TJPR - 0040350-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/07/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
27/06/2023 16:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 03:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2023 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/04/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
31/03/2023 02:06
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2023 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/11/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
-
16/11/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/03/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos sob n. 0040350-69.2020.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Indisfarçável a subsunção do caso em tela às normas protetivas do consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos artigos 2º e 3º do aludido Diploma Legal, cuja matéria, inclusive, foi pacificada pelo c.
STJ, por meio da Súmula nº 297.
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC, vez que somente o réu possui meios para esclarecer a legitimidade da inscrição inquinada de indevida.
De outro lado, a parte autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários para comprovar os fatos articulados na inicial, em especial por se tratar de alegação de fato negativo (de que desconhece a origem da dívida pela qual teve seu nome inscrito no serasa).
Isso caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/probatória a reclamar, nos moldes preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Da ausência de prescrição Os danos decorrentes de inscrição indevida são suficientemente graves a ponto de repercutir na esfera moral do consumidor, de modo que tem aplicação o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, lei especial, in verbis: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A esse respeito, diferenciando o simples vício do produto que afeta apenas suas funcionalidades e aquele que, sendo grave, repercute no patrimônio moral do consumidor, o STJ bem definiu que no último caso a reparação dos danos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal: “(...) 2.
O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. (...)” (REsp 1176323/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015).
No caso sob análise, as cobranças questionadas e que, em tese, teriam dado causa à inscrição, foram realizadas em 2017, ao passo que a ação foi proposta em 15/07/2020, ou seja, antes do prazo quinquenal.
Por outro lado, a inscrição foi realizada apenas em 2018, tendo a autora tomado conhecimento da restrição apenas em 03/2020 (conforme documento de seq. 1.7), de modo que não há falar em prescrição da pretensão inicial.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito impende verificar se houve falha na prestação do serviço da ré ao proceder o parcelamento da fatura de cartão de crédito da autora e se foi legítima a inscrição, oriunda, em tese, “do débito 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO vinculado ao contrato de nº168600054873, referente ao LIS” (é dizer, do saldo negativo em conta corrente, apontado em junho/2018).
Como questão de direito relevante, compete aferir a responsabilidade da ré pelos danos narrados na inicial.
Provas Deverá a ré, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o contrato de nº 168600054873 e extratos bancários da parte autora, desde o período em que havia saldo positivo (de sorte a permitir compreensão e conferência da suposta dívida) até julho/2018. À vista da inversão do ônus probatório, oportunizo a ré, no mesmo prazo, juntar documentos nos autos ou, se for o caso, requerer as provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete.
De ofício, com fundamento no art. 370, CPC, determino a expedição de ofício ao Serasa e SCPC para que, no prazo de vinte dias, apresentem ao juízo histórico de inscrição do nome da autora, relativo aos últimos cinco anos.
Com a juntada, oportunize-se a manifestação das partes, no prazo comum de quinze dias.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Luiz Gonzaga Tuncunduva de Moura Juiz de Direito -
04/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
04/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
04/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/02/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
11/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:06
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:06
Distribuído por sorteio
-
15/07/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011662-40.2015.8.16.0025
Supergasbras Energia LTDA
Joao Gabriel Catapan - ,E
Advogado: Lucas Morbi da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2015 16:23
Processo nº 0006040-60.2012.8.16.0097
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Valdete Marques Pereira
Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2012 18:33
Processo nº 0006040-60.2012.8.16.0097
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Valdete Marques Pereira
Advogado: Anacleto Giraldeli Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 14:34
Processo nº 0064625-97.2011.8.16.0014
Angela Maria Gomes
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2020 09:00
Processo nº 0001441-13.2018.8.16.0180
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daiane Cristina Palhares dos Santos
Advogado: Joao Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2018 15:15