que no débito subsistente de R$ 27.006,99(11/2014), deveria ser excluído apenas os créditos do BANCO decorrente da aplicação do art. 354 do CC.
Logo, não se insurgindo o BANCO, contra a “forma de aplicação do art. 354 do CC”, realizado pela CONTADORIA, os demais critérios adotados pela CONTADORIA, restaram mantidos, não cabendo as discussões levantadas pelo BANCO em face a “preclusão” prevista no art. 223 do CPC[1], pois o BANCO, quando intimado do CALCULO DA CONTADORIA(ev 1.36 ou f.527), nada impugnou, como lhe incumbia o art. 477, §§ 1º e 2º, I e II do CPC, vejamos: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” Assim, não apresentando o BANCO uma divergência ou dúvida, quanto ao cálculo do Contador Judicial, que equivale a perícia, operou-se a preclusão.
Vejamos a doutrina: “Sem razão, contudo, porque no caso o cálculo realizado pelo Contador Judicial equivale a prova pericial e esta ... por ser uma prova técnica e, nesse sentido, objetiva, possui em regra maior carga de persuasão, se comparada com outros meios de prova” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 411).
Desta forma, não se insurgindo o BANCO contra a forma de aplicação do art. 354 do CC, e mas tendo o perito realizado retificações, das quais não se opôs o EXEQUENTE, é de rigor homologar o recálculo da CONTADORIA(ev 119), que concluiu pela existência de crédito remanescente do Exequente de R$ 21.692,51(11/2014), que atualizado até 09/2020 resulta no valor de R$ 49.366,09. 9.
A penhora no rosto dos Autos determinada pela 5ª Vara Cível(ev 53) em face os Autos 12031-39.2007.8.17.0017 em trâmite naquele juízo, deve ser atendida, pois não se confunde com a compensação indeferida; Mas é medida executiva determinado por juízo da Execução e representa uma sub-rogação do Exequente(autos 12031-39.2007.8.17.0017) com base no art. 857 do CPC[2].
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 477, §§ 1º e 2º, I e II c/c art. 223, ambos do CPC, HOMOLOGO o recálculo da Contadoria Judicial(ev 119), reconhecendo um crédito remanescente do Exequente de R$ 21.692,51(11/2014), que atualizado até 09/2020 resulta no valor de R$ 49.366,09, a ser depositado pelo BANCO, devidamente atualizado.
O valor dos honorários advocatícios da fase de cognição pode ser levantando pelo Advogado do Autor/Exequente - inclusive sobre o valor a ser complementado, por se tratar de direito autônomo próprio, não se sujeitando a penhora no rosto dos Autos.
Intime-se o BANCO para depósito de tal valor, devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% do valor do débito remanescente.
Intime-se também para o pagamento das custas complementares, podendo também ser levantado.
Após o depósito, deve a ESCRIVANIA encaminhar o valor penhorado no rosto dos autos, necessário a satisfação do crédito dos Autos nº 12031-39.2007.8.17.0017 da 5ª Vara Cível, que serão considerados como quitação do valor exigido neste cumprimento de sentença.
Eventual, sobra, deve ser entregue ao EXEQUENTE, mediante alvará/ofício de transferência.
Após, conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. [2] Art. 857.
Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens. -
03/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:37
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/09/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 21:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/09/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 22:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/08/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2019 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:08
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/06/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/02/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 11:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 09:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 09:09
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/10/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
06/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 11:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
24/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 10:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/08/2018 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2017 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2017 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2017 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
27/11/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
04/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2016 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 18:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2016 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2016 10:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 15:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2016 09:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2016 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/08/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
19/07/2016 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2016 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2016 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2016 20:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2016 17:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2016 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2016 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
25/02/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
21/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 14:21
Recebidos os autos
-
03/02/2016 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2016 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2016 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2016 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2008
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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