TJPR - 0032452-88.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
06/11/2022 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:08
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
-
04/05/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/04/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 00:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 05:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2022 05:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 05:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 23:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS MUFFATO S.A
-
14/12/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:04
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CRISTINA PEDROZO
-
19/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/10/2021 20:00
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 20:00
Baixa Definitiva
-
07/10/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE IRMAOS MUFFATO S.A
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CRISTINA PEDROZO
-
30/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
07/07/2021 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 15:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/07/2021 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/07/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 12:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/06/2021 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
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24/06/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nº. 0032452-88.2019.8.16.0030 R E L A T Ó R I O CINTIA CRISTINA PEDROZO, brasileira, qualificada nos autos, residente e domiciliada nesse município e comarca de Foz do Iguaçu – Pr; Ajuizou o presente pedido em face de Irmãos Muffato e Cia Ltda., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, com estabelecimento nesse município e comarca de Foz do Iguaçu – Pr.
Sustentou, em suma, que: é cliente da parte ré e também é cadastrada em um banco de dados chamado de “Clubefatto” de onde que recebe promoções através de seu e-mail e também pelo aplicativo WhatsApp; recebeu um encarte no dia 07/09/2019 com ofertas válidas para o mencionado dia, sendo que entre tais ofertas constava o produto “fraldas Pampers – super hiper pacote com 94 fraldas “confort sec 12 horas”, pelo valor de R$ 49,90, dado que o cliente do “Clubefatto” pagaria o valor de R$ 39,49 a unidade; Pág. - 1/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU não encontrou tal valor em nenhuma das lojas da demandada, nesta cidade, sendo que, quando questionou o gerente de uma delas, foi lhe dito que o mercado jamais faria tal oferta; contatou uma das filiais da ré e que a atendente confirmou a propaganda, mas disse que a carreta com a mercadoria não chegaria a tempo para a data na qual a oferta era válida; efetuou ligações para outras lojas pertencente a empresa ré, mas também não conseguiu resolver a situação.
Por essas razões, a demandante pugnou pela concessão da tutela de urgência para que fosse cumprido com o que estava descrito no folder/encarte e disponibilize as fraldas da marca Pampers pelo valor de R$ 39,49 (trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) (ev. 1.1).
No mérito requereu a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ev. 12.1 foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora informou que foi interposto agravo de instrumento (ev. 20.1), sendo a decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos (ev. 23.1).
Foi realizada audiência de conciliação (ev. 29.1), no entanto esta restou infrutífera.
A parte ré apresentou contestação no ev. 31.1, alegando em síntese que: a parte autora procurou a ré em busca da oferta divulgada, no entanto foi informada pela gerência de uma das lojas, que houve um Pág. - 2/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU equívoco no material de publicidade e o produto foi lançado com o valor errado; informada a autora procurou o PROCON, sendo que foi realizado proposta de manter a oferta das fraldas, no entanto a autora não aceitou; inexistência de propaganda enganosa, uma vez que a promoção era desconhecida por esta e que o custo do produto da oferta fica acima do valor da oferta apresentada pela autora; não havia o produto em estoque.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção das provas documental, depoimento pessoal e prova testemunhal (mov. 42.1), já a autora informou que não pretendia produzir mais provas.
Foi deferido no mov. 45.1 a produção da prova oral.
No mov. 62.2 foi juntado o acórdão do agravo de instrumento interposto pela parte autora, em que indeferiu a tutela de urgência recursal pleiteada.
A audiência de instrução foi realizada, sendo ouvida uma testemunha da parte ré (mov. 73.1).
A parte autora apresentou suas alegações finais no mov. 77.1, sendo que a parte ré permaneceu inerte (mov. 81.1) É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Pág. - 3/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais.
Inicialmente é precisa destacar que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, havendo entre elas uma relação de consumo, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 427 do Código Civil dispõe que: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
E, especificamente, o CDC, em seus artigos 30 e 31 afirmam que: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. É de salientar que, a publicidade exerce papel fundamental nas relações de consumo, influenciando sobremaneira o comportamento do consumidor.
Mesmo que, a sua disciplina deve ter direcionamento pautado na ética e na boa-fé.
Nessa esteira, o art. 37, § 1° do CDC dispõe que: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer Pág. - 4/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
No presente caso, pleiteia a autora que a ré disponibilize as fraldas do valor da oferta e a reparação por danos morais advindos da propaganda enganosa.
Na análise detida dos autos, verifica-se que realmente houve o anúncio por panfleto de oferta da fralda pelo valor de R$ 39,49.
No entanto, a autora foi informada que houve um equívoco no material de publicidade, sendo o produto em oferta lançado com o valor errado.
Ainda, há que se levar em conta que, assim como a própria autora confirmou na inicial, não havia as fraldas em estoque, o que corrobora a alegação da ré de que houve um equívoco no material de publicidade.
Foi ouvido, por esse juízo, a funcionária da empresa ré, Débora Cristina Borsuko Pereira (conferente de preços da empresa), que corrobora os fatos alegados pela ré de que, a loja não possuía a fralda em estoque, bem como que o valor normal do produto em oferta é aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), sendo visível o erro no encarte pelo valor e a quantidade do produto. É imperioso esclarecer que, embora esse juízo entenda que a parte autora tenha se sentido frustrada ao não poder adquirir as fraldas para seu filho no valor da oferta, entende-se também que a conduta da parte ré se pautou na lisura em tentar corrigir o erro, tanto que em audiência no PROCON tentou um acordo com a autora para entregar o pacote de fraldas pelo valor ofertado (39,49), no entanto a autora não aceitou a proposta (mov. 31.4). É de se concluir que, no caso dos autos, não há que se falar em má-fé da empresa ré, pois é de conhecimento público, inclusive denota-se em pesquisa feita pela ré em sua contestação, de que o produto da oferta dificilmente Pág. - 5/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU custaria o valor de R$ 39,49, restando, ao menos indiciário, o erro material ocorrido no panfleto publicitário veiculado pela ré.
E, nesse caso, somado ao fato de que a parte ré tentou solucionar a pendência, realizando proposta de acordo com a autora, demonstrando sua boa-fé em tentar resolver a situação, a ela não se pode imputar a prática da propaganda enganosa, nem lhe impor reparação por danos morais.
Anote-se que os princípios da transparência e da informação nas relações de consumo caminham junto com a boa-fé objetiva, assim não podem ser utilizados para a obtenção de enriquecimento ilícito do consumido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONSUMIDOR - PROPAGANDA - VALOR DE PRODUTO MUITO INFERIOR AO DE MERCADO- ERRO EXCUSÁVEL- ERRATA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL- AUSENTE.
A política do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer equilíbrio entre as partes na relação de consumo, evitando vantagem exagerada para qualquer um dos envolvidos no negócio jurídico.
Quando o fornecedor anuncia para um produto preço muito inferior ao praticado no mercado, torna-se facilmente perceptível a ocorrência de erro material, que não obriga a empresa a manter o preço e muito menos a indenizar o consumidor, a menos que seja demonstrada sua má-fé, o que no caso, não ocorreu.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO NA .BLACK FRIDAY COMPRA FEITA PELA INTERNET.
PAR DE TÊNIS.
ERRO GROSSEIRO NO ANÚNCIO DA OFERTA.
VALOR MUITO ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA PECULIAR NO CASO CONCRETO DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
BEM NÃO ESSENCIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL ANTE A FALHA NO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA E RETRATAÇÃO DA RECORRIDA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA COMPRA.
OFERECIMENTO DE VALE-COMPRAS COM DESCONTO DE 30% NA AQUISIÇÃO DE QUAISQUER PRODUTOS COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO AOS DANOS SOFRIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO NOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 0004802-77.2015.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.08.2017).
Pág. - 6/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Denota-se, portanto, que a conduta da empresa ré se acomoda dentro dos limites do exercício regular do direito de publicidade, inexistindo qualquer obrigação em relação a autora, mormente dever reparatório.
D I S P O S I T I V O Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida por Cintia Cristina Pedrozo, Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento – CPC, 85, §2º).
Desde já, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, eis que a autora litiga sob o manto da AJG (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 7/7 -
30/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 14:25
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
19/11/2020 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2020 15:37
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/06/2020 00:42
Recebidos os autos
-
04/06/2020 00:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/06/2020 00:42
Baixa Definitiva
-
04/06/2020 00:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
21/05/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
06/05/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2020 10:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/04/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2020 00:00 ATÉ 03/04/2020 23:59
-
26/02/2020 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 18:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO MUFFATO BOICY
-
07/02/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 00:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2020 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2020 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CRISTINA PEDROZO
-
13/12/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2019 12:25
Distribuído por sorteio
-
11/11/2019 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2019 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2019 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:30
Recebidos os autos
-
24/10/2019 10:30
Distribuído por sorteio
-
24/10/2019 03:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 03:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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