TJPR - 0000206-30.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 15:04
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2023 15:02
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/03/2023 17:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
12/08/2022 14:45
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 22:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2022 10:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:43
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 10:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 19:00
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-30.2020.8.16.0151 Processo: 0000206-30.2020.8.16.0151 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$879,62 Exequente(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Executado(s): Leandro Lima dos Santos Com a juntada do débito atualizado, intime-se o executado para pagamento do devido via ARMP em 10 dias.
Caso não cumprido o pagamento, defiro a realização de penhora de ativos financeiros, com base no art. 854 do CPC, devendo a Secretaria proceder a inclusão da minuta no sistema Sisbajudi, fazendo-se conclusão dos autos em separado dos demais feitos.
Enviada a ordem pelo Magistrado, e recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: 1.
Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 2.
Efetivada a transferência, intime-se imediatamente a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, (art. 841, § 1º do CPC); não o tendo, será intimado pessoalmente. 3.
Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. 4.
No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora, bastando a intimação do executado nos moldes do art. 841, CPC. 5.
Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 6.
Advindo bloqueio de valor superior ao débito, determino o urgente e imediato desbloqueio do excedente, independente de conclusão para determinação judicial. 6.1.
Considerando o funcionamento do sistema Sisbajudi – que bloqueia o valor em todas as contas bancárias encontradas, não distinguindo o tipo de aplicação (se conta corrente, conta salário ou poupança) – havendo constrição em mais de uma conta, excedendo o quantum debeatur, a Secretaria procederá ao desbloqueio do excedente independente de nova determinação judicial. Caso os valores que permaneçam bloqueados sejam impenhoráveis (mormente os que remanescem em poupança ou de natureza alimentar), considerando que o sistema apontou a existência de dinheiro em outras contas – presumidamente aplicações que guardam valores não revestidos de impenhorabilidade – o desbloqueio do comprovadamente impenhorável ficará condicionado ao depósito, pelo executado, da quantia constrita, ou da comprovação de que as outras aplicações também guardam verbas revestidas de impenhorabilidade. 7.Sendo positiva a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Havendo insucesso, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, na forma do art. 485, inciso III e § 1º do CPC/2015. 10.
Havendo pedido do executado pelo reconhecimento do excesso de penhora, tornem conclusos com urgência para apreciação judicial. Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
04/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 22:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 22:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2020 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 22:00
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LIMA DOS SANTOS
-
06/03/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/03/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/02/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2020 12:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/02/2020 07:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2020 07:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/02/2020 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/02/2020 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/02/2020 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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