TJPR - 0001854-31.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 03:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2025 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 22:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2025 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MURILO PEDRO WASEM
-
29/08/2025 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 13:04
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2025 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MURILO PEDRO WASEM
-
25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2024 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MURILO PEDRO WASEM
-
12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2024 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MURILO PEDRO WASEM
-
09/02/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2023 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:56
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2023 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MURILO PEDRO WASEM
-
05/04/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2023 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2023 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/01/2023 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/12/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 02:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2022 09:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 14:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2022 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
-
10/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
-
04/05/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:07
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001854-31.2021.8.16.0112 Processo: 0001854-31.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLAUDIO PEDRO LEA ALVES DE FREITAS PEDRO Réu(s): Banco do Brasil S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP MURILO PEDRO WASEM Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido retro.
Cumpra-se conforme requerido, observando-se as disposições da Portaria 06/2021 deste Juízo. 2.
Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
28/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001854-31.2021.8.16.0112 Processo: 0001854-31.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLAUDIO PEDRO LEA ALVES DE FREITAS PEDRO Réu(s): Banco do Brasil S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP MURILO PEDRO WASEM Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de dívida e revogação de procuração com pedido de tutela de urgência movida por CLAUDIO PEDRO e LEA ALVES DE FREITAS PEDRO em desfavor de MURILO PEDRO WASEM e outros.
Alega a parte autora, em síntese, que são proprietários dos Lotes Rurais n° 193/194/A, 194/195/A e 191/A192/192C mas que em razão de não mais possuírem condições físicas para administrar os imóveis, visto que além da idade, possuem diversas patologias, o primeiro autor firmou contrato de parceria agrícola com o seu neto e também requerido, Murilo, para que este pudesse explorar a atividade agropecuária sobre os imóveis.
Todavia, aduzem que em certo momento o requerido alegou que necessitaria da assinatura dos avós em um documento junto ao cartório em virtude do contrato de parceria.
Assim, anuindo com o pedido deste, desconhecendo que na verdade se tratava de um instrumento de procuração, assinaram o documento concedendo amplos poderes ao requerido, dentre os quais, vender, ceder, transferir os imóveis, bem como mediante outro instrumento de procuração, efetuar operações de financiamentos, pagamentos, quitações e demais movimentações bancárias junto às Cooperativa Agroindustrial Copagril e Sicredi Aliança PR/SP, bem como ao Banco do Brasil.
Assim, em razão de ter sido dolosamente enganados pelo próprio neto, ora requerido, para outorgarem as respectivas procurações, propõem a presente demanda em busca da anulação dos negócios jurídicos, requerendo, em sede liminar, a suspensão da ação de execução n° 0001174-96.2018.8.16.0194 em face dos autores, até o julgamento final da presente demanda.
Juntaram documentos (movs. 1.2/1.68).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada.
Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.
Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598).
Assim, a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final.
Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300, CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em comento, não verifico a presença da probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque, cediço, pois, que são elementos necessários para que o negócio jurídico seja valido: a declaração da vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto.
Nesse segmento, a declaração de vontade é pressuposto básico para a confecção do negócio jurídico.
Assim, para que o ato seja válido na esfera jurídica essa vontade deve constituir-se de forma clara, manifesta e idônea, sendo que se não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico tornar-se-á suscetível de nulidade ou anulabilidade.
Nesse espeque, quando há um desequilíbrio da atuação volitiva relativa à declaração de vontade, estar-se-á diante dos chamados vícios de consentimento, consubstanciados no erro, dolo, coação e estado de perigo.
Contudo, na hipótese dos autos, diante da narrativa fática e dos documentos que instruem a inicial não é possível verificar, ab initio, que os requerentes não estavam com suas capacidades civis preservadas para outorgar o instrumento de procuração em favor do requerido.
Da análise dos laudos médicos que instruem a inicial, denota-se que o requerente, Cláudio Pedro, passou a realizar tratamento médico da doença real crônica lhe acomete em 18/11/2018 (mov. 1.5).
Da mesma forma, grande parte dos relatórios oftalmológicos e psiquiátricos são datados dos anos de 2019 e 2020 (movs. 1.5/12.), enquanto uma das procurações já havia sido outorgada no ano de 2015 (mov. 1.29/2.30), fato este que também causa estranheza, a considerar o extenso lapso temporal decorrido desde a confecção do documento e a propositura da presente ação, sem que os autores tivessem levantado quaisquer oposições.
Por outro lado, os relatórios médicos oftalmológicos e cardiológicos, datados de 2010/2011 (movs. 1.17, 1.18) não fazem prova bastante acerca da ausência de discernimento do requerente quando do momento da outorga da procuração, vez que por se tratar de pessoa idosa, também não é incomum o acometimento por doenças e agravos crônicos.
Diante de tais circunstâncias, não há comprovação de que o requerido tenha atuado com a intenção de prejudicar os autores e, nem mesmo da situação de desequilíbrio entre a atuação volitiva dos agentes e o negócio jurídico celebrado, sendo certo que a condição de idoso não retira per si a capacidade de discernimento das partes.
A propósito, cumpre colacionar o entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO INCAPACIDADE CIVIL DO DE CUJUS QUANDO DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO AO FILHO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL E DA CONSEQUENTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - PESSOA IDOSA E ACOMETIDA DE DOENÇA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA DE PER SINO RECONHECIMENTO DE INSANIDADE MENTAL OU INCAPACIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DE COMPANHEIRO PARA A VENDA DE BEM IMÓVEL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE INVALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em ofensa ao Princípio da identidade Física do Juiz mormente quando se vê que quando do pronunciamento judicial o Juiz que havia conduzido a audiência não se encontrava à frente da Jurisdição da vara da Comarca e também pelo fato de que a regra do Art. 132 do CPC/1973 não ser reproduzido pelo CPC/2015.
Não há falar em nulidade de procuração outorgada por pessoa idosa e que se encontra com a saúde física debilitada quando não há comprovação de que referidas circunstâncias lhe tenham retirado a capacidade civil ou o discernimento.
A lei civil não determina a necessidade de outorga uxória da companheira para a venda de bem imóvel durante a união estável. (Ap 27876/2018, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/04/2019, publicado no DJE 29/04/2019) (TJ-MT - APL: 00011305120118110036278762018 MT, Relator: DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 10/04/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/04/2019) Grifou-se.
Por outro lado, a respeito dos vícios aptos a macular o negócio jurídico, deve-se ressaltar que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a causa de sua realização.
O dolo consiste no induzimento malicioso de outrem à prática de ato em proveito próprio ou de terceiros.
Com efeito, diferentemente do erro, no qual existe uma falsa percepção da realidade provocada pelo próprio declarante, ou seja, o agente se engana por conta própria, no dolo, essa falsa percepção da realidade surge por artifícios maliciosos de terceira pessoa No caso em apreço, contudo, não restou demonstrada a existência de dolo na concretização da avença, vez que para tanto, mostra-se necessária a investigação acurada do conjunto fático-probatório, dada a subjetividade do vício, o que se mostra inviável em sede de cognição sumária.
Outrossim, também não verifico a presença do perigo de dano.
Compulsado os autos das ações de execução que tem como título executivo os contratos bancários firmados pelo réu, com a consequente oferta em garantia hipotecária do imóvel dos executados, verifico que em algumas delas, os terceiros garantidores/executados foram citados em meados de 2018 (autos n° 0001290-57.2018.8.16.0112 – mov. 67.1) e 2020 (0001394-49.2018.8.16.0112 – mov. 128.1).
Logo, desde então, tinham pleno conhecimento da referida outorga de poderes, bem como da possibilidade de realização dos atos de constrição e expropriação sobre o imóvel.
Conquanto, somente passados mais de 02 (dois) anos da ciência, buscam a anulação da procuração.
Logo, houve transcurso de tempo razoável sem que os autores tenham se insurgido do negócio jurídico, o que, portanto, reforça a não existência de perigo da demora e que o requerente não possa aguardar, ao menos, a formação do contraditório. 3.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada em razão da ausência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. 4.
Prosseguimento da demanda I.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Caso a parte autora não tenha interesse na composição amigável do litígio, cabe ao réu, no prazo de 10 dias que antecede a realização do ato, informar por meio de petição seu desinteresse, ficando automaticamente cancelada a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão (CPC, art. 334, §5º).
Por outro lado, ainda que o autor ou réu, de forma isolada, recusem a designação da audiência, o ato será mantido, ficando as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Na audiência de conciliação/mediação, se proposta às partes a utilização de Calendário Processual, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil e estas concordarem em aderi-lo, desde já, autorizo sua utilização, devendo o conciliador cientificar as partes: a) de que estarão vinculadas aos prazos previstos e que estes somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos (art. 191, §1º do CPC); e b) de que não haverá intimação para prática dos atos processuais cujas datas tiverem sido designadas no calendário (art. 191, §2º do CPC).
Uma vez juntado aos autos o termo de conciliação/mediação com fixação de calendário processual, deverá o feito permanecer suspenso até data final de cumprimento dos atos processuais - remetendo-o à localizador adequado para controle -, quando deverá haver conclusão dos autos para saneamento ou julgamento antecipado.
II.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para compareceram ao ato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O prazo para contestação (15 dias), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, terá início: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I.
IV.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
V.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias.
VI.
Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
30/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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