TJPR - 0029399-98.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 22:08
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
18/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
26/05/2022 16:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/05/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
23/05/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
23/05/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 18:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/04/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/04/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
23/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 16:11
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 20:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/03/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/03/2022 19:56
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2022 17:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
02/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:05
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:05
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
04/01/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/10/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 05:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
18/10/2021 13:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/10/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 19:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/07/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 14:50
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:02
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 11:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:08
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/05/2021 20:30
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
21/05/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/05/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:34
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0029399-98.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 13/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GILBERTO BALZER MARILDA ELISABETH MOREIRA Réu(s): MAGNUN EZEQUIEL SILVA MULLER SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou MAGNUN EZEQUIEL SILVA MULLER, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da CI RG nº 13.690.912-6/PR, inscrito no CPF/MF *03.***.*94-58, nascido em 20/05/1996 e com 24 (vinte e quatro) anos de idade ao tempo do crime, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Joselia de Lima e de Paulo Ezequiel Silva Muller, com endereço na Rua Teixeira de Freitas, nº 696, bairro Vila Cristina, Ponta Grossa/PR, como incurso no crime previsto no artigo 157, caput, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em 13 de outubro de 2020, por volta das 22:40 horas, no interior de um ônibus da empresa Viação Campos Gerais (VCG), nas proximidades da Rua Major Solon, nº 100, bairro Contorno, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado MAGNUN EZEQUIEL SILVA MULLER, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, consistindo no emprego de uma garrafa, com a qual advertiu que quebraria na cabeça da vítima, subtraiu, para si, cerca de R$ 9,00 (nove reais) da vítima Marilda Elisabeth Moreira, conforme se verifica por meio de boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e autos de entrega [movs. 1.1, 1.6 e 1.7/1.8].” O acusado após ter sido preso em flagrante, obteve liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2021 – mov. 27.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação – mov. 47.
Foi ouvida uma testemunha e interrogado o acusado – mov. 73.
As partes não requereram diligências complementares.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, via memoriais, postulando pela condenação do réu com base no crime capitulado na denúncia e tecendo apontamentos quanto à dosimetria da pena – mov. 76.
O acusado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou suas alegações finais, via memoriais, requerendo a diminuição da pena pela sua capacidade reduzida de compreender o caráter ilícito do fato.
Ainda, requereu a fixação da pena de forma benéfica. – mov. 80. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Atribui-se ao réu a prática do crime de roubo.
Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise da materialidade e da autoria dos fatos, bem como dos elementos analíticos do delito capitulado na denúncia.
A materialidade do delito se comprova pelo auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; boletim de ocorrência – mov. 1.1; auto de exibição e apreensão – mov. 1.6 e auto de entrega – mov. 1.7/1.8.
A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o acusado.
Primeiramente, as vítimas (motorista e trocadora/cobradora de ônibus), foram claras em reconhecer o réu como o autor do delito.
Aliás, informaram que já era pessoa conhecida pela subtração de bens naquela linha de ônibus.
A dinâmica do roubo também foi a mesma apresentada em sede policial e judicial, informando-se que o réu adentrou o veículo e na posse de uma garrafa exigiu o dinheiro do trocador, ameaçando quebrar a garrafa na cabeça da cobradora ou do motorista.
Não bastasse isso, assim que saiu do ônibus, a polícia localizou o réu em posse dos valores subtraídos.
Ainda, imediatamente, foram enviadas imagens às vítimas, as quais reconheceram o acusado como autor do crime.
Finalmente, houve confissão espontânea do acusado assumindo a prática delitiva nos exatos termos da denúncia.
Neste cenário, considerando-se o depoimento das vítimas, preciso e harmônico, e não havendo nada que os macule, a localização dos bens subtraídos em posse do acusado bem como a confissão espontânea, não há qualquer dúvida quanto à caracterização do delito.
Aliás, a própria defesa não impugna este ponto, limitando-se a postular pela diminuição da pena, em razão de o acusado não compreender o caráter ilícito do ato, em razão da sua condição de usuário de drogas.
A despeito do bom trabalho desenvolvido pela defesa, sua tese não pode ser acolhida.
Primeiro, pois apesar de o acusado se declarar usuário de entorpecentes, não houve qualquer indício de que esta condição teria afetado a voluntariedade da conduta praticada.
Aliás, no interrogatório, o réu mostrou-se ser pessoa serena e entendeu perfeitamente as perguntas que lhe foram feitas.
Segundo, pois se houvesse indício de incapacidade, ainda que relativa, seria indispensável a realização de perícia médica para comprovar tal ponto, situação que não pode ser verificada de plano pelo Juízo.
No caso dos autos, nada indicou esta necessidade.
Aliás, tal questão sequer foi ventilada na resposta à acusação.
Não é o caso de suspender o feito para realização de qualquer exame neste momento, eis que, como dito, não existem indícios mínimos acerca de incapacidade do réu, ainda que relativa.
Reforço, ademais, que em seu depoimento, ao ser confrontado pela Defesa, o acusado ainda sustentou que não sofre mais problemas com entorpecentes.
Além disso, ainda que no momento do crime o acusado estivesse sob efeito de algum entorpecente, é importante lembrar a regra do art. 28, II, do CP, em que a embriaguez ou uso de substancia análoga, quando voluntária (que é o caso dos autos), não exclui a imputabilidade penal.
Por fim, consigno que houve efetiva consumação do delito, na medida em que a vítima perdeu a posse do bem subtraído.
Lembrando-se, ainda, que o tipo penal objeto da denúncia protege outros bens jurídicos além do patrimônio, como a incolumidade física e psíquica, por exemplo.
Ademais, apesar de ao instrução demonstrar que a violência foi direcionada à mais de uma pessoa, como não houve esta descrição na denúncia, forçoso se reconhecer a prática de crime único.
Desta forma, estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal, bem como não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade. 2.1.
Considerações finais.
O réu faz jus a atenuante da confissão espontânea – art. 65, III, “d”, do CP.
Ademais, ainda que as vítimas tenham declarado que o acusado foi autor de outros roubos na linha de ônibus, não há registro destas informações, o que impede qualquer valoração.
Quanto à indenização da vítima, por ausência de requerimento expresso na denúncia e nas alegações finais, deixo de me manifestar, submetendo a questão às vias ordinárias, se assim houver interesse. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado MAGNUN EZEQUIEL SILVA MULLER, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. - da pena base: Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157, caput, do Código Penal, ou seja, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece maior censura, na medida em que o delito foi cometido no período noturno, o qual, em tese, possui menor vigilância, de modo que o réu pretendia facilitar a fuga da sua responsabilidade.
Assim, elevo a pena em 8 meses. b) Antecedentes: não constam maus antecedentes. c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: o motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil.
Circunstância implícita no tipo penal. f) Circunstâncias: As circunstâncias são graves, eis que o acusado subtraiu valores do transporte público, exercendo ameaça contra dois funcionários da empresa.
Assim, apesar de não restar caracterizado o concurso de crimes nos termos da fundamentação, inegável que a violência dirigida a mais de uma pessoa, desvalora a conduta.
Assim, elevo a pena em 8 meses. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão. - da pena provisória Não há circunstâncias agravantes.
Conforme já exposto, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III “d”, CP), a qual incidirá na proporção de 1/6.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 4 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão - da pena definitiva: Não há majorantes e minorantes, nem causas gerais de aumento e diminuição de pena.
Com efeito, fixo a pena definitiva do réu MAGNUN EZEQUIEL SILVA MULLER em 4 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão.
Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (elevada em aproximadamente 6%) e a pena de multa, fixo esta última em 31 dias-multa, desprezando-se as casas decimais em benefício do acusado.
Diante da provável situação econômica precária do réu, tanto que praticou delito contra o patrimônio alheio, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para a fixação do total de dias-multa.
Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 4 a 10 anos de reclusão), chega-se a 6 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em 5 meses, desprezando-se os dias em benefício do acusado, ou seja, em aproximadamente 6%.
Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionarmos ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multa) é a quantia máxima a ser exasperada (100%).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 350 dias-multa 6% equivalem a 21 dias-multa, que somados ao mínimo legal (10 dias-multa), totaliza 31 dias-multa, desprezando-se as casas decimais em benefício do réu.
Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual da sentença penal condenatória.
Curitiba.
Juruá, 2003, p. 270/291).
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “b”, do Código Penal.
A pena deverá ser cumprida na Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar desta Comarca.
Do mesmo modo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na forma do art. 44, II, do Código Penal, bem como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código Penal. 3.2.
Disposições finais O réu poderá recorrer em liberdade, eis que respondeu o feito nesta condição, não havendo elementos para decretação de sua prisão preventiva, inclusive, em atenção ao regime fixado para início do cumprimento da pena.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas processuais, com exigibilidade condicionada aos benefícios da AJG – art. 98, CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria.
A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento. (TJPR, Resolução n. 93, art. 26).
Além disso, a pena de multa aplicada ao réu na sentença penal condenatória deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual - FUPEN, por força de Lei Estadual nº 17.140/12.
Assentadas tais premissas, após o trânsito em julgado da decisão, encaminhe-se os autos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu.
Inexistindo depósito nos autos a título de fiança criminal ou de apreensão em valor suficiente para a compensação dos débitos, intime-se o condenado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas e despesas processuais (salvo AJG) e da multa, com a emissão das respectivas guias).
O prazo para o pagamento dos débitos deverá observar os critérios previstos na Instrução Normativa n. 2/2015 (art. 5° e ss.) Não ocorrendo o recolhimento da pena multa no prazo determinado na guia, a Escrivania deverá emitir a “certidão da sentença” ao FUPEN, conforme modelo disposto no PROJUDI CRIMINAL, possibilitando a execução do título judicial, cientificando-se, ainda, o Ministério Público, a quem compete promover a cobrança da multa de acordo com o rito estabelecido na LEP, com a aplicação da Lei n. 6.830/80 no que for cabível.
Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 93, inc.
VII, 602, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 15, inc.
III, da CF).
Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, expedindo-se a competente guia de recolhimento, no momento oportuno.
Ciência à vítima (por e-mail ou via carta com aviso de recepção), na forma do art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Ministério Público e Defesa eletronicamente e réu por mandado).
Após o cumprimento de tais determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, observando-se que as comunicações referentes à extinção da pena deverão ser efetivadas pela VEP, na forma do art. 615 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ponta Grossa, 29 de abril de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
01/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/04/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 17:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/04/2021 14:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 08:56
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 08:56
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 08:55
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 11:39
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/03/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:06
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/02/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 19:29
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/01/2021 14:36
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2021 11:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2021 10:54
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2021 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 09:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 09:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 20:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/01/2021 20:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/01/2021 20:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2021 15:28
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:28
Juntada de DENÚNCIA
-
13/11/2020 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2020 16:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/10/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 16:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/10/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2020 13:49
Recebidos os autos
-
14/10/2020 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/10/2020 08:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2020 08:15
Recebidos os autos
-
14/10/2020 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021545-29.2015.8.16.0019
Stela Maris Pasqualotto
D. J. de Oliveira - ME
Advogado: Neuton Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2015 10:48
Processo nº 0001313-45.2020.8.16.0140
Lindaura de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 13:00
Processo nº 0057296-05.2013.8.16.0001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Antonio Simoes Costa
Advogado: Erich Adolfo Silva Weinstock
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 16:00
Processo nº 0000661-70.2014.8.16.0194
Gasparim Santos Advogados Associados
Ana Paula Cirqueira da Silva
Advogado: Priscila Moreno dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2014 16:52
Processo nº 0000334-65.2011.8.16.0151
Mariza Ferreira Inocencio
Estado do Parana
Advogado: Ronaldo Leal Rolanski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2020 11:00