TJPR - 0007398-16.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2022 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 21:33
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2022 21:33
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:07
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/03/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/03/2022 23:13
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 13:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
25/06/2021 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2021 19:21
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
23/06/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0007398-16.2019.8.16.0194 Autor(s): MARIA TEREZA DE CAMARGO SZABO Réu(s): ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Indenização por Inscrição Indevida c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por MARIA TEREZA DE CAMARGO SZABO em face de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relata a autora na exordial que ao tentar realizar compras no comércio local foi surpreendida por restrição de crédito, fundada em inscrição em cadastro de devedores, datada de 16/04/2016, por suposta dívida de R$ 143,16.
Assevera que nada deve ao réu, uma vez que inexiste razões para negativá-la.
Pontua que as cobranças indevidas e o registro desabonador ofenderam os seus direitos à personalidade, especificamente a honra (objetiva e subjetiva).
Pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Almeja a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como tutela de urgência.
Ao final requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 143,16 e/ou de relação jurídica entre as partes, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 25.000,00 a título de compensação pelos danos morais.
Dá-se à causa o valor de R$ 26.000,00.
Junta documentos (ev. 1.1 a 1.11).
A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora e concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
O réu foi devidamente citado (ev. 19).
Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera (ev. 23).
Após, o réu ofereceu contestação, aduzindo existência de vínculo contratual entre as partes, sob o argumento que a autora contratou o cartão de crédito Itaucard Mastercard Nacional nº 5267.********.1731 (Contrato 29811-000784590840000) na data de 09/09/2006, conforme documentos apresentados.
Conta que no dia seguinte a contratação houve a emissão com tarja final nº 8710 para o endereço residencial da autora, para continuidade da relação contratual e que posteriormente houve emissão do cartão com CHIP nº 5267.****.****.275.
Destaca que foi necessária a emissão do novo plástico ante o desenvolvimento tecnológico (chip) e que o envio do novo cartão não se refere a uma nova contratação, mas sim à manutenção da relação jurídica preexistente.
Frisa que em 2013 a autora entrou em contato com o réu para desbloquear seu cartão e que para o endereço cadastrado é que foram enviadas as faturas durante todo o período em que o cartão se manteve ativo.
Alega que a parte autora fez diversas compras no aludido cartão de crédito e que em 26/01/2016 e houve renegociação do débito, gerando o contrato nº 42086-000000019298835, parcelado em 31 vezes de R$ 143,16, havendo a baixa do contrato nº 29811-000784590840000 em 01/02/2016 em que houve o pagamento de 01 parcela, o que evidencia a ciência do contrato.
Sustenta que a parte autora deu causa à ocorrência do dano em si, visto que não procedeu ao cumprimento de sua obrigação no vencimento e modo avençados.
Discorre sobre a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meios de prova.
Defende a legitimidade do débito e ausência de dano moral, bem como ausência de dano moral, em virtude de apontamento preexistente.
Ao final pugna pela improcedência do pedido.
Protesta pela produção de provas.
Junta documentos (ev. 25.1 a 25.10).
O réu acostou novos documentos (ev. 28).
Réplica (ev. 30).
Especificadas as provas que pretendem produzir (ev. 36 e 37).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas, especialmente em audiência, pois os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao convencimento motivado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso dos autos é evidente a aplicação da legislação consumerista.
A parte ré, se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviço estabelecido pelo artigo 3º, do CDC; ao passo que a autora é, evidentemente, consumidor final, nos moldes do artigo 2º do mencionado Código.
Noutro vértice, na medida em que se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão ou não do ônus probatório, vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito.
Deveras, somente haveria necessidade de estudo quanto à inversão ou não do ônus da prova, caso houvesse elastecimento probatório.
No caso, o julgamento se opera com base nos elementos de prova já coligidos, motivo pelo qual deixa de analisar tal questão.
Assim, passa-se em análise do caso posto em discussão.
Do Mérito Trata-se de Ação Indenizatória c/c Tutela de Urgência, através da qual a autora alega que foi inscrita indevidamente no serviço de proteção ao crédito pelo réu.
Frisa que nada deve ao réu.
Por sua vez, o réu afirma que as partes firmaram contrato de cartão de crédito e que a cobrança é legítima, pois decorre de renegociação de dívida.
Cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade da inscrição efetuada pelo réu em face da autora junto ao Serasa Experian em 16/04/2016, no valor de R$ 143,16 (ev. 1.11).
Pois bem.
Compulsando detidamente o bojo do caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial procedência, tendo em vista a comprovação do ato ilícito praticado pelo réu consistente na inscrição indevida do nome da autora e os danos morais daí decorrentes.
Explica-se. É inconteste nos autos a relação jurídica firmada entre as partes no que pertine ao contrato de cartão de crédito 5267.****.****.2875, consoante se depreende do áudio acostado ao ev. 28.3, através do qual, a parte autora Sra.
Maria Tereza de Camargo Szabo, confirma o seu nome, CPF, data de nascimento e endereço junto ao réu, com o fito de obter a liberação do cartão.
Ademais, as faturas de ev. 25.5 corroboram a citada relação.
Apesar disso, não restou comprovada a legitimidade da inscrição em discussão, qual seja, no valor de R$ 143,16, datada de 16/04/2016, contrato nº 000000019298835.
Com efeito, a alegação do réu que em 26/01/2016 houve renegociação do contrato de cartão de crédito nº 29811-000784590840000, gerando o contrato nº 42086-00.***.***/9988-35, parcelado em 31 vezes de R$ 143,16 não se sustenta, tendo em vista que não há qualquer prova nesse sentido.
Destaca-se que a juntada de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pelo réu, desacompanhada de outros elementos de provas, como no caso dos autos, não tem o condão de corroborar a tese aventada em sede de contestação.
Nessa senda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCRÉDITO DAS TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS QUANDO DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DANO IN RE IPSA).
VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
Recurso conhecidos e desprovidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005683-80.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 19.03.2021) Ressalta-se que o réu limitou-se a sustentar a legitimidade do débito através de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, sem qualquer outro documento apto a confirmar a tese aventada.
Ou seja, a mera juntada de telas sistêmicas, como se vê da contestação apresentada pelo réu, sem nenhum outro meio de prova idôneo para comprovar a legitimidade da inscrição junto ao Serasa, não é suficiente para levar a improcedência do pedido, haja vista que não corroboram a tese de que houve a renegociação da dívida e, posterior inadimplemento pela autora.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6, VIII DO CDC.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INADIMPLIDA.
TELAS SISTÊMICAS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO.
PROVA UNILATERAL.
INSCRIÇÃO QUE PERDUROU APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N° 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003010-59.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 01.03.2021) – grifado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TELAS SISTÊMICAS - FATURAS MENSAIS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CARACTERIZADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Caracterizada a relação de consumo, a demanda deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A juntada de cópias de telas sistêmicas e faturas mensais, produzidas unilateralmente sem qualquer outro elemento de prova não é suficiente para sustentar o alegado pela defesa.
Versando a lide sobre pretensão indenizatória por fato de interrupção do serviço prestado ao consumidor, segundo a norma do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, é dispensável a verificação da existência de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0554.18.000995-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020) – grifado.
Veja-se que a gravação telefônica na qual a autora reconhece a relação jurídica existente entre as partes e solicita o desbloqueio do cartão de crédito em nada altera as conclusões supra, na medida em que não comprova a existência do débito que deu azo a inscrição em discussão, isto é, não corrobora a tese do réu de que houve a renegociação da dívida e consequente inadimplemento.
Assim, cristalino o ato ilícito praticado pelo réu, já que deixou de desconstituir o pleito autoral, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Conforme destacado alhures, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva, bastante o autor demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, os quais estão devidamente configurados nos autos.
Assim, passa-se ao estudo dos pleitos formulados na petição inicial.
Da Declaração de Inexigibilidade do Débito Tendo em vista o ato ilícito praticado pelo réu, acolho o pedido formulado pela autora e declaro inexigível o débito, objeto da lide, no valor de R$ 143,16, incluído em 16/04/2016 (ev. 1.11), determinando sua exclusão definitiva junto ao Serasa.
Dos Danos Morais Compulsando detidamente o bojo do caderno processual, observa-se que, de fato, haviam inscrições anteriores à efetuada pelo réu, datadas de 15/08/2015 (Banco Ibi S.A.
Banco Multiplo), bem como de 11/03/2016 (Artur L.
Tecidos S.A.
Casas Perna São Paulo).
Outrossim, vê-se que em nenhum momento tais apontamentos foram impugnados pela autora, não havendo qualquer prova nos autos de eventual ação declaratória de inexistência de débito, com trânsito em julgado ou ainda questionamento na via administrativa.
Isto é, conquanto não se tenha prova de que as inscrições preexistentes são legítimas, a autora não acostou qualquer documento que comprovasse a sua ilegitimidade, ônus que lhe recaía por força do artigo 373, inciso I, do CPC e do qual não se desincumbiu.
Todavia, in casu, patente o dever de indenizar.
Isso porque embora o réu tenha comprovado a existência de apontamentos preexistentes em face da autora conforme destacado acima, as referidas anotações foram excluídas dentro do período que o réu manteve o nome da autora negativado indevidamente.
Veja-se: As inscrições preexistentes do Banco Ibi S.A.
Banco Multiplo e Artur L.
Tecidos S.A.
Casas Perna São Paulo, foram excluídas em 06/07/2017 e 30/06/2017, respectivamente, de modo que no período de 01/07/2017 até a data da exclusão pelo próprio réu (30/10/2018), a parte autora permaneceu negativada de forma ilícita pelo réu e tal ato indubitavelmente caracteriza o dever de indenizar.
Não obstante a negativação realizada pelo réu não ter sido incialmente apta a causar dano na esfera moral da parte autora, em decorrência de outros apontamentos, cf. demonstra o documento de ev. 25.9, o dever de indenizar surgiu a partir da última exclusão (30/06/2017), sendo, portanto, apto a macular o seu nome desde então.
Nesse sentido: PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROVADO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
PERMANECIA DA NEGATIVAÇÃO APÓS EXCLUÍDA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada a possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099 /95, situação que não se observa na hipótese.
Preliminar rejeitada. 2).
No caso em análise, não se desincumbiu o réu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, embora sustente a legitimidade da cobrança, não especifica as parcelas remanescentes do financiamento que deram origem ao débito. 3).
Além disso, consta informação expressa, no campo "confissão de dívida, na resposta fornecida ao aluno, inexistência de débitos anteriores ao requerimento do cancelamento. 4).
Por sua vez, logrou êxito o autor em demonstrar o adimplemento do financiamento estudantil, como bem evidenciado na sentença. 5).
Embora o histórico apresentado pelo SERASA (MO# 62) aponte a existência de inscrição preexistente, de 24/08/2018 a 21/10/2018, a efetivada pela recorrente em 23/09/2018, o fato é que, após exclusão da negativação anterior, o apontamento que se reconhece como irregular permaneceu no cadastro de inadimplência por quase dois meses.
Assim, os danos morais restaram configurados e em observância ao princípio da razoabilidade. 6).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0049207-77.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Novembro de 2020) – grifado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE POSTERIORMENTE EXCLUÍDA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - "PUNITIVE DAMAGES" - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA. - Entende-se que meras faturas, extratos ou telas sistêmicas, por se tratarem de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte contratante. - Não havendo contrato assinado ou fotocópias de documentos pessoais da pessoa que teria celebrado o contrato, deve ser reconhecida a inexistência de débito. - Nos casos em que o réu não se desincumbir de seu ônus probatório e comprovar a legitimidade da dívida negativada, imperioso reconhecer a existência de danos morais, ressalvadas as hipóteses de aplicação da Súmula 385, do STJ. - A exclusão das negativações anteriores por decurso do prazo do §1º do art. 43 do CDC, fazendo remanescer no cadastro de inadimplência tão somente o apontamento que se reconhece irregular é suficiente para configurar o dano moral. - Não há que se falar em caráter punitivo da indenização "punitive damages" diante da estrutura da responsabilização civil do ordenamento pátrio que não possui previsão nesse sentido. - O "quantum" indenizatório deve levar em consideração o histórico de negativações do consumidor, em especial a existência de dívidas não controvertidas que apenas foram baixadas em razão do prazo máximo de inscrição. - Recursos do réu e do autor aos quais se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.476116-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da súmula em 02/10/2020) - grifado. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
SÚMULA 385 STJ.
AFASTAMENTO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES EXCLUÍDAS.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APELO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0540099-44.2017.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 21/03/2018 ) – grifado. APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE – APONTAMENTOS QUE FORAM EXCLUÍDOS ANTERIORMENTE REMANESCENDO TÃO SOMENTE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SUB JUDICE – DANO MORAL CONFIGURADO. - Diante desse cenário, imperioso concluir que, apesar da negativação realizada pela apelada não ter sido incialmente apta para causar dano na seara moral, na medida em que sobre o nome do recorrente pairavam outros apontamentos, o dever de indenizar surgiu em decorrência de ter remanescido o apontamento sub judicie, indevidamente, a partir da última exclusão, sendo, portanto, apto a macular o nome do recorrente desde então. - Dano moral caracterizado pela manutenção indevida do nome do recorrente nos cadastros de maus pagadores por dívida cuja origem não foi comprovada.
Apontamento indevido que perdurou por pouco mais de um ano (lapso temporal transcorrido entre a data da exclusão do último apontamento (05.09.16) e a data do presente julgamento).
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000690-29.2017.8.26.0224; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017) – grifado.
Outrossim, a existência de inscrição legítima posterior não afasta o pleito autoral.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA.
PAGAMENTO EM ATRASO.
INSCRIÇÃO POSTERIOR.
DANO MORAL DEVIDO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSTANTES ATRASOS NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011018-41.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 16.04.2021) – grifado.
Assim sendo, o fato da autora ter sido negativada posteriormente por outras empresas não afasta o dever de indenizar do réu pelos danos sofridos, vez que seu nome permaneceu negativado indevidamente após a exclusão das anotações preexistentes.
Mesmo que assim não fosse, é cristalino que no período de 01/07/2017 a 03/07/2018 a autora permaneceu negativada somente pelo débito inscrito pelo réu.
Portanto, inaplicável a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça no caso em comento, pois, a despeito da parte autora contar com inscrição preexistente quando do ato ilícito, tais apontamentos foram excluídos no decorrer da negativação perpetrada pelo réu, de modo que a autora permaneceu no período de 01/07/2017 a 03/07/2018 com seu nome inscrito indevidamente no Serasa.
O ato de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sem que o inscrito esteja de fato devendo, por si só, configura constrangimento ilegal e enseja a reparação de ordem moral, uma vez que representa nítida ocorrência de abalo de crédito.
Sobre a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, ensina Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Responsabilidade Civil: “A comunicação da inadimplência, quando esta realmente ocorreu, não constitui nenhum gravame que justifique, por si, pedido de reparação de danos morais.
Porém, ao fazê-lo, o credor deve agir cuidadosamente (...)”. “Ocorrendo erro ou dolo de quem municia, ou de quem manipula o arquivo de informações, passa a haver justa causa para a reparação de danos patrimoniais ou morais, ou de ambos, ao cliente injustamente listado como mau pagador.
O injusto ou indevido apontamento, no cadastro de maus pagadores, do nome de qualquer pessoa, que tenha natural sensibilidade ao desgaste provocado pelo abalo de crédito e de credibilidade, produz nesta uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade.
O dano moral, in casu, está in re ipsa e, por isso, carece de demonstração (RT, 782:416).” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
De acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). 9ª ed. rev.
São Paulo: Saraiva. 2005. p. 623-624).
Portanto, patente o dever de indenizar: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Conforme exposto na sentença combatida, restou caracterizada a inscrição indevida do nome do reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que as cobranças foram efetuadas em decorrência de plano não contratado pelo recorrido. 2.
Não obstante as alegações recursais, restou demonstrado que a parte reclamante possui apenas um terminal telefônico (99949-6438) e que a ativação do terminal de nº 99934-5734 não ocorreu por solicitação sua.
As telas sistêmicas acostadas aos autos demonstram que havia um acesso ativo em nome do recorrido, mas não comprovam a contratação da linha.
Logo, presente o ilícito por parte da recorrente. 3.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no seguinte sentido: “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura, isto é, in re ipsa prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel.
Nanci Andrigui e AgRg no AREsp 777.018/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).4.
Em conclusão, não há que se falar em ausência de ato ilícito ou dano moral, devendo ser mantida a sentença impugnada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002935-70.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.02.2021) – grifado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
DECIDO.
PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º - DANO MORAL - 12.15 INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO INDEVIDA: É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM É EVIDENTE AÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR.
O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS DESTA FORMA,PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA.
CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem Magistrado (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004294-87.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 01.11.2019) – grifado. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃOINDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EMCOMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DODIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º,VIII DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOART. 14, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.CAPUTAPLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 1.1 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOSPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA RLEI 9.099/95. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000620-54.2017.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.03.2018) – grifo nosso.
Tem-se, ainda, que o réu somente estaria em seu regular exercício de direito em inscrever a autora nos cadastros de restrição de débito se esta, efetivamente, estivesse inadimplente, o que não é o caso dos autos.
Logo, trata-se de prática totalmente irregular, restando configurada, pois, a ocorrência de dano moral, já que é notório o constrangimento causado àquele que tem seu crédito abalado.
Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade da parte ré quando da inscrição e manutenção do nome da autora junto ao SERASA sem que fossem adotadas as devidas cautelas, agindo, pois, de forma negligente.
Assim, identificado o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar.
Logo, importante passar-se ao arbitramento do valor da indenização.
Como já dito, a configuração do dano moral nos casos de inscrição indevida é presumida, não sendo necessário, portanto, prova em concreto, posto que é evidente que a inscrição em órgão de restrição de crédito traz embaraços e abalo à vida em sociedade, ainda mais quando o crédito é o principal meio de acesso aos bens pelos brasileiros.
Com isso, certo é que a inscrição indevida retirou da autora a possibilidade de obter créditos, de negociar em sociedade; não obstante, neste sentido de fato, o dano moral é in re ipsa.
Assim, diante do caso concreto, a fixação do quantum indenizatório deve levar em conta a realidade fática e ser feita de forma comedida, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes envolvidas, bem como, analisados o grau de lesividade da conduta do réu e seus efeitos, para que a indenização não se preste a gerar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas que tenha também o condão de servir como reprimenda à parte ré, a fim de evitar a recidiva.
Nesse contexto, destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2002.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Deste modo, conclui-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos que autorizam indenização por danos dessa natureza, motivo pelo qual acolho o pedido de condenação do réu à indenização por danos morais, proporcionais à sua conduta, a fim de reparar o abalo moralmente experimentado pelo autor quando teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Ainda, para fixação do valor da indenização deve-se obedecer à dualidade: servir para educar o ofensor e não propiciar o enriquecimento da vítima, sempre focando a realidade econômica das pessoas envolvidas no caso concreto.
Ademais, deve-se levar em conta na fixação do quantum indenizatório a existência dos apontamentos preexistentes que somente foram excluídos no curso da negativação efetuada pelo réu.
Dessa maneira, resta demonstrado a presença de todos os requisitos que obrigam à indenização, impondo-se a parcial procedência da exordial no que tange ao pedido de indenização por danos morais causados pelo réu.
Com base em todos esses elementos e invocando-se ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que a verba indenizatória deve ser fixada no caso dos autos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este capaz de reprimir o réu por sua conduta de incluir e manter a inscrição do nome da autora indevidamente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos insertos na inicial desta Ação Indenizatória, para o fim de: a) Confirmar a liminar concedida no ev. 7; b) Declarar inexigível o débito objeto da inscrição indevida no valor de R$ 143,16 (mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) – (evento 1.11); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por Dano Moral em favor da autora, eis que restou comprovada a ilegalidade da inscrição realizada, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O referido valor deverá sofrer correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja a data da inscrição indevida, conforme súmula 54 do STJ.
Com fundamento na súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Serviço de Proteção ao Crédito para que promova a exclusão definitiva do nome da parte autora no que tange ao débito em testilha.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2019 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/09/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
08/08/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2019 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:01
Recebidos os autos
-
01/08/2019 12:01
Distribuído por sorteio
-
31/07/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/07/2019 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010047-82.2018.8.16.0001
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Allan Jose Maximiano
Advogado: Geraldo Nogueira da Gama
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2022 14:30
Processo nº 0041154-79.2020.8.16.0000
Marlene Amaral
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Abimael Ortiz Barros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 17:00
Processo nº 0008322-10.2008.8.16.0001
Jayme Miranda Rosa
Magazim Geral LTDA
Advogado: Flavio Dionisio Bernartt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2020 09:30
Processo nº 0041462-18.2020.8.16.0000
Maria do Rocio dos Santos Lima
Estado do Parana
Advogado: Evaldo Cicero Bueno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2021 17:00
Processo nº 0007517-09.2012.8.16.0004
Maria Luiza de Souza
Estado do Parana
Advogado: Adriana da Costa Ricardo Schier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2021 08:00