TJPR - 0000723-17.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 19:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/11/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
27/10/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
27/10/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/09/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:14
Juntada de LAUDO
-
18/07/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/07/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
04/07/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
14/06/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/11/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 22:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 15:25
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-17.2021.8.16.0081 Processo: 0000723-17.2021.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.775,00 Autor(s): ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES (CPF/CNPJ: *85.***.*60-06) Rua Vila Imperatriz, 100 - FAXINAL/PR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Rua Da Assembleia, 100 26º An - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904
Vistos. 1.
Conquanto a lei estabeleça a presunção relativa de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requer a gratuidade de justiça (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), sobrepõe-se a essa norma, até pela lógica hierárquica do ordenamento jurídico, o disposto do no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que assegura o benefício apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A previsão constitucional, de resto, encontra-se em harmonia com as disposições dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, as quais estipulam que incumbe às partes agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, o que implica, portanto, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça com documentos comprobatórios de sua situação financeira.
Aliás, tal interpretação já era corrente ainda na vigência do texto integral da Lei nº. 1.060/50, uma vez que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Poder Judiciário e dos meios necessários à boa prestação jurisdicional, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços públicos judiciais.
Assim, tenho por insuficiente tanto a singela declaração de pobreza escrita de próprio punho ou assinada pela parte, quanto a certidão de que a declaração de imposto de renda do interessado não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção).
Esses documentos, para que se comprove a situação de hipossuficiência, devem vir acompanhados de elementos mínimos, ainda que simples, a corroborar a condição.
Isso porque a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, ao passo que a certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, por si só, não indica necessariamente que o interessado não recebe o mínimo tributável, porquanto, há um grande número de trabalhadores informais que, por essa circunstância, não têm tributados na fonte os seus rendimentos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vem divergindo deste entendimento, havendo diversos precedentes recentes a adotá-la: “Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Pleito de justiça gratuita – Autor intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo - Poder-dever do julgador de perquirir sobre a concreta situação econômica da parte -- Justiça gratuita indeferida pelo juízo de primeiro grau - Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Insurgência do autor - Inviabilidade – Presunção relativa de veracidade decorrente da afirmação de miserabilidade afastada – Não comprovação da afirmada hipossuficiência – Declaração de que ora é aposentado, ora desempregado – Documentos extemporâneos e insuficientes para comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo - art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - Indeferimento – Precedentes do STJ - Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Curitiba, 6ª Câmara Cível, Rel.
Renato Lopes de Paiva, j. 25.07.2018 – grifos meus) “Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Presunção relativa.
Comando judicial determinando a apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada.
Não atendimento.
Comprovação oportunizada.
Inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.” (TJPR, Ap.
Cível 0012500-53.2018.8.16.0000, Cascavel, 18ª Câmara Cível, Rel.
Jefferson Alberto Johnson, j. 24.07.2018) “Agravo de instrumento.
Indeferimento da justiça gratuita.
Presunção relativa da declaração de pobreza.
Magistrado que pode solicitar comprovação da situação econômica.
Inteligência do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Determinação não cumprida pela parte interessada.
Pagamentos realizados pela parte que não correspondem com pessoa hipossuficiente.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJPR, Ap.
Cível 0003233-57.2018.8.16.0000, Cascavel, 11ª Câmara Cível, Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson, j. 02.08.2018 – grifos meus). 2.
Dessa forma, além da declaração de pobreza escrito de próprio punho ou assinada pela parte, e de eventual certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal (ou de isenção) deve a parte interessada juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, outros documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) apresentação de cópia de holerite; b) carteira de trabalho, com registro atual; c) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; d) última DIRPF e respectiva DIPJ; e) contrato social da empresa; f) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente; g) em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho. 3.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
05/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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