TJPR - 0000626-72.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/06/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2025 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/04/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/04/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
11/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
11/04/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
11/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2025 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:50
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2025 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2024 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 14:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/07/2024 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2024 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2024 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
07/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2023 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:12
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
30/08/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/08/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
03/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/10/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/06/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000626-72.2021.8.16.0192 1.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente (descrito no mov. 1.1).
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a parte requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, vem interpor a presente em face de WASHINGTON ASSUNÇÃO BARBOSA a fim de garantir a dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário descrita na petição inicial.
Afirmou a Requerida que o Requerido deixou de pagar as prestações, incorrendo em mora, nos termos do referido Decreto-Lei, em seu artigo 2º, § 2º, através da notificação extrajudicial de mov 1.8.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem.
Também pediu a citação da parte Requerida para, no prazo legal, pagar a dívida apontada, ou, ainda, contestar a presente.
Ainda, pleiteou a inclusão da presente Busca e Apreensão no RENAVAM do bem para impossibilitar a venda dos bens a terceiro (art. 3°, § 9º) por meio do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita por ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante da Requerida.
Ao Final, pugnou pela procedência dos pedidos, tornando definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva dos bens apreendidos a Requerente, com a condenação dos Requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ressaltou que a consolidação da propriedade deverá se dar livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade dos Requeridos.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
O presente pedido liminar merece acolhimento, eis que a existência de relação contratual, que transfere a propriedade resolúvel do bem à instituição financeira, restou comprovada por meio do instrumento de mov 1.5 a 1.7.
Outrossim, a mora da parte requerida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos que acompanham a inicial (mov. 1.8 a 1.11).
Desse modo, com base no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida. 3.
Cumprida a medida liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, quitar a dívida, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do referido Decreto-Lei, bem como pagar as custas e honorários advocatícios que fixo, inicialmente, em R$ 2.000,00, e/ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se os bens em mãos da Requerente.
Deverá ser observado o disposto no artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 5.
Cumpra-se o disposto no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei em referência. 6.
Int.
Demais diligências de praxe.
Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
30/04/2021 10:32
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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