TJPR - 0029819-60.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
06/02/2023 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2022 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2022 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:55
Homologada a Transação
-
25/11/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/11/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 23:15
Juntada de LAUDO
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/08/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL RODRIGUES
-
27/07/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREIA SANTIN
-
25/07/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2022 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL RODRIGUES
-
12/07/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/07/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
09/06/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 21:40
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL RODRIGUES
-
26/05/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 14:00
Distribuído por dependência
-
17/05/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 23:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO CARPEN SCHULTZ
-
04/04/2022 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
24/03/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:00
NOMEADO PERITO
-
21/02/2022 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/02/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/01/2022 14:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2022 14:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/01/2022 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 12:17
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/01/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 03:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/10/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
24/09/2021 14:28
Baixa Definitiva
-
24/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL RODRIGUES
-
15/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/07/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:34
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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14/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029819-60.2020.8.16.0001 Processo: 0029819-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARIEL RODRIGUES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Ariel Rodrigues ingressou com pedido de Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito em face do Banco Itaú S.A., alegando que é titular da conta corrente nº 205419 agência n.º 0093 em virtude do contrato de abertura de crédito de conta corrente firmado com o Réu, sendo que desde o início da vigência do referido contrato não teve qualquer acesso à cópia do documento, a fim de que fossem observadas eventuais irregularidades.
Diz que a análise da documentação só se tornou viável através da ação cautelar de exibição de documentos ajuizada sob o n.º 0002229-30.2012.8.16.0053 que tramitou perante 10ª Vara Cível de Curitiba.
Reclama que o banco não respeitou as previsões legais constantes da redação do contrato, omitindo informações de crucial importância para o cliente e, no decorrer da vigência da relação jurídica pactuada, o réu efetuou diversos débitos de tarifas, taxas e juros sem a autorização da parte autora, o que lhe gerou diversos prejuízos e transtornos, inobstante, houve ainda a indevida cobrança de custas, através das quais o banco réu utilizava para o pagamento de despesas das agências ou para suprir eventuais déficits de caixa.
Argumenta que essa operação foi denominada de “NHOC” ou “segundo lançamento”, situação, aliás, amplamente divulgada pela mídia, em meados de 2000, sendo que essas operações constam nos extratos sob a forma de rubricas, dentre as quais se destacam: 62 – Juros/IOF; 62 – JURSCH; Ideal Super; 63 – débito por aviso; 79 – débito. transferência de saldo e 80 – débito por CTB, além da rubrica 97.
Ressalta que em alguns meses essas taxas eram lançadas em duplicidade ao mero alvitre do Banco Réu.
Alega que o prazo prescricional foi interrompido pela distribuição da cautelar de exibição de documentos.
Pugnou pela exibição incidental dos extratos de conta corrente da parte Autora, bem como o contrato de abertura de conta corrente; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; limitar os juros pela taxa de 0,5% ao mês até julho de 1999 e após esse período aplicar a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen; afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, eis que vedada pela suúmula 121 do STF; reconhecer a ilegalidade dos lançamentos cobrados durante o período dos extratos encartados com a inicial sem autorização/contraprestação das rubricas elencadas no ponto III.3 da presente peça, bem como dos débitos correspondentes as taxas de juros, capitalização e demais encargos, com a devida restituição dos valores corrigidos e atualizados; reconhecer os lançamentos indevidos na conta corrente do autor, durante o período dos extratos encartados com a inicial, em razão da operação “NHOC”, com a devida restituição dos valores, e em dobro, conforme artigo 42, parágrafo primeiro, do CDC.
Juntou documentos.
Banco Itaucard S.A apresentou contestação na sequência 12.1, alegando que no caso não houve interrupção do prazo prescricional porque os documentos requeridos na cautelar de exibição de documentos não eram essenciais para a propositura da ação revisional.
Diz que a petição é inepta pois o Autor não se desincumbiu de indicar os dados da conta e da agência de sua titularidade, não especificou os lançamentos que diz duvidosos e sequer menciona o período em que teriam ocorrido os débitos acerca dos quais busca a prestação de contas.
Reclama que o Autor não cumpriu o art. 330, § 2º do CPC.
Indica que a pretensão está prescrita porque o último lançamento na conta corrente ocorreu há mais de 10 anos.
Aponta que o Autor questiona a legalidade e requer a repetição de praticamente todos os valores movimentados em sua conta corrente, tratando como indevido, por exemplo, retirada de talonários de cheques (cód. 97), cheques compensados (cód. 64), todos os pagamentos (cód. 63 e 80) – tais como fatura de energia elétrica, parcelas de seguros, aplicação em poupança de titularidade da própria correntista e as transferências de saldo entre agências (cód. 79) quando a conta corrente era mantida no Banco Banestado.
Assevera que as alegações da inicial se resumem a suposta cobrança ocorrida como uma segunda parcela de juros remuneratórios (cód. 62), não havendo motivos para se determinar a devolução de todos os lançamentos bancários realizados nas contas bancárias da parte Autora.
Argumenta que toda informação contida nos extratos de conta corrente, seja por códigos numéricos, seja pela denominação do produto ou do serviço é cadastrada de acordo com os requisitos mínimos prescritos em normativos do Banco Central (Resolução 4021, de 29.09.11), sendo que toda informação inserida no extrato tem a sua contrapartida em um serviço ou produto à disposição do cliente.
Pugnou pelo acolhimento da prescrição ou inépcia da inicial ou no mérito a improcedência do pedido.
Impugnou a concessão de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Houve impugnação a contestação (sequência 16.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido formulado por Ariel Rodrigues em face do Banco Itaú S/A, perseguindo a revisão de sua conta corrente e condenação da Requerida ao pagamento do dobro que lhe foi cobrado a título de juros superiores a média; capitalização e operação “NHOC” O feito impõe julgamento antecipado da lide, eis que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e as partes não manifestaram interesse na realização de outras provas.
O Requerido impugnou o pedido de justiça gratuita ao argumento de que o Autor não comprovou a necessidade.
Sem razão.
A prova de que a parte possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo deve ser documental e produzida com a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
De conformidade com o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/02/2015, Dje de 04.03.2015, o Juiz ou tribunal poderá revogar os benefícios da justiça gratuita quando comprovada a mudança da condição econômica-financeira do beneficiário.
Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada a cláusula rebus sic stantibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato.
Ocorre que não vislumbro comprovada a mudança da situação econômica capaz de revogar a concessão da justiça gratuita.
Com efeito, o Impugnado comprovou por meio do comprovante de renda da sequência 1.5 que aufere renda líquida de R$ 2.952,56, o que justifica a concessão de justiça gratuita.
Por outro giro, o Impugnante nada apresentou a fim de comprovar a capacidade econômica da parte adversa, pelo que mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita.
O Requerido defende que a pretensão de revisar os valores está prescrita porque o Autor ingressou com pedido revisional em 18/12/2020 em face de uma conta corrente encerrada na data de 29/06/2001.
Conforme entendimento assente do STJ, o prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal.
O Autor alega em sua defesa que não existe prescrição na medida em que ingressou com medida Cautelar de Exibição de Documentos, o que teria interrompido o prazo prescricional.
Compulsando os Autos n.º 0002229-30.2012.8.16.0053 que tramitou perante 10ª Vara Cível de Curitiba verifico que a demanda foi interposta a fim de exigir os extratos bancários de sua conta corrente.
Ocorre que o Autor ingressou com a presente demanda sem acostar os documentos obtidos na medida Cautelar.
A Cautelar de Exibição de documentos não se mostrou preparatória para a presente demanda na medida em que o Autor não se utilizou dos documentos que obteve para interpor a presente demanda.
A cautelar de exibição de documentos, quando preparatória e necessária à propositura da ação principal, interrompe o prazo prescricional da ação principal.
Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem.
De fato, acaso o Autor tivesse se utilizado dos extratos apresentados para embasar o presente pedido, sua tese de não ocorrência de prescrição prevaleceria.
No entanto, da forma como a presente demanda fora proposta, razão assiste ao Requerido quando afirma que poderia ter sido proposta independente da cautelar.
Inclusive o Autor requereu a apresentação incidental dos extratos, não obstante os mesmos terem sido apresentados e estarem disponíveis na Cautelar de Exibição de Documentos. Desta forma resta evidenciado a desnecessidade da demanda Cautelar de Exibição de Documentos o que lhe retira a capacidade de interromper o prazo prescricional para interposição do presente pedido.
Dispositivo JULGO EXTINTO o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Face a sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Consigno que o direito de executar a verba honorária fica suspensa, pelo prazo de cinco anos, considerando a concessão de justiça gratuita ao Autor.
Publique-se.
Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
04/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:54
PRESCRIÇÃO
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23/04/2021 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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19/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/01/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/12/2020 16:04
Recebidos os autos
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21/12/2020 16:04
Distribuído por sorteio
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18/12/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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