TJPR - 0001024-84.2017.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:43
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
19/10/2022 15:12
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
19/10/2022 15:04
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/06/2022 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
03/06/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL VITTOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
30/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:39
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
16/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/10/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-84.2017.8.16.0151 Processo: 0001024-84.2017.8.16.0151 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$462,70 Exequente(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Executado(s): Eliel Vittor Almeida de Oliveira
Vistos. 1.
Trata-se de uma Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Santa Isabel do Ivaí em face de Eliel Vittor Almeida de Oliveira.
Na inicial, afirma o exequente que é credor do executado no valor total de R$ 462,70 (quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) Citado, o executado não efetuou o pagamento do débito (mov. 14.1), parcelando a dívida (mov. 67.2); parcelamento interrompido (mov. 85.2); Em mov. 94.2, a parte exequente informou o pagamento total do débito.
Vieram os autos conclusos. 2.
Restando satisfeita a obrigação pela parte devedora, cabível a extinção da presente execução fiscal com base no art. 924, II do CPC, inclusive com relação a custas processuais, as quais devem ser imputadas à parte executada.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Eventuais custas ao executado. 3.
Ao contador para cálculo. 4.
Após, deve ser intimada a parte executada para pagamento ou comprovação de hipossuficiência, em 10 dias. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se na forma da instrução normativa quanto aos créditos devidos ao FUNJUS e expedindo certidão ao distribuidor. 6.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se o levantamento da penhora ou arresto eventualmente realizado no processo.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
06/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL VITTOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-84.2017.8.16.0151 Processo: 0001024-84.2017.8.16.0151 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$462,70 Exequente(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Executado(s): Eliel Vittor Almeida de Oliveira Com a juntada do débito atualizado, intime-se por ARMP para pagamento em 10 dias, não o fazendo ou infrutífera a intimação, determino a realização de penhora de ativos financeiros, com base no art. 854 do CPC, devendo a Secretaria proceder a inclusão da minuta no sistema Sisbajudi, fazendo-se conclusão dos autos em separado dos demais feitos.
Enviada a ordem pelo Magistrado, e recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: 1.
Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 2.
Efetivada a transferência, intime-se imediatamente a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, (art. 841, § 1º do CPC); não o tendo, será intimado pessoalmente. 3.
Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. 4.
No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora, bastando a intimação do executado nos moldes do art. 841, CPC. 5.
Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 6.
Advindo bloqueio de valor superior ao débito, determino o urgente e imediato desbloqueio do excedente, independente de conclusão para determinação judicial. 6.1.
Considerando o funcionamento do sistema Sisbajudi – que bloqueia o valor em todas as contas bancárias encontradas, não distinguindo o tipo de aplicação (se conta corrente, conta salário ou poupança) – havendo constrição em mais de uma conta, excedendo o quantum debeatur, a Secretaria procederá ao desbloqueio do excedente independente de nova determinação judicial. Caso os valores que permaneçam bloqueados sejam impenhoráveis (mormente os que remanescem em poupança ou de natureza alimentar), considerando que o sistema apontou a existência de dinheiro em outras contas – presumidamente aplicações que guardam valores não revestidos de impenhorabilidade – o desbloqueio do comprovadamente impenhorável ficará condicionado ao depósito, pelo executado, da quantia constrita, ou da comprovação de que as outras aplicações também guardam verbas revestidas de impenhorabilidade. 7.Sendo positiva a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Havendo insucesso, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, na forma do art. 485, inciso III e § 1º do CPC/2015. 10.
Havendo pedido do executado pelo reconhecimento do excesso de penhora, tornem conclusos com urgência para apreciação judicial. Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
04/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 07:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 13:01
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 21:57
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/01/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2020 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 21:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/11/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 11:45
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
24/07/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 10:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/07/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 07:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
27/11/2018 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 23:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 08:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/09/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2018 07:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 08:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
01/08/2018 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 18:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 18:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
17/05/2018 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL VITTOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/03/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2018 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2017 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2017 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2017 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2017 16:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/06/2017 18:13
Recebidos os autos
-
14/06/2017 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2017 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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