TJPR - 0040350-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/07/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
27/06/2023 16:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 03:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2023 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/04/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
31/03/2023 02:06
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2023 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/11/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
-
16/11/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/03/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos n. 0040350- 69.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO NICOLETTA HELOISE BRAUCO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, narrando, em apertada síntese, que: a) é cliente do banco réu há muitos anos e em meados de 2017 passou a perceber que mesmo com o pagamento integral de suas faturas surgiram refinanciamentos desconhecidos; b) a fatura de junho/2017 perfazia o total de R$ 3.153,81, tendo havido o pagamento integral, mas fracionado, dentro do prazo de vencimento; c) em razão do pagamento fracionado o banco interpretou que a autora havia efetuado parcelamento, tendo refinanciado, sem autorização, o valor remanescente em doze prestações, acrescidas de altos encargos; d) para piorar, as doze parcelas vieram descontadas de uma só vez; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ e) procurou o Procon e obteve da ré a resposta de que o pagamento fracionado foi interpretado como adesão da autora ao financiamento, tendo havido o cancelamento do parcelamento e estorno dos valores devidos; f) no mês subsequente, houve idêntico problema: a fatura, no valor de R$ 3.240,53, foi integralmente paga antes do vencimento, contudo, fragmentada em dois pagamentos, gerando o refinanciamento pelo banco demandado que fora posteriormente cancelado, consoante informação prestada perante o Procon; g) foram realizadas reclamações via serviço de atendimento ao consumidor (protocolos nº 20172364463450000, 20172364463450000 e 20173207636400000); h) após o pagamento da última parcela das faturas, deixou a autora de usar o cartão acreditando que não teria mais problemas referente aos reparcelamentos automáticos, contudo, para sua surpresa, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes referente a uma dívida de R$ 10.306,51, de 15/6/2018, cuja origem desconhece.
Pediu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência da dívida pela qual foi inscrita, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido liminar foi deferido.
Apresentada contestação (seq. 33.1), alegou a ré, em resumo, que: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ a) os parcelamentos das faturas de cartão de crédito da autora ocorreram de forma regular e em atendimento ao determinado pelo Bacen; b) além de expressamente previstas nas condições gerais do cartão de crédito, as regras do parcelamento são reforçadas na própria fatura; c) o impasse foi esclarecido administrativamente quando da reclamação da autora junto ao Procon, ocasião em que houve o cancelamento dos financiamentos e estorno dos valores por meio da fatura, de modo que inexiste dano a ser indenizado; d) a inscrição reclamada não se relaciona com o contrato de cartão de crédito; e) a dívida é oriunda do saldo devedor da conta corrente nº 5487-3, vinculada à agência nº 1686, de titularidade da autora; f) em razão do saldo devedor em conta corrente, que na data de 15/6/2018 somava a quantia de R$ 10.306,51, lícita a inscrição, porquanto realizada no exercício regular do direito da credora; g) ausente conduta ilícita, não há dever de indenizar; h) incabível a inversão do ônus probatório, porquanto não demonstrado seus pressupostos.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos prefaciais.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Instadas a especificarem provas, a ré requereu o pronunciamento da prescrição da pretensão inicial e, caso não acolhida, o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora, por seu turno, pediu a inversão do ônus probatório e a intimação da ré para comprovar a origem da dívida questionada.
Decisão saneadora (seq. 49.1) rejeitou a prejudicial de mérito suscitada; determinou a aplicação do CDC; inverteu o ônus probatório; delimitou os pontos controvertidos; determinou a juntada de documentos e a expedição de ofício ao Serasa e SCPC; e, por fim, oportunizou a ré produzir provas.
A ré juntou documentos (seq. 58).
Também foram juntadas as respostas dos ofícios endereçados ao Serasa e SCPC (seq. 57 e 60).
Oportunizado o contraditório, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à falha no serviço bancário prestado pela ré ao promover o financiamento de faturas de cartão de crédito sem prévia autorização e à existência da dívida de R$ 10.306,51, apontada para 15/6/2018, pela qual a autora foi inscrita nos cadastros de proteção ao crédito.
Tratam-se, portanto, de dois fatos distintos em razão dos quais a autora pretende o recebimento de indenização por danos morais.
Com relação ao financiamento das faturas, restou esclarecido, em âmbito administrativo, que a fatura vencida em PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 8/6/2017, no valor de R$ 3.153,81, foi quitada pela autora mediante pagamentos fracionados: o primeiro, no valor de R$ 1.406,98, em 30/5/2017; o segundo, no valor de R$ 1.746,83, em 22/6/2017.
Com relação à fatura vencida em 8/8/2017, foram também realizados pagamentos fragmentados: o primeiro, de R$ 801,24, em 27/7/2017; o segundo, de R$ 2.450,00, em 25/8/2017.
Ambas as faturas, portanto, foram quitadas antes do vencimento.
E, de acordo resolução n. 4.549/2017, do Bacen: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiro.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Como se vê, em qualquer das hipóteses previstas na resolução, o financiamento deve se operar após o vencimento da fatura.
Portanto, considerando que os financiamentos automáticos levados a efeito pela instituição financeira se operaram antes mesmo do vencimento das faturas e que estas, inclusive, foram liquidadas dentro do prazo, evidente que os parcelamentos acrescidos de juros e encargos contratuais foram indevidos, a evidenciar a falha na prestação do serviço bancário.
A ré, por seu turno, instada administrativamente, procedeu o cancelamento dos financiamentos e o estorno das parcelas em favor da autora.
Nesse ponto, a despeito da falha na prestação do serviço bancário, vislumbra-se que o prejuízo material foi logo suprido, não emergindo gravidade que tenha atingido a esfera dos direitos personalíssimos da parte autora, hábil a autorizar o acolhimento da indenização.
Com relação ao pedido declaratório, também não assiste razão à autora.
A dívida vencida em 15/6/2018, no valor de R$ 10.306,51, pela qual a autora foi inscrita nos cadastros de inadimplentes, não possui relação com os financiamentos indevidos, tampouco com as faturas de cartão de crédito.
Conforme demonstrado, a dívida decorre do saldo negativo mantido pela autora na conta corrente administrada pela ré.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Nesse ponto, vale destacar que não há controvérsia acerca da titularidade da conta, como demonstram os extratos juntados à inicial.
Por outro lado, os extratos carreados aos autos pela ré (seq. 58.3) apresentam o detalhamento da conta bancária desde 2017, quando ainda positivo, permitindo a verificação do uso da conta para compras diversas, saques, débitos em conta, dentre outras movimentações.
Permite verificar, outrossim, que em 2018 a conta indicava saldo negativo – de R$ 9.009,37, em 15/5/2018 (seq. 58.3, pág. 10); e de R$ 10.306,54, em 25/6/2018 (conf. seq. 44.3, pág. 1).
Adite-se que a autora não impugnou especificamente a titularidade da conta, o uso do limite, tampouco dos gastos descritos nos extratos bancários, cingindo-se a alegar, de forma genérica, a ausência de justificativa acerca da origem da dívida.
Diante desse contexto, demonstrada a origem da dívida pela qual a autora foi inscrita (que, aliás, em nada se relacionada com as faturas do cartão de crédito e com a falha do serviço prestado pela instituição financeira), rejeito o declaratório.
Por conseguinte, legítima a inscrição, porquanto realizada no exercício regular do direito da credora, rejeito, também, o pedido indenizatório.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, revogando a liminar concedida: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ a) reconhecer a falha na prestação do serviço bancário ao refinanciar faturas da autora sem prévia autorização; b) rejeitar o pedido declaratório de inexistência da dívida pela qual a autora foi inscrita pela ré em 6/2018, no valor de R$ 10.306,51; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, “caput”, do Código de Processo Civil, que a parte autora responderá por 70% (setenta por cento) das despesas processuais, competindo a ré suportar o percentual remanescente (30%).
Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o trabalho desenvolvido e a complexidade da lide, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (70% em favor dos patronos da ré e 30% em favor dos patronos da autora).
Assinalo ser vedada a compensação dos honorários advocatícios acima fixados, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de cinco anos, vier a ser comprovada a perda da condição de necessitada (art. 98, § 3º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Oficie-se para o levantamento da suspensão da inscrição negativa.
Londrina, 7 de fevereiro de 2022.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
21/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0040350-69.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.306,51 Autor(s): NICOLETTA HELOISE BRAUCO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Sobre o contrato e extratos juntados pela ré (seq. 58), oportunize-se a manifestação da parte autora no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, CPC).
Após, tornem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
22/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0040350-69.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.306,51 Autor(s): NICOLETTA HELOISE BRAUCO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Com lastro no art. 139, inc.
VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte cumpra o determinado na seq. 61.1 (pedido de seq. 67.1).
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos sob n. 0040350-69.2020.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Indisfarçável a subsunção do caso em tela às normas protetivas do consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos artigos 2º e 3º do aludido Diploma Legal, cuja matéria, inclusive, foi pacificada pelo c.
STJ, por meio da Súmula nº 297.
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC, vez que somente o réu possui meios para esclarecer a legitimidade da inscrição inquinada de indevida.
De outro lado, a parte autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários para comprovar os fatos articulados na inicial, em especial por se tratar de alegação de fato negativo (de que desconhece a origem da dívida pela qual teve seu nome inscrito no serasa).
Isso caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/probatória a reclamar, nos moldes preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Da ausência de prescrição Os danos decorrentes de inscrição indevida são suficientemente graves a ponto de repercutir na esfera moral do consumidor, de modo que tem aplicação o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, lei especial, in verbis: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A esse respeito, diferenciando o simples vício do produto que afeta apenas suas funcionalidades e aquele que, sendo grave, repercute no patrimônio moral do consumidor, o STJ bem definiu que no último caso a reparação dos danos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal: “(...) 2.
O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. (...)” (REsp 1176323/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015).
No caso sob análise, as cobranças questionadas e que, em tese, teriam dado causa à inscrição, foram realizadas em 2017, ao passo que a ação foi proposta em 15/07/2020, ou seja, antes do prazo quinquenal.
Por outro lado, a inscrição foi realizada apenas em 2018, tendo a autora tomado conhecimento da restrição apenas em 03/2020 (conforme documento de seq. 1.7), de modo que não há falar em prescrição da pretensão inicial.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito impende verificar se houve falha na prestação do serviço da ré ao proceder o parcelamento da fatura de cartão de crédito da autora e se foi legítima a inscrição, oriunda, em tese, “do débito 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO vinculado ao contrato de nº168600054873, referente ao LIS” (é dizer, do saldo negativo em conta corrente, apontado em junho/2018).
Como questão de direito relevante, compete aferir a responsabilidade da ré pelos danos narrados na inicial.
Provas Deverá a ré, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o contrato de nº 168600054873 e extratos bancários da parte autora, desde o período em que havia saldo positivo (de sorte a permitir compreensão e conferência da suposta dívida) até julho/2018. À vista da inversão do ônus probatório, oportunizo a ré, no mesmo prazo, juntar documentos nos autos ou, se for o caso, requerer as provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete.
De ofício, com fundamento no art. 370, CPC, determino a expedição de ofício ao Serasa e SCPC para que, no prazo de vinte dias, apresentem ao juízo histórico de inscrição do nome da autora, relativo aos últimos cinco anos.
Com a juntada, oportunize-se a manifestação das partes, no prazo comum de quinze dias.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Luiz Gonzaga Tuncunduva de Moura Juiz de Direito -
04/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
04/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
04/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/02/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
11/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:06
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:06
Distribuído por sorteio
-
15/07/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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