TJPR - 0003868-31.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 22:59
Recebidos os autos
-
06/08/2023 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2023 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/04/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 12:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/02/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2022 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:09
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:00
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 00:24
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
29/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/07/2022 14:56
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:21
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
26/07/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/07/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
25/07/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
25/07/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
25/07/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
25/07/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
25/07/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/06/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:55
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 01:35
Recebidos os autos
-
20/04/2022 01:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:23
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2022 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/03/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2022 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
24/01/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
07/10/2021 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
05/10/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
-
28/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:15
Expedição de Certidão GERAL
-
21/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
-
14/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 22:25
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 12:33
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0003868-31.2021.8.16.0130 Processo: 0003868-31.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLARICE GONÇALVES Réu(s): RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência a que faz menção o artigo 16 da Lei 11.340/06 é prescindível, sendo obrigatória apenas quando a ofendida manifestar a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ADI N. 4.424/DF.
EFEITOS EX TUNC.
AMEAÇA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 9/2/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Não havendo o Excelso Pretório realizado a modulação dos efeitos daquele julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de possuir eficácia erga omnes, tem efeitos retroativos (ex tunc), inclusive aos casos ocorridos anteriormente à prolação do referido aresto. 3.
Quanto ao delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada por força do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, houve a representação da vítima, nos termos consignado pelo Tribunal de origem. 4.
Se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada.
Todavia, se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 303.171/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015) (destaquei) PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
EX-NAMORADOS.
APLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06.
II.
A audiência preliminar é providência que somente se justifica quando a vítima manifesta interesse em se retratar de eventual representação antes do recebimento da denúncia.
Precedentes.
III.
Realizada tal audiência sem a referida manifestação, tendo a vítima, na ocasião, reafirmado o propósito de prosseguir na ação, mostra-se irrelevante a presença ou não do paciente.
IV.
Recurso desprovido. (RHC 27.317/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CORREIÇÃO PARCIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O RÉU PELA PRÁTICA DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
MAGISTRADA QUE, AO INVÉS DE SE MANIFESTAR SOBRE O RECEBIMENTO, OU NÃO, DA INICIAL ACUSATÓRIA, DETERMINA A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N.º 11.340/06.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DE DESIGNAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA, QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM RETRATÁ-LA.
NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0057522-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (destaquei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIADADE DO ACUSADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA – ACOLHIMENTO – REPRESENTAÇÃO VÁLIDA MANIFESTADA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL – A FINALIDADE DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006 É DE CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO E NÃO DE EXIGIR A CONFIRMAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JÁ MANIFESTADA – RENÚNCIA TÁCITA INADMISSÍVEL – DECISÃO REFORMADA – PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SOBRE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO, COM REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE OFÍCIO - (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000921-34.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 13.02.2020) (destaquei) Da análise dos autos, observo que a vítima CLARICE GONÇALVES não manifestou interesse na retratação da representação ofertada, sendo desnecessário, neste caso, a realização de audiência preliminar apenas para confirmar a manifestação da vítima já exarada ao movimento 1.12/1.13.
Logo, defiro o requerimento do Ministério Público ao movimento 38.1 (item ‘7’), razão pela qual deixo de designar a audiência preliminar para os fins do artigo 16 da Lei Maria da Penha, dando o prosseguimento ao feito.
Recebo a denúncia oferecida em face do acusado acima identificados devidamente qualificado na exordial acusatória, haja a vista a existência de indícios de autoria, prova da materialidade do crime (artigo 147 do Código Penal (1º fato) e artigo 306, caput e § 1º, II, da Lei nº 9.503/97, em liame com o art. 3º, III, da Resolução nº 432/13 (2º fato) e art. 329 do Código Penal (3º fato) e a não incidência de circunstância que implique em rejeição (CPP, artigo 395).
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, ciente de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (artigos 396 e 396-A do CPP).
Os antecedentes criminais do denunciado constam ao movimento 52, na forma requerida pelo Ministério Público.
Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Quanto ao crime de injúria, praticado, em tese, contra a vítima CLARICE GONÇALVES, aguarde-se o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses (artigo 38 do CPP), cujo termo final será no dia 02.09.2021.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo e voltem-me os autos conclusos.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Paranavaí/PR, datado e assinado digitalmente Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
07/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/05/2021 15:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/05/2021 15:39
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
07/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0003868-31.2021.8.16.0130 Processo: 0003868-31.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): CLARICE GONÇALVES Estado do Paraná Flagranteado(s): RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Sem prejuízo, diligencie, a Secretaria, junto a Cadeia Pública, a fim de viabilizar a participação do flagranteado na audiência de custódia, a ser realizada, POR VIDEOCONFERÊNCIA, na data de 04.05.2021 às 13h10 min.
Não havendo defensor(a) constituído(a), nomeie-se em conformidade com a lista disponibilizada pela OAB/PR.
Ciência ao Ministério Público, à defesa técnica, se houver, e à Autoridade Policial.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, datado e assinado digitalmente Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/05/2021 17:13
REVOGADA A PRISÃO
-
04/05/2021 16:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/05/2021 20:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 10:41
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/05/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 20:56
Juntada de PARECER
-
02/05/2021 20:56
Recebidos os autos
-
02/05/2021 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 18:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 15:42
APENSADO AO PROCESSO 0003869-16.2021.8.16.0130
-
02/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/05/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 15:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064625-97.2011.8.16.0014
Angela Maria Gomes
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2020 09:00
Processo nº 0001441-13.2018.8.16.0180
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daiane Cristina Palhares dos Santos
Advogado: Joao Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2018 15:15
Processo nº 0001394-28.2010.8.16.0145
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mauro Bento Leite
Advogado: Marcia Ribeiro Pasello Domingos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2021 12:58
Processo nº 0013550-49.2017.8.16.0033
Prestadora de Servicos Bitencourt LTDA -...
Edevanir Lambaret
Advogado: Jose Eduardo Goncalves do Amaral
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 13:30
Processo nº 0004767-37.2010.8.16.0058
Julio Martins Queiroga
Liberty Seguros S/A
Advogado: Marcia Christina Machado de Oliveira Pol...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2018 09:00