TJPR - 0006871-30.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2025 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:18
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
27/06/2025 12:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2025 10:03
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/11/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2023 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/08/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/01/2023 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/11/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/06/2022 12:13
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 09:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/06/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2022 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/11/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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31/05/2021 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 09:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006871-30.2020.8.16.0194 Processo: 0006871-30.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.383,43 Autor(s): TATIANE MARQUES DA SILVA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc, TATIANE MARQUES DA SILVA ajuizou a presente ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental em face de OI S.A.
Em síntese, a autora foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa pela requerida, contudo afirma desconhecer, visto que não possui qualquer relação com a requerida, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço.
Assim, pleiteia pela declaração de inexistência de débito e indenização pelo dano sofrido, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na decisão proferida no evento nº 7.1, restou deferida a tutela provisória de urgência incidental, ordenando a suspensão da inscrição restritiva de crédito promovida pela ré junto ao Serasa.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 22, alegando suscintamente que o registro desabonador é legítimo, pois decorre do inadimplemento da autora com relação ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, ademais, sustentou que pode ter havido contratação fraudulenta.
Posteriormente, intimadas a apresentarem as provas que pretendem produzir, manifestaram pelo julgamento antecipado nos eventos nº 26 e 35.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Considerando que não se faz necessária a produção de novas provas, o feito encontra-se apto para ser julgado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Assim, na forma do art. 355, I do CPC, passarei a proferir a sentença. Do mérito Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, em que a autora teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes pela requerida, de forma indevida, vez que nunca realizou negócios com ela.
A controvérsia cinge-se em delimitar se a inclusão do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito foi legal ou não e se esse ato gerou algum dano.
Da análise dos autos, denota-se que a inclusão derivou em razão de um débito de R$ 383,43 (trezentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), decorrente de serviço que a autora não contratou.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a inscrição do nome de um devedor em órgãos de proteção ao crédito é totalmente legal e possível, desde que demonstrada a legalidade da dívida e a mora.
Contudo, afirma a autora que jamais contratou serviços junto a requerida. A requerida manifestou que não restou comprovado o prejuízo sofrido pela autora.
Apesar disso, tenho que ao réu caberia demonstrar a contratação dos serviços pela autora, para assim se desvencilhar de eventual condenação, ônus que não desincumbiu.
Portanto, verifica-se, assim, que a requerida agiu com culpa, ao incluir indevidamente o nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Outrossim, o STJ é pacífico, quanto à responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços em casos como o dos autos, a qual independentemente de produção de qualquer prova.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a motivação da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 628620 SP 2014/0304456-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015) Conclui-se, portanto, que efetivamente houve inscrição do nome da autora em órgão de serviço de proteção ao crédito, indevida e abusiva causada pele negligência da empresa requerida, a qual não demonstra eventual causa de exclusão de responsabilidade, pelo que ser responsabilizada pelos danos de natureza moral causados à autora.
A jurisprudência vem reiteradamente decidindo que a simples inscrição indevida enseja a indenização por dano moral, pois tal fato, de acordo com a experiência comum, produz desconforto e constrangimento, causando situações constrangedoras que atingem a dignidade da pessoa, lesionando sua honra.
Assim, caracterizado o dano moral, por conduta indevida da requerida, deve-se mensurar o valor da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, deve ser considerada a natureza do fato e as suas repercussões para a autora e, também, a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que a requerida, para o futuro, melhor diligencie no momento de promover uma inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, elegendo como primordial a segurança dos cidadãos, e não a avidez pelo faturamento e pelo lucro.
Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições sócio-econômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão.
No presente caso, entendo como razoável a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face das circunstâncias já explicitadas, do valor do débito que ensejou a inscrição, e da negativa de crédito à autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência do débito que ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e condenar a requerida a pagar à autora uma indenização à título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida, pelo índice INPC-IBGE, a partir da data desta sentença, acrescida de juros legais (art. 406 do Código Civil) de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (inscrição indevida), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ (REsp 406.815-MG, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, jugado em 12/06/2012).
Resta confirmada a decisão de tutela antecipada anteriormente concedida.
Com relação a sucumbência, condeno à requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de zelo profissional, o tempo necessário ao deslinde da causa e o fato de que não houve dilação probatória, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
04/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 10:10
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/10/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2020 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
03/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2020 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:19
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:19
Distribuído por sorteio
-
30/07/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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