TJPR - 0003195-40.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
09/05/2022 17:13
Homologada a Transação
-
09/05/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 10:37
Alterado o assunto processual
-
06/04/2022 10:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/04/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:35
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 15:35
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CRISTINA CORREIA PRADO
-
07/03/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
09/11/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003195-40.2021.8.16.0194/1 Recurso: 0003195-40.2021.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Embargante(s): ANGELA CRISTINA CORREIA PRADO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
05/11/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 14:41
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/09/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
02/09/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003195-40.2021.8.16.0194 Recurso: 0003195-40.2021.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ANGELA CRISTINA CORREIA PRADO Vistos, I – Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em demanda de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANGELA CRISTINA CORREIA PRADO em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo que a instituição financeira havia efetuado o desconto do valor de R$ 3.000,00 de sua conta corrente, para que fosse aplicada em um título de capitalização, na data de 19.01.2021.
Afirmou que, ao entrar em contato com a instituição financeira, esta se prontificou a cancelar o referido título de capitalização, informando que o valor debitado de sua conta seria creditado posteriormente, encaminhando para a autora uma solicitação de cancelamento.
Defendeu que, em razão de uma cirurgia que iria efetuar na data de 27.01.2021, necessitava do referido dinheiro para que fosse efetuado o pagamento para a realização do procedimento de mastectomia mamária.
Afirmou que, mesmo sabendo que o título era indevido, a instituição financeira postergou a realizar o crédito em sua conta.
Assim, pediu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Diante da causa de pedir e pedido acima exposto, denota-se que o presente recurso não abrange matéria relativa a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, tanto menos de execução de título extrajudicial, mas sim de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços. Note-se que, embora o desconto tenha se originado de um negócio jurídico bancário, a própria instituição financeira reconheceu a inexistência do mesmo, tendo em vista o contato estabelecido pela autora à época, bem como que em momento algum há qualquer discussão acerca do negócio jurídico bancário ou da relação entre as partes, tanto menos a parte autora negou a existência da relação jurídica, discutindo no presente feito somente a responsabilidade moral da instituição financeira pelos transtornos sofridos para a realização de seu procedimento cirurgico. Cita-se o entendimento da Seção Cível desta Corte: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA, DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DE TÍTULOS EMITIDOS EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA (DE PRODUTOS/FERTILIZANTES) HAVIDA ENTRE AUTORA E RÉ - DEMANDA QUE SE LIMITA A AVERIGUAR: SE A INSCRIÇÃO REALIZADA NA SERASA FORA DEVIDA OU INDEVIDA - A PERTINÊNCIA, OU NÃO, DE EXCLUSÃO IMEDIATA DA INSCRIÇÃO E O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTO ATO ILÍCITO - MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS NO JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPETÊNCIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO - DÚVIDA PROCEDENTE.” (TJPR – SecCív. – DúvComp. 941965-0/01 – Rel.
Des.
Domingos José Perfetto – j. 19.04.2013 – DJ 09.05.2013). II – Assim, declara-se a incompetência desta 15ª Câmara Cível, para apreciação e julgamento do presente recurso, determinando-se sua redistribuição, nos termos do art. 90, VI, “a”, do RITJPR. III – Dê-se baixa na distribuição feita a este Relator. IV – Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2021. SHIROSHI YENDO Relator -
27/08/2021 16:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:18
Declarada incompetência
-
26/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003195-40.2021.8.16.0194 Processo: 0003195-40.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): ANGELA CRISTINA CORREIA PRADO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
I. Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Paute-se e intime-se o autor.
Não sendo obtida ou não sendo possível a designação do ato, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios.
Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço.
Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC.
II.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC.
III.
Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
IV.
Em seguida, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
V.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/05/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:02
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:02
Distribuído por sorteio
-
10/04/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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