TJPR - 0001027-52.2020.8.16.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:50
Baixa Definitiva
-
24/08/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2021 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/06/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 17:00
-
14/06/2021 20:15
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001027-52.2020.8.16.0145 Recurso: 0001027-52.2020.8.16.0145 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): DEUSELINA FRANÇA Apelado(s): Banco Daycoval S/A
Vistos. I - Da análise dos autos, observo que há pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Embora haja certa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º do CPC/15, pode o Julgador exigir que a parte demonstre a real necessidade do benefício.
Tal possibilidade decorre da presunção iuris tantum dada à alegação, segundo jurisprudência do STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 736.006/DF - Rel.: Min.
João Otávio de Noronha - terceira turma - J. 16.06.2016). II - Portanto, concedo o prazo de 10 dias ao recorrente para a efetiva comprovação de sua hipossuficiência, com os documentos que entender pertinentes, tais como declaração de renda, certidão de inexistência de bens, comprovantes de gastos e despesas, entre outros, e que sejam aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, a fim de que se possa analisar a real situação financeira do recorrente, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC).
III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso e voltem conclusos. IV - Intime-se.
V - Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado -
06/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 14:15
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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