TJPR - 0025970-58.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2025 12:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/02/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2025 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2024 09:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
17/05/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 08:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/03/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/02/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 06:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/09/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2023 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 06:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 04:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:15
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/06/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:08
APENSADO AO PROCESSO 0009066-55.2021.8.16.0031
-
06/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025970-58.2018.8.16.0031 Processo: 0025970-58.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.944,17 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): DURVAL SCHEMIM & CIA.
LTDA DECISÃO 1.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é possível o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) da pessoa jurídica, desde que demonstrados indícios que este tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o contrato/estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresarial, sendo certo que, neste ponto, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Enunciado 435/STJ).
Ocorre que o redirecionamento, no caso de dissolução irregular, não é indiscriminado, alcançando todo e qualquer sócio da pessoa jurídica.
Restringe-se, apenas, ao sócio responsável pela administração à época do vencimento do tributo.
Nesse sentido, confira-se: (…) 4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009). 5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1153339/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Sobreleva notar que, no caso dos autos, a prova da ocorrência de uma das hipóteses é do exequente, vide: (…) 2.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, todavia, ao concluir o julgamento do ERESP nº 702.232/RS, da relatoria do e.
Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135 do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/80. (…)(REsp 814.272/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) No caso dos autos, infere-se a comprovação da dissolução irregular, evidenciada pela não localização da pessoa jurídica, e a responsabilidade do sócio-gerente à época dos vencimentos dos tributos.
Ante o exposto, defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios(as) Durval Schimim (CPF: *10.***.*60-04) a qual exercia a direção da sociedade empresarial, a teor da cláusula décima do contrato social da executada (evento 48.4).
Proceda-se às anotações e registros pertinentes. 2.
Cite-se o sócio pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4.
Oportunamente, manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, já contado em dobro, para que dar prosseguimento ao feito. 5.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
05/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2019 09:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2019 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/10/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
09/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2019 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 14:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/08/2019 14:40
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
27/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2019 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
04/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/02/2019 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2019 14:23
Juntada de Certidão
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05/02/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2019 11:41
Recebidos os autos
-
05/02/2019 11:41
Distribuído por sorteio
-
10/12/2018 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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