TJPR - 0007557-47.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:20
Processo Reativado
-
01/08/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:31
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
11/04/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 19:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/04/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/04/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 17:10
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:10
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
10/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
28/09/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 15:36
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:36
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
22/09/2021 18:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/09/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/09/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 14:49
Baixa Definitiva
-
10/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
31/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
01/07/2021 14:31
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
20/05/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007557-47.2020.8.16.0024 Processo: 0007557-47.2020.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): HIAGO ANGELUCI LIMA Réu(s): CLARO S.A. Vistos para sentença I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Hiago Angeluci Lima em face de Claro S/A.
Alegou a parte autora, em resenha, ter sido inscrita pela parte ré em cadastro de restrição ao crédito, contudo, jamais efetuou qualquer negócio com a parte requerida, não sabendo a origem da dívida, motivo pelo qual pugnou no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ainda requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deu valor à causa e juntou documentos.
A ação foi recebida (mov. 8.1), determinando a citação da parte ré e concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
A parte ré contestou o feito (mov. 16.1), na qual sustento no mérito, ausência de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, validade das faturas geradas, inexistência de ato ilícito e possível fraude por terceiros, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1) refutando as teses apresentadas pela parte ré.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, somente a parte autora compareceu aos autos (mov. 24), pugnando que a ré apresentasse o contrato ou gravação telefônica que teria firmado a contratação, originando a cobrança.
O feito foi saneado no mov. 27, afastando a inversão do ônus da prova e determinando que a parte ré apresentasse o instrumento de contratação.
A parte ré deixou de atender o comando judicial, informando que todos os documentos necessários estão anexados na contestação, pleiteando assim, o julgamento antecipado do mérito (mov. 32).
A parte autora rebateu as alegações, contudo, pleiteou igualmente o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 33) Vieram-me conclusos para sentença. É em síntese o relato. II.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Hiago Angeluci Lima em face de Claro S/A., onde sustentou a parte autora ter sido indevidamente inscrita em cadastro de restrição ao crédito pelo réu, uma vez que não reconhece os débitos indicados; em razão disso, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência da dívida.
Em se tratando de questão eminentemente de direito, existindo provas suficientes ao julgamento do feito e pelo desinteresse na produção de novas provas, julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Pois bem, uma vez que inexiste pela parte autora conhecimento (ao menos em tese) sobre a origem do débito, ou seja, sustenta a parte autora que não realizou nenhum ato capaz de justificar referidas anotações, apenas a parte ré pode comprovar sua origem e validade, uma vez que se trata de prova de fato negativo impossível à parte autora.
No caso em tela, a parte ré afirma que houve a contratação de serviços de telefonia pela parte autora e que as faturas e demais documentos se encontram em perfeita regularidade.
Aduz que por meio da Lei nº 9.472/97 seus serviços são regulados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), onde a agência reguladora estabelece que todas as contratações da ré devem passam por criterioso sistema de análise.
Indaga ainda que “a ré só perfectibiliza a contratação com qualquer cliente após a apresentação de minuciosa documentação e análise cadastral”.
Pois bem, apesar dos referidos argumentos, deve-se frisar desde logo que, oportunizada a especificação de provas pelas partes, a autora pleiteou que a requerida apresentasse cópia do contrato ou gravação telefônica da contratação, a fim de comprovar a entabulação do negócio jurídico e por ocasião da decisão saneadora (mov. 27), referido pedido foi deferido pelo juízo.
A parte ré deixou de cumprir a determinação judicial, alegando que “todos os documentos existentes e pertinentes ao feito foram juntados e colacionados ao longo do corpo da peça contestatória, através dos quais se verifica tanto a inexistência do dano moral, inexistência de negativação, bem como regularidade da relação jurídica”.
Analisando a contestação e os documentos antecedentes que se encontram juntados no mov. 14, 15 e 16 não encontrei nenhum comprovante da contratação.
Ressalte-se que nem mesmo as faturas ou relatórios de ligação do suposto serviço prestado se encontram juntadas aos autos.
As telas sistêmicas expostas na contestação de mov. 16 dizem respeito exclusivamente a ausência de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, mas são inservíveis para demonstrar a contratação ou prestação dos serviços e sua regularidade, portanto, não há indícios mínimos de que a parte autora tenha contratado ou ao menos utilizado a linha telefônica que acarretou na cobrança.
Frise-se que a parte requerida foi alertada sobre a aplicação das penas do art. 400 do Código de Processo Civil, caso não houvesse a apresentação da documentação pleiteada pela autora.
A ré assumiu o risco de ver admitido como verdadeira a inexistência de contratação do serviço de telefonia, ao dizer que os referidos documentos já se encontravam encartados aos autos, quando não estavam, e ao pleitear pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim, vejo que neste ponto, melhor sorte assistem os argumentos da parte autora, devendo ser declarada inexistente a dívida debatida nestes autos, oriunda do contrato nº 108193083 (mov. 1.6) no valor de R$ 1.877,70 (mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos).
Tocante ao pedido de indenização por dano moral, vejo que referida pretensão formulada na inicial não merece acolhimento, conforme razões que passo a esclarecer.
A parte autora sustenta que houve a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que teria inviabilizado a realização de compras a prazo.
A fim de comprovar seus argumentos juntou a tela de mov. 1.6.
Acontece que referida tela não é capaz de comprovar a existência de inscrição no cadastro de inadimplentes, pois se trata de mera oferta de renegociação de dívida disponibilizada na plataforma “Serasa Consumidor”.
Referido fato é corroborado pela tela de mov. 1.9, onde as mensagens deixam esclarecido que havia naquele momento oportunidade para formalização de acordo; “Serasa: HIAGO, precisa renegociar sua divida com a claro? Agora temos WhatApp e você pode fazer isso ainda mais rapido”.
Veja, em nenhum momento as telas juntadas apontam a existência de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Veja que neste sentido a jurisprudência se posicionou no seguinte sentido; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PROVA NÃO ELIDIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.1.
Não comprovada a efetiva inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não há que se falar em indenização por danos morais.2.
Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000657-80.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 29.03.2021) Ademais, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento demonstrando que tentou realizar empréstimos ou outras operações de créditos, e que estas tenham sido negadas em razão da existência de apontamento no cadastro de maus pagadores.
Aliado a isto, a parte requerida trouxe em sua contestação, tela dos serviços financeiros “Boa Vista SCPC” e “Serasa Experian”, demonstrando que não há inscrição relacionada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do autor.
Portanto, tocante ao pedido de indenização por dano moral, vejo que este deve ser rejeitado. III.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Hiago Angeluci Lima em face de Claro S/A, para o fim de declarar a inexigibilidade do valor de R$ R$ 1.877,70 (mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos), referente ao contrato n. 108193083, com vencimento para 06/11/2017, afastando-se entretanto a condenação em danos morais da parte ré.
Fixo a verba honorária em 15% do valor da causa devidamente atualizada, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora teve êxito parcial, condeno-a ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte ré, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A seu turno, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios fixados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
03/05/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 13:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
12/04/2021 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
25/02/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2020 13:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
09/12/2020 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 17:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/11/2020 17:16
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:16
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Advogado: Emerson Joao Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2014 11:30