TJPR - 0001273-74.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/08/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:55
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/06/2023 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 20:48
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 22:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:09
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/06/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
29/06/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
29/06/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
29/06/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
29/06/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
13/04/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2022 19:38
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:38
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001273-74.2019.8.16.0180 Recurso: 0001273-74.2019.8.16.0180 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): GILSON DE LIMA (RG: 71245675 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*24-80) Rua Nicolas Licce (próximo a escola Oxigênio), 959 Também pode ser encontrado na Rua Lorenzo Bizotto, 244 (casa da mãe do réu) - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Getúlio Vargas, 1804 - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 I.
Vistos.
II.
Diante da certidão de mov. 40.2, aguarde-se o prazo recursal.
Curitiba, 02 de março de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator -
04/03/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 13:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/01/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001273-74.2019.8.16.0180 Recurso: 0001273-74.2019.8.16.0180 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): GILSON DE LIMA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná -
Vistos. - Acolho o pedido de mov.33. - Intime-se o recorrente Gilson de Lima pessoalmente da decisão, para que caso deseje interpor recurso, haja vista o fato que a procuração que o procurador do Recorrente possui era específica para apelação, evitando desta forma possível nulidade. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator -
03/12/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 23:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 00:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 17:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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24/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:59
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 18:12
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:12
Juntada de PARECER
-
23/08/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:07
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001273-74.2019.8.16.0180 Processo: 0001273-74.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Data da Infração: 25/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIDA LORY FELHAUER Réu(s): GILSON DE LIMA Vistos e examinados estes autos registrados neste juízo sob n. 0001273-74.2019.8.16.0180, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu GILSON DE LIMA. SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de GILSON DE LIMA, brasileiro, nascido em 26/02/1980 (com 39 anos de idade à época dos fatos), natural de Santa Fé/PR, filho de Terezinha de Jesus Souto de Lima e Vilson Santo de Lima, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*24-80, portador da carteira de identidade RG nº 71245675 SSP/PR, residente na Rua Nicolas Licce, nº 959, no município de Santa Fé/PR, atribuindo-lhe o cometimento dos crimes tipificados artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia: FATO I “No dia 25 de março de 2019, por volta das 07h24min, em endereço não especificado nos autos, mas nesta cidade e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado GILSON DE LIMA, prevalecendo das relações domésticas e contra a mulher na forma de lei específica, com consciência e vontade, agindo dolosamente, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei em favor de sua ex-convivente Sra.
Danida Lory Felhauer, considerando que contatou a vítima através de mensagens enviadas por meio de aparelho celular (cf. boletim de ocorrência de fls. 04/05 e termo de declaração de fls. 06/08).
Consta dos autos que o teor das mensagens enviadas à vítima consistia em Gilson, ora denunciado, negando a autoria a respeito de ameaças e agressões praticadas contra Danida, consoante inquérito policial de n° 43410/2019 (autos 0001272-89.2019.8.16.180).
Ainda, que sugere uma proposta para que a vítima “retire a queixa” que noticia a ocorrência dos crimes de ameaça e lesão corporal contra ex-convivente, ambos na forma da Lei 11.340/06.
Ressalta-se que o descumprimento se deu tendo em vista concessão das medidas protetivas de urgências emanada dos autos de n° 0000560-02.2019.8.16.0180”.
FATO II “No dia 05 de maio de 2019, por volta das 09h45min, em via pública, sito no Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Santa Fé/PR, prevalecendo das relações domésticas e contra a mulher na forma de lei específica, o denunciado GILSON DE LIMA, com consciência e vontade, agindo dolosamente, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima, sua ex- convivente, Sra.
Danida Lory Felhauer, de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que, enquanto conduzia um veículo tipo caminhão, o “jogou” contra o carro que a vítima dirigia, simulando atingi-la, situação que lhe causou intenso temor de concretização, oportuno ressaltar que a vítima demonstrou desejo em representar criminalmente em desfavor do denunciado, conforme consta do termo de declaração de fls. 06/08.
Aduz dos autos que, na ocasião, a vítima transitava em via pública com seu veículo, assim como o denunciado e, em dado momento, Gilson, objetivando atemorizar Danida, dissimulou atingir o carro que a vítima conduzia e provocar uma colisão entre os veículos”.
A denúncia foi recebida em 26/07/2019 (seq. 21.1).
Devidamente citado (seq. 30), o acusado, por meio de advogado dativo (seq. 36.1), apresentou resposta à acusação, apontando inépcia da denúncia.
No mais, reservou-se o direito de discutir o mérito em sede de alegações finais (seq. 39.1). Não sendo o caso de absolvição sumária e afastada a preliminar arguida pela defesa (seq. 47.1), foi realizada a instrução dos autos, momento em que foi ouvida a vítima e interrogado o acusado (seq. 61).
Na audiência, o juízo determinou que a vítima juntasse aos autos as cópias das mensagens que alega ter recebido do acusado, via celular, referentes ao primeiro fato descrito na denúncia (seq. 61.1), o que foi cumprido no seq. 66.
A parte ré arguiu a necessidade de perícia para confirmar a autenticidade das conversas, porém, desistiu da produção de tal prova (seq. 88.1).
Em suas alegações finais (seq. 92.1), o Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado, ante os fatos narrados na denúncia, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena.
A defesa do réu apresentou memoriais no seq. 96.1, ocasião em que pleiteou a absolvição pela ausência de provas suficientes para ensejar o decreto condenatório, bem como a ausência de dolo do agente.
Os antecedentes criminais do acusado encontram-se no sequencial 91.1.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
As condutas inicialmente imputadas ao acusado encontram-se descritas no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e no artigo 147, caput, do Código Penal, in verbis: · Lei 11.340/2006 Art. 24-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. · Código Penal Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela portaria de seq. 8.2, boletim de ocorrência de seq. 8.3, decisão de concessão de medida protetiva de seq. 8.5, pelas mensagens juntadas aos autos na seq. 66, bem como pelos depoimentos colhidos na delegacia e em juízo e demais elementos coligidos aos autos.
Quanto à autoria, é certa e incontroversa, recaindo na pessoa do réu, eis que o conjunto probatório formado ao término da instrução criminal é robusto e coerente, confirmando a prática do delito pelo acusado.
A vítima Danida Lory Felhauer narrou à Autoridade Policial (seq. 8.4), em síntese, que: “no dia 25/03/2019 em torno das 07:24 da manhã que recebeu mensagens da pessoa de Gilson de Lima, o qual teve um breve relacionamento; segundo a declarante, ela já havia entrado com uma medida protetiva em face de Gilson de Lima, porém, este descumpriu no dia 25/03/2019, enviando mensagens no celular de Danida; segundo a declarante, em data que não sabe afirmar com exatidão, estava descendo a rua da autoescola de carro e Gilson de Lima estava subindo com uma moto Biz, momento no qual Gilson de Lima jogou a moto em cima do carro de Danida, no entanto, hoje, dia 05/04/2019 em torno das 09:45 da manhã, no JD Alvorada, segundo a declarante, Gilson de Lima estava subindo em um caminhão na mesma rua em que ela descia, momento no qual, novamente, Gilson tentou jogar o caminhão contra o carro de Danida; salienta a declarante que nas mensagens em que Gilson envia pra ela, ele alega não ter feito nada contra ela a respeito do que consta no inquérito policial nº 43410/2019 e, ainda, sugere que tem uma proposta para fazer a ela, e que faz o que ela quiser se ela retirar a queixa contra ele; quer representar criminalmente diante dos fatos supracitados”.
Ouvida em Juízo via sistema audiovisual, a vítima relatou, em suma, que teve um caso com o réu, mas na data dos fatos estavam separados; efetuou medida protetiva, pois recebia várias mensagens com ameaças com vários números de celulares diferentes; continuou recebendo mensagens mesmo após a concessão das medidas; as medidas protetivas duraram em torno de aproximadamente 06 (seis) meses; na época o denunciado não tinha carro, usava um caminhão e pelo fato da cidade ser pequena, vivem se “trombando”, mas o denunciado tentou jogar o caminhão que dirigia contra a sua pessoa, fazendo como que se sentisse ameaçada; se sente ameaçada pelo réu até hoje; após esses fatos ocorreram outras ameaças; fez outros boletins, pois foram várias ocorrências; o denunciado proferia xingamentos contra a ela; durante o relacionamento aconteceram muitas idas e vindas, e entre elas, muitas ameaças; as ameaças eram feitas através de mensagens e de forma presencial; hoje o acusado tem outra mulher, mas antigamente não tinha, na época que se relacionaram; já foi agredida pelo acusado em outra oportunidade, na frente de sua afilhada que é criança.
O acusado Gilson de Lima, interrogado em juízo, negou os fatos narrados na denúncia, declarou, em síntese, que é casado há 4 anos; a vítima “afunda” a rua de sua casa, profere palavras contra a sua esposa e a humilha; a vítima não se conforma que o denunciado esteja vivendo bem com sua esposa; a vítima faz um “inferno” na vida dele e sua esposa; houveram conversas entre o declarante e a vítima para que tivessem um relacionamento; em momento algum proferiu qualquer tipo de ameaça; não enviou mensagem para a vítima, nem usa telefone, não tem mais celular desde a semana do Natal; pode até ter mandado mensagens para a vítima, mas não lembra, mas se mandou, não foi ameaçando; não atirou o caminhão sobre a vítima, jamais faria isso com uma pessoa e porque já tem problemas com a justiça e sabe que isso lhe prejudicaria; a vítima simula as coisas para lhe prejudicar de qualquer jeito.
Essa é toda a prova oral colhida nos autos.
Diante da existência de dois crimes, passo ao exame individualizado de cada fato, de modo a facilitar a intelecção da decisão. 2.1.
Quanto ao delito do artigo 24 da Lei 11340/06 (FATO I) É incontroverso que, de fato, o acusado cometeu o crime a ele imputado, já que este ocorreu no dia 25 de março de 2019, após ter ele sido cientificado sobre a concessão das medidas protetivas de urgência.
Salienta-se que o acusado foi cientificado da liminar na data de 11/03/2019, conforme se reproduz a certidão extraída dos autos 0000560-02.2019.8.16.0180 (seq. 14.1 do expediente correlato): “Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, dirigi-me com veículo próprio ao endereço: Rua Lourenço Brizotto, 244, Santa Fé/Pr, aí sendo, na data 11/03/2019, às 19:00h, após as formalidades legais, procedi a Notificação de Gilson de Lima, ficando ciente do inteiro teor dos termos do mandado e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual após ouvir leitura, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura.
Sem mais, dou fé”.
Por sua vez, a vítima trouxe aos autos as cópias das mensagens que recebeu do acusado, via celular, referentes ao primeiro fato descrito na denúncia (seq. 61.1), o que foi cumprido no seq. 66.
Ora, há plena confirmação de que o réu manteve contato por meio de mensagem enviada, descumprindo medidas protetivas anteriormente deferidas, sendo que ele tinha plena ciência das medidas impostas em favor da vítima e, analisando a situação em que houve descumprimento, as circunstâncias e o comportamento do réu demonstram a presença do dolo em sua atuação.
Ao descumprir a medida protetiva de proibição de contato, mandando mensagens de celular para a vítima, o acusado, apesar de não usar de tom violento, implorava para conversarem, mesmo por telefone, e para ser desbloqueado, conforme se infere especialmente do seq. 66.9/66.10.
Ainda, o print screen de seq. 66.2 corrobora o relato de Danida de que o denunciado solicitava que ela retirasse a “queixa” contra ele: “Quem ta fazendo tudo isso e vc nao eu; Vou te que vouta e me apresenta na delegacia vc e foda mesmo; [...] Tira isso d mim faso e falo oque quize [...] - sic.
Deveras, a versão narrada pela vítima é coerente, além de estar em harmonia com a prova documental, no sentido de que o acusado desobedeceu a ordem judicial que o proibia de manter qualquer tipo de contato com a vítima.
O Réu, ademais, não negou com plena certeza não ter realizado o envio de mensagens de texto na ocasião, dizendo não se recordar, bem como que pode até ter mandado, mas não proferindo ameaças contra a vítima.
Assim, tais elementos corroboram a versão da acusação e são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO.
ENVIO DE MENSAGENS.
PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há plena confirmação de que o réu manteve contato por meio de mensagem, descumprindo medidas protetivas anteriormente deferidas, sendo que o ele tinha plena ciência das medidas impostas em favor da vítima e, analisando a situação em que houve descumprimento, as circunstâncias e o comportamento o réu demonstram a presença do dolo em sua atuação. 2.
O conjunto probatório encontra-se coeso no sentido de definir a materialidade e a autoria ao apelante do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetivas).
A versão narrada pela vítima é coerente, além de estar em harmonia com a prova documental, no sentido de que o apelante desobedeceu a ordem judicial que o proibia de manter contato com a vítima. 3.
RECUSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07098439720198070005 DF 0709843-97.2019.8.07.0005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda ao tipo legal previsto no artigo 24-A da lei nº 11.340/2006, que dispõe constituir crime descumprimento de medida protetiva de urgência o fato de alguém (...) “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
Conforme já descrito nos autos, o réu efetivamente descumpriu as medidas protetivas outrora concedidas nos autos de nº 0000560-02.2019.8.16.0180, preenchendo a tipificação do artigo 24-A da lei nº 11.340/2006.
Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado.
Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do primeiro fato descrito na denúncia. 2.2.
Da ameaça (FATO II) Consta da denúncia que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que, enquanto conduzia um veículo tipo caminhão, o “jogou” contra o carro que a vítima dirigia, simulando atingi-la, situação que lhe causou intenso temor de concretização.
Para a tipificação do delito de ameaça, alguns requisitos básicos devem estar preenchidos.
Primeiro, ela deve constituir uma promessa futura de mal injusto e grave.
Também deve haver animus na promessa feita, verdadeira intenção de concretizá-la, não se levando em conta palavras coléricas proferidas no calor do momento ou meros desabafos.
E, por fim, ela deve causar efetivo temor na vítima, de modo a perturbar a sua tranquilidade de espírito e a causar efetivamente medo, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci em seu livro “Código Penal Comentado” (13. ed., 2013).
Ainda, o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave.
Outrossim, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, geralmente perpetrados às escondidas, sem a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial importância, desde que convincente e coerente.
Como se vê, a vítima foi harmônica ao relatar os fatos tanto em delegacia quanto em juízo.
Por mais que o relacionamento dos envolvidos fosse, aparentemente, conflituoso, não existem motivos claros que invalidem a declaração prestada pela vítima, na medida em que não se verifica a presença de qualquer circunstância que indicasse a possibilidade de ela estar objetivando prejudicar pessoa inocente.
Salienta-se que as circunstâncias do fato delitivo demonstram a intenção do acusado em causar temor à ofendida, bem como de que ela, em razão da ação perpetrada, sentiu-se atemorizada, tanto que ela decidiu procurar a autoridade policial, oferecendo representação em face do réu e, ainda, pleiteando pela fixação de medidas protetivas em seu favor.
Isto posto, é pacífico o entendimento de que, ainda que isolada, a palavra da vítima – como no presente caso, em que depuseram somente a ofendida e o acusado – se revela suficiente para ensejar a condenação do réu.
Nesta perspectiva, salienta-se que tal posicionamento jurisprudencial não exclui a observância do princípio in dubio pro reo, mas busca proteger a vítima e garantir que haja uma atuação judicial eficaz diante dos casos referentes à violência doméstica, no intuito de assegurar uma resposta penal razoável e adequada à conduta cometida.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE VIAS DE FATO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 21 DA LEI Nº 3.688/41, C.C.
ART. 61, INC.
II, ALÍNEA “F”, DO CP) E DE DESACATO (ART. 331 DO CP).
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
PALAVRA DA OFENDIDA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, SENDO SUFICIENTE, SE COERENTE, PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
A palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum, nos crimes da espécie, praticados na intimidade dos lares, em situação de vulnerabilidade, não haver testemunhas, possuindo a palavra da ofendida especial relevância, ainda que isolada. (TJPR – 2ª C.
Criminal – ApCrim 0000408-96.2018.8.16.0144 – rel.: Des.
José Maurício Pinto de Almeida, J. 26/09/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA CONSISTENTE – INDEVIDA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO – AJUSTE NECESSÁRIO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretendida absolvição resta inviável porque o conjunto probatório coligido dá pleno suporte ao édito condenatório.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. (TJPR – 5ª C.
Criminal – ApCrim 0002348-03.2017.8.16.0057 – rel.: Des.
Jorge Wagih Massad, J. 12/09/2019).
Diante disso, sobressalta a importância da garantia do princípio do livre convencimento motivado do juiz, na medida em que se faz de grande relevância a devida fundamentação do decreto decisório, à luz das provas orais colhidas.
Para tanto, cabe ao juiz analisar as circunstâncias fáticas e o relato apresentado pela vítima, a fim de verificar a consonância entre os elementos probatórios, bem como a veracidade das versões apresentadas pelas partes.
Portanto, configurada a prática do delito de ameaça do artigo 147, caput, do Código Penal, sendo imperioso o decreto condenatório.
Das teses defensivas No que tange à tese absolutória sustentada pela Defesa do acusado em sede de alegações finais, tem-se que, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição por insuficiência de provas ou de e ausência de dolo nas condutas praticadas.
No mais, as questões atinentes à dosimetria da pena serão analisadas no momento oportuno.
Das agravantes/atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas na espécie.
De outra banda, verifica-se presente a agravante decorrente da relação doméstica em detrimento da vítima, com quem teve relacionamento amoroso e, ainda, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do CP, eis que o acusado registra condenação nos autos 48409-61.2011.8.16.0014, com trânsito em julgado em 16/02/2015 (Acórdão nº 1236029-3, 3ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Rogério Kanayama, TJPR).
Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas.
Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, as condutas praticadas pelo acusado se amoldam aos tipos penais mencionados na denúncia.
Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tonando-se imperioso o decreto condenatório. III — DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu GILSON DE LIMA como incurso nas sanções penais previstas no artigo 24-A da lei nº 11.340/2006 (FATO I) e no artigo 147, caput, do Código Penal (FATO II).
Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. DO FATO I - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal à espécie delitiva; b) o acusado registra antecedente criminal, que, no entanto, caracteriza reincidência e será valorado oportunamente; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo não foi devidamente esclarecido, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo envolvendo violência física contra a mulher; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, não existem elementos que permitam afastar-se a pena do seu mínimo legal, e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (3 meses a 2 anos), fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. DA PENA PROVISÓRIA Não existe circunstância atenuante.
Incidem, no caso, as agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal.
Assim, agravo a pena em 1/3 (30 dias), pelo que fixo a pena provisória em 04 (quatro) meses de detenção. DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) meses de detenção. DO FATO II – CRIME DE AMEAÇA DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal à espécie delitiva; b) o acusado registra antecedente criminal, que, no entanto, caracteriza reincidência e será valorado oportunamente; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo não foi devidamente esclarecido, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo envolvendo violência física contra a mulher; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 6 meses), fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. DA PENA PROVISÓRIA: Inexiste circunstância atenuante.
Incidem, no caso, as agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal.
Assim, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3, fixando a pena provisória em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA: Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) E DA PENA FINAL O acusado praticou os delitos em concurso material, motivo pelo qual se aplica a regra do artigo 69, do Código Penal, cumulando-se as penas dos fatos delituosos cometidos.
Assim sendo, somando-se as penas cominadas ao crime de ameaça e ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tem-se uma PENA FINAL DE 5 (cinco) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33, §§ 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, bem como a reincidência do apenado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena. Substituição de pena por restritivas de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força do art. 44, I, II e III, do Código Penal, tendo em vista o cometimento de crime com grave ameaça à pessoa, bem como a reincidência em crime doloso. Suspensão condicional da pena Não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a reincidência em crime doloso. Direito de recorrer em liberdade Como acima explanado, tendo em vista o regime de pena fixado, e considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, não havendo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Indenização mínima Não havendo dano material evidenciado nos autos, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias necessárias em relação as custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; b) Determino a dedução das custas processuais, multa e eventual montante devido à vítima, do valor da fiança recolhida.
Em seguida, expeça-se o competente alvará para levantamento do saldo que sobejar, conforme art. 647 do Código de Normas; c) Restado valores a serem recolhidos, intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento.
Caso não efetuado o pagamento, após infrutífera intimação ou decurso para pagamento após regular intimação, deverá ser comunicada ao órgão competente para a promoção da execução (art. 354, do CN); d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; e) Expeça-se guia de recolhimento do réu, em seguida autue-se a Execução da Pena, se for o caso; f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Considerando a nomeação de advogada dativa para a defesa da parte ré a partir da audiência de instrução, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA, no o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 1.12 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se a correspondente certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
03/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:11
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 10:06
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/04/2021 16:10
Alterado o assunto processual
-
27/03/2021 11:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 14:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GILSON DE LIMA
-
22/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2020 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GILSON DE LIMA
-
23/07/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:49
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/06/2020 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2020 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2020 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2020 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2020 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2020 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2020 17:09
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 17:08
Expedição de Mandado
-
19/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:20
Recebidos os autos
-
08/04/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2019 16:10
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 13:58
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/09/2019 16:34
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/08/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2019 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2019 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2019 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/07/2019 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/07/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 08:02
Recebidos os autos
-
16/07/2019 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2019 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:22
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2019 12:30
Recebidos os autos
-
13/05/2019 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2019 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2019 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 09:29
Recebidos os autos
-
09/05/2019 09:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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