TJPR - 0004237-19.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
12/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/01/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS DO ARVOREDO UM REPRESENTADO(A) POR KARLO ROGERIO GOSCINSKI
-
18/11/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS DO ARVOREDO UM REPRESENTADO(A) POR KARLO ROGERIO GOSCINSKI
-
18/10/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS DO ARVOREDO UM REPRESENTADO(A) POR KARLO ROGERIO GOSCINSKI
-
06/10/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS DO ARVOREDO UM REPRESENTADO(A) POR KARLO ROGERIO GOSCINSKI
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS DO ARVOREDO UM REPRESENTADO(A) POR KARLO ROGERIO GOSCINSKI
-
28/05/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004237-19.2021.8.16.0035 Processo: 0004237-19.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.077,92 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS DO ARVOREDO UM representado(a) por KARLO ROGERIO GOSCINSKI Executado(s): CRISTIANO DA SILVA ANTUNES PAULA FERNANDA BRUNOSI ANTUNES Neste juízo de cognição primária, a petição inicial preenche os requisitos legais, bem como se mostra devidamente instruída com os documentos essenciais (CPC, art. 798), em especial, com título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783) e demonstração da inadimplência (CPC, art. 786), inexistindo qualquer contraprestação por parte do credor (CPC, art. 787).
Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Consigne-se, que se incluem no débito eventuais prestações vincendas, enquanto perdurar a relação obrigacional, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Nos termos do que dispõe ao art. 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da dívida.
Esclareça-se, contudo, que em caso de pagamento integral no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Não localizado o executado, defiro, desde já, o arresto de bens (CPC, art. 830), por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
E, caso expressamente requerido, esta medida poderá se efetivar pelos sistemas informatizados do BACENJUD e RENAJUD.
Com a diligência positiva do arresto, intime-se o exequente para que, em 10 dias, proceda à citação do executado, indicando novo endereço, a fim de possibilitar a citação por hora certa (CPC, art. 830, §1º).
Negativa a diligência, intime-se o exequente para que promova a citação por edital, em 10 dias (CPC, art. 830, §2º).
Citado o executado e não efetuado o pagamento, proceda-se consoante o disposto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, proceda-se desde já, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema BACENJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de penhora.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º).
Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º).
Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD.
Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV).
Da penhora, intimem-se as partes, para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à substituição da penhora (CPC, art. 847).
Certifique-se a eventual oposição de embargos à execução, bem como os seus efeitos.
Não atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
06/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2021 08:52
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:52
Distribuído por sorteio
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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