TJPR - 0000426-93.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
-
05/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2023 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/02/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:52
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
-
21/11/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
-
14/09/2022 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000426-93.2021.8.16.0118 Processo: 0000426-93.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.897,27 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): RHAIANE THAIMARA SILVA GONÇALVES (RG: 132264910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*20-02) RUA MARUMBI, 85 - PORTO DE CIMA - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
05/05/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 10:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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26/02/2021 10:10
Recebidos os autos
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26/02/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2021 16:39
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2021 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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