TJPR - 0010350-62.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/02/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/02/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2023 16:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/02/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2023 12:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/02/2023 12:57
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
01/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOICE CRISTINA HASSELMANN
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
28/11/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2022 18:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/11/2022 13:30
-
17/10/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 11:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/10/2022 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
21/09/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 13:42
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/09/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 13:40
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 06:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/09/2022 06:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/09/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2022 17:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2022 17:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/08/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2022 18:15
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
19/08/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2022 18:13
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2022 15:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/08/2022 15:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/07/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/07/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 13:07
Distribuído por dependência
-
29/07/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/07/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/07/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 13:04
Distribuído por dependência
-
29/07/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/07/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/07/2022 10:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2022 10:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 17:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/05/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
17/05/2022 22:42
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
31/03/2022 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 12:30
Distribuído por dependência
-
31/03/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
17/01/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais sob nº 0010350-62.2019.8.16.0001, em que é autor VALDIR LUIZ ROSSONI e ré JOICE CRISTINA HASSELMANN, já qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO O autor alegou, em suma, na inicial (mov. 1), que a ré, mediante uma entrevista concedida ao repórter Roberto Cabrini, no programa Conexão Repórter, da emissora SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO - SBT, veiculada no dia 05 de novembro de 2018, ofendeu a sua honra; que a ré afirmou que recebeu do autor uma proposta de propina em troca de seu silêncio; que não há qualquer demonstração documental da acusação feita; que a ré imputou- lhe um ato desonroso em rede nacional; que há obrigação de indenizar; ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citada (mov. 29), a ré apresentou contestação (mov. 30), sustentando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do direito do autor; no mérito, em síntese, que em 2011 já havia feito a acusação, enquanto apresentadora do Programa “Olho no Olho” da Rádio Band News, quando denunciou uma série de irregularidades do Governo Beto Richa e seus apoiadores, dentre os quais o autor, então presidente da Assembleia Legislativa do Paraná; que após tais acusações foi desligada da emissora; que as divergências ideológicas entre as partes são antigas; que quando o autor era Deputado Estadual e presidia a Assembleia Legislativa do Paraná e, ante sua posição de figura pública, assim como outros tantos políticos, sofria com suas críticas e denúncias efetuadas; que as denúncias realizadas sempre foram feitas com competência, dentro dos contornos dados à liberdade de imprensa; que sempre manteve sua área de atuação focada nas questões políticas, especialmente, realizando denúncias de casos envolvendo corrupção, sem qualquer tipo de censura, ou seja, prezando sempre por levar a verdade dos fatos à população; que sua postura idônea sempre lhe custou um alto preço, como perda de emprego; que o réu lhe ofereceu propina a fim de que cessasse com as denúncias que o delatavam; que não há dúvidas 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível sobre a veracidade dos fatos que narrou na entrevista que concedeu ao programa “CONEXÃO REPÓRTER”; que a afirmação foi verdadeira e efetivamente aconteceu; que na entrevista descreveu tratar-se de um acontecimento pretérito, ou seja, que estava apenas sendo rememorado, não se tratando de uma acusação presente; que a imagem do autor perante a mídia não se encontra em boas condições; que o autor responde a várias ações por improbidade administrativa, sendo uma delas oriunda da Operação Quadro Negro, na qual também se reputa acusação de recebimento de propina; que se tratou de um exercício regular do seu direito de liberdade de expressão; que em caso de eventual procedência do pedido, o valor da indenização deve ser em valores mínimos; por fim, requereu a improcedência do pedido.
O autor apresentou impugnação (mov. 37), refutando os termos da contestação.
Proferiu-se decisão saneadora (mov. 46), ocasião em que fora rejeitada a alegação de prescrição, bem como deferida a produção de prova oral.
A ré desistiu da oitiva das testemunhas (mov. 52).
Decorreu o prazo do autor para arrolar testemunhas (mov. 53).
Declarou-se encerrada a instrução processual (mov. 62). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por meio da qual o autor pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência das declarações verbalizadas por ela no programa "Conexão Repórter", transmitido pelo SBT, em 05/11/2018, afirmando ter recebido uma proposta de propina do réu em troca de cessar as denúncias que fazia.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora afirmado em contestação que o autor responde a várias ações por improbidade administrativa, bem como apresentação de link de notícias no mesmo sentido, não houve comprovação nos autos acerca de qualquer sentença transitada em julgado em desfavor do autor. 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Ressalte-se que em sua contestação a ré não negou as declarações feitas no programa "Conexão Repórter" no sentido de ter recebido do réu uma proposta de propina para cessar as denúncias que vinha fazendo, limitando-se a justificá-las sob o manto da liberdade de expressão e afirmando que tudo o que disse era verdade.
O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que consagra os direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O princípio constitucional da liberdade de expressão, no entanto, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida nas declarações.
Com efeito, excede os limites da crítica e abusa da liberdade de expressão aquele que imputa a outrem, por meio de veículo de comunicação de massa, fato ofensivo à honra, sujeitando-se, assim, a pagar indenização por danos morais.
Da análise dos autos, é possível verificar a acusação dolosa da ré contra a honra e a dignidade do autor, haja vista que o discurso utilizado por ela foi ofensivo à honra objetiva e subjetiva daquele, pois mencionou expressamente o nome do autor como responsável pela proposta de pagamento de propina que recebeu.
Da análise do vídeo que contém a gravação do programa “Conexão Repórter – A encrenqueira de um milhão de votos” (https://www.youtube.com/watch?v=uM5MpWP-T4k), é possível constatar declarações explícitas de que a ré recebia pressão do Presidente da Assembleia e que recebeu proposta de propina do Presidente da Assembleia do Paraná à época, o ora autor Valdir Rossoni.
Veja-se a transcrição (min 32.17 até 34:34 do vídeo): "(...) ROBERTO CABRINI: Você confirma que recebeu uma proposta de propina? JOICE HASSELMANN: Confirmo.
ROBERTO CABRINI: De quem? JOICE HASSELMANN: De um grande político do Paraná.
ROBERTO CABRINI: Como foi, exatamente? 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível JOICE HASSELMANN: Eu tava fazendo uma série de denúncias que envolviam a Assembleia Legislativa à época e ao governo.
Era uma atrás da outra.
Todo dia uma, todo dia uma.
Puxei o fio da corrupção e fui desenrolando o fio da corrupção.
As ligações começaram, uma ligação do dono da emissora, que também era empreiteiro, e há sempre uma ligação política/empreiteiro/dono de veículo de comunicação.
Com a continuidade dessas denúncias, eu recebi uma ligação da assessora dele.
Ela me disse: “Joice, ele não aguenta mais apanhar.
Como é que a gente faz pra resolver? Quanto é?”.
E nessa hora, Cabrini, a indignação me sobe às veias.
Eu só senti meu rosto ficar quente.
ROBERTO CABRINI: Quanto você acha que eles estariam dispostos a pagar? JOICE HASSELMANN: Não faço a menor ideia.
Eu perguntei pra ela: “O seu dono tá ouvindo a rádio?” Ela falou “não”.
Te dou 60 segundos.
E eu fui pro ar.
E lá na BandNews tem uma vinheta que é assim: “BandNews, informação obrigatória.” E eu opero a mesa de som.
Eu sentei e joguei a vinheta. “Acabei de receber uma proposta de propina, e eu vou dar nome e sobrenome.” ROBERTO CABRINI: Você deu nome? JOICE HASSELMANN: Ele quase enfartou.
ROBERTO CABRINI: Deu nome, novamente? JOICE: Ele quase enfartou.
ROBERTO CABRINI: Identifique, por favor.
JOICE HASSELMANN: Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná à época, Valdir Rossoni.
ROBERTO CABRINI: Você se arrepende? JOICE HASSELMANN: Do quê? De ter dado nome e sobrenome? Nunca.
Mas nunca.
ROBERTO CABRINI: Qual foi a consequência? JOICE HASSELMANN: A consequência é que eu fui demitida um pouco depois. (...)”.
Nesse contexto, não há de se falar que a ofensa foi proferida sob o abrigo da liberdade de expressão prevista na Constituição Federal.
Destaca-se que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para ofensas, inclusive porque, como já dito anteriormente, não há nos autos qualquer notícia de sentença transitada em julgado em desfavor do autor acerca das supostas improbidades administrativas cometidas.
Ademais, a ré não demonstrou a veracidade de sua séria acusação contra o autor, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório consoante disposto no art. 373, 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível II, do CPC/2015, sendo certo que desistiu da produção da prova testemunhal deferida por meio da decisão saneadora.
No que diz respeito ao dano moral, dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade da pessoa, atingindo valores internos e anímicos tais como, a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse contexto, diante da conduta abusiva da ré, que extrapolou sua liberdade de expressão, fazendo declarações ofensivas à honra objetiva e subjetiva do autor e imputou-lhe ato ilícito sem a devida comprovação, fica evidente a ocorrência de dano moral pela violação dos direitos de personalidade.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEREADOR - IMUNIDADE MATERIAL - INVIOLABILIDADE NO EXERCÍCIO DO MANDATO - ART. 29, VIII, CF/88 - LIMITES - OFENSA À HONRA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - A imunidade garantida ao parlamentar tem por objeto fornecer liberdade para que possa exercer livremente seu mandato, expressando sua opinião sem risco de vir a ser repreendido ou punido em razão de suas manifestações.
Todavia, evidente, que existem limites ao exercício dessa função, afastando-se característica de ser absoluta. - Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que desbordou do mero exercício do cargo em clara ofensa à honra do acusado, ao mencionar que aquele recebia propina, maculando sua imagem e causando- lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.063240-8/002, Relator (a): Des.(a) Valdez 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da sumula em 12/09/2014) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS VERBAIS.
DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Inexistência de decisão no processo de interdição movido em face do autor.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Alegação de o réu possuir imunidade parlamentar.
Matéria de defesa de mérito.
Preliminares rejeitadas.
PEDIDO DE AJG.
INDEFERIMENTO.
Não comprovação da necessidade.
MÉRITO.
Caso em que o demandado agrediu verbalmente o autor.
Prova suficiente a atestar a versão apresentada com a inicial.
Hipótese em que a atuação do querelado não se verificou em razão de seu mandato de vereador, ao revés, dela transbordou para adentrar na seara pessoal e, se assim o fez, agiu como um cidadão comum, sem o manto protetor da imunidade material. (matéria decidida no processo crime envolvendo os mesmos fatos - *10.***.*12-44).
Dano moral in re ipsa.
Ofensas que atingem a honra e decoro da parte.
Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor mantido [R$ 10.000,00].
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME". (TJRS, AC n. *00.***.*07-63, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, J. 29-08- 2013).
Por dano moral há de se entender a lesão sofrida pela pessoa, física ou jurídica, em seu patrimônio ideal, no qual se compreende a sua reputação e bom nome, sendo insuscetível de valoração econômica, não se confundindo com o dano material.
Enquanto este possibilita a reposição do “status quo ante” ou sua substituição, aquele apenas dá ensejo a uma satisfação moral ou compensação dos dissabores experimentados pela vítima, ao mesmo tempo em que oportuniza, ao responsável pela ofensa, sanção e desestímulo à repetição do ato ilícito.
No caso, inegáveis os danos morais sofridos pelo autor, que foi exposto em um programa de TV de razoável audiência, sem a devida comprovação de que efetivamente praticou o ato ilícito referido, ensejando dano moral merecedor de indenização.
A conduta da ré em questão não é daquelas que causa mero aborrecimento, e sim dano moral a merecer indenização, sendo certo que a própria Constituição Federal, consoante se percebe do art. 5º, incisos V e X, bem como o Código Civil em seus arts. 186 e 927, preveem a existência da obrigação de indenizar o dano imaterial. 6 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível A dificuldade na fixação do montante pecuniário da reparação do dano moral não pode servir de óbice ao acolhimento da pretensão de sua satisfação.
Como bem observa José Aguiar Dias: “A condição da impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo.
Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente estado porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da natureza das coisas”. (‘apud’ Clayton Reis, Dano Moral, Editora Forense, 4ª edição, 1995, p. 95).
Para fixação da indenização por danos morais, há de se considerar as circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza da lesão, as suas consequências, o grau de culpa, as condições financeiras das partes e ainda deve-se estar atento às finalidades punitiva, preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, evitando-se ainda o enriquecimento ilícito da parte ofendida, de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Caio Mário da Silva Pereira citado por RUI STOCO ensina: "Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido".(In: RUI STOCO Tratado de Responsabilidade Civil 5ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1397).
E adiante acrescenta: "O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (In: RUI STOCO Tratado de Responsabilidade Civil 5ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1397).
Considerando-se as condições dos ofendidos, que são pessoas públicas, a espécie de ato ilícito praticado e que consistiu em ofensa à honra, a intensidade da 7 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível ofensa infligida e o alto grau de culpa da ré para a produção do evento lesivo, consistente em acusação de fornecimento de propina em rede de TV aberta e de grande veiculação, a fixação do valor indenizatório por dano moral em R$20.000,00(vinte mil reais) apresenta-se consentâneo e adequado a proporcionar compensação à vítima e a servir de elemento repressivo-pedagógico à infratora, não sendo fonte de enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão manifestada na inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00(vinte mil reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar do evento lesivo (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de maio de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 8 -
03/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2020 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
09/07/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/05/2020 02:51
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
25/05/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2019 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
29/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOICE CRISTINA HASSELMANN
-
16/10/2019 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
17/05/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
15/05/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2019 12:28
Recebidos os autos
-
26/04/2019 12:28
Distribuído por sorteio
-
26/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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