TJPR - 0004017-22.2013.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2025 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:21
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2025 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2025 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2025 20:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
07/05/2025 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2025 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/02/2025 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/01/2025 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 21:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO RENI VENDRUSCOLO
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16/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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04/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2023 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO RENI VENDRUSCOLO
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17/10/2022 09:59
Recebidos os autos
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17/10/2022 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
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19/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2022 14:11
Alterado o assunto processual
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19/09/2022 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO RENI VENDRUSCOLO
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08/06/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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02/05/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/03/2022 14:15
Recebidos os autos
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20/05/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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20/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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20/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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13/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0004017-22.2013.8.16.0190 Recurso: 0004017-22.2013.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante: Roda Brasil Distribuidora de Auto Peças e Acessório Ltda. (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-98) representado(a) por GUSTAVO RENI VENDRUSCOLO (RG: 4163963 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*07-28) Rua Tancredo A.
Neves, 5056 - São Cristóvão - CONCÓRDIA/SC - CEP: 89.700-000 Apelado: Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 APELAÇÃO CÍVEL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO.
ART. 219 C/C ART. 1.003, § 5º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTA CAUSA APTA A AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADA QUE PASSOU POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CID K08.1).
NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OU SUBSTABELECER O MANDATO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. a.
De acordo com o art. 219 c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis. b. “De acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato” (STJ.
AgRg na PET no REsp 1896059/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). c.
Ante a ausência de pressuposto extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade do recurso, não merece ser conhecido o apelo, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Roda Brasil Distribuidora de Autopeças e Acessórios LTDA. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Indenizatória nº 0004017-22.2013.8.16.0190 (mov. 144.1).
A apelante sustenta, de início, a tempestividade do recurso diante da existência de justa causa idônea para a devolução do prazo recursal.
Na sequência, defende que houve demonstração de que a empresa sofreu prejuízo por ter sido desclassificada do certame, bem como de que deixou de lugar devido à atitude da Administração Pública.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 151.1).
O apelado, em contrarrazões, argumenta que a apelação é intempestiva.
Caso conhecido o recurso, pede a manutenção da sentença e o consequente desprovimento do apelo (mov. 158.1).
Inicialmente, distribuiu-se o feito livremente ao il.
Desembargador Carlos Mansur Arida, que declarou a incompetência da 5ª Câmara Cível para o julgamento do feito e ordenou a redistribuição nos moldes do art. 110, I, b, do Regimento Interno deste Tribunal (movs. 3.1 e 8.1 – recurso).
Na sequência, houve a redistribuição por sorteio a este Relator (mov. 12.1 – recurso). É o relatório.
II – Desde logo, vislumbra-se que o recurso é intempestivo.
Nos moldes do art. 219 c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis[1].
Mais, disciplina o art. 231, V, do mesmo diploma legal, que será considerada como data de começo do prazo, na intimação por meio eletrônico, “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê”.
Na hipótese, a intimação da apelante acerca da sentença recorrida se deu no dia 21.1.2021 (quinta-feira) (movs. 145 e 148).
Assim, é de se tomar como marco inicial para o cômputo do prazo recursal o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22.1.2021 (sexta-feira).
Desse modo, o prazo para a interposição da apelação se encerrou em 11.2.2021.
No entanto, a recorrente interpôs o presente recurso somente no dia 15.2.2021, quando já escoado o prazo recursal (movs. 150 e 151.1).
Nas razões recursais, a apelante alega a existência de justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, qual seja, a necessidade de a advogada passar por intervenção cirúrgica de emergência no dia 10.2.2021.
Todavia, como bem ressalta o apelado nas contrarrazões, somente se caracteriza como justa causa a doença ou o procedimento que impossibilite totalmente o causídico de exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
E, de fato, o atestado médico apresentado pela advogada indica a necessidade de repouso durante 3 (três) dias após a realização de procedimento vinculado ao CID K08.1, “perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas”, mas não comprova a impossibilidade de exercer ou substabelecer o mandato.
A propósito, também assiste razão ao recorrido ao alegar que a advogada não era a única com poderes nos autos.
Deflui-se da procuração que o Dr.
Gustavo Reni Vendruscolo, inscrito na OAB/SC sob o nº 33.568, e a Dra.
Suzanne Klein, inscrita na OAB/SC sob o nº 33.098, também possuíam poderes para a interposição do recurso, uma vez que o substabelecimento à Dra.
Camila Paula Bergamo, inscrita na OAB/SC nº 48.558, se deu com reservas de iguais (movs. 1.2, 85.1 e 85.2).
Por essas razões, entendo que não merece acolhimento a alegação da recorrente quanto à existência de justa causa.
No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 2/3/2021, terça-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 4/3/2021, quinta-feira.
Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 8/3/2021, fora, portanto, do bíduo legal. 3. "Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. [...] 'A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato' (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). 4.
Embargos de declaração não conhecidos” (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 1789849/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021 – destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
DOENÇA.
JUSTA CAUSA.
ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO INDEFERIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. 2. É possível verificar, da simples leitura do atestado médico juntado aos autos, a ausência de indicação de que o Dr.
Maurício Richartz se encontrava absolutamente impossibilitado de, ao menos, substabelecer o mandato outorgado pelo Agravante, havendo apenas a indicação de necessidade de afastamento das suas atividades profissionais pelo período de 15 (quinze) dias. 3.
Assim, à míngua de concreta comprovação da absoluta incapacidade do Advogado de praticar o ato processual ou de substabelecer os poderes recebidos do Agravante, o pleito de devolução do prazo recursal não pode ser atendido. 4.
Agravo regimental desprovido” (STJ.
AgRg na PET no REsp 1896059/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 – destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia.
II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, diante da intempestividade do recurso.
III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
IV - Incidência, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
V - "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/3/2014).
Agravo Interno desprovido” (STJ.
AgInt nos EAREsp 1534425/MA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DOENÇA DO ADVOGADO.
JUSTA CAUSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES. 2.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 219, C/C O ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015).
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
De fato, "consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020). 1.1.
Na hipótese, apesar de a advogada ser a única constituída nos autos, o atestado médico, por si só, não se mostra capaz de apontar a total impossibilidade da prática do ato processual, uma vez que nem sequer consta o CID da respectiva doença e tampouco ficou comprovada a impossibilidade de substabelecimento a outro advogado. 2.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 3.
Agravo interno não conhecido” (STJ.
AgInt no AREsp 1656951/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020 – destaquei).
Há, também, precedentes neste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 1.023, CAPUT DO CPC.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO CAUSÍDICO E JUSTA CAUSA PARA A INTERPOSIÇÃO TARDIA DO RECURSO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DO SUBSTABELECIMENTO A OUTRO PROFISSIONAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 11ª C.
Cível - 0080429-32.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 04.10.2020 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL –– DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RECURSO ADESIVO – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ADVOGADA ACOMETIDA DE DOENÇA QUE NÃO A INCAPACITARIA POR COMPLETO REALIZAR O ATO OU SUBSTABELECER O MANDATO – INADMISSÃO – RECURSO PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE FUNDADA EM DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – DÉFICE DE QUALIDADE APURADO PELA PERÍCIA – CONFIRMAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso adesivo.
Inadmissão.
Sabe-se, da jurisprudência já de muito pacífica sobre o tema, qualquer exceção se faça aos rigores dos prazos peremptórios deva se acompanhar de extrema parcimônia, de modo não sejam tantas as possibilidades exceptivas que acabem por desdizer a própria regra.
Assim, decidiu por diversas vezes o e.
STJ: “A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato” (AgInt na PET no AgInt no AREsp 696.965/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2018, DJe 30/08/2018). 2.
Recurso principal.
Não provimento.
Condenação fundada em prova técnica de que os serviços odontológicos foram prestados a total descontento, seja pelo défice de qualidade, seja pela quebra da fidúcia, elemento basilar ao exercício de toda e qualquer profissão liberal. 3.
Recurso principal conhecido e desprovido.
Recurso adesivo não conhecido” (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001874-14.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.10.2018 – destaquei).
Assim, diante da interposição do recurso fora do prazo legal e da inexistência de justa causa idônea à devolução do prazo, forçoso o não conhecimento desta apelação cível.
Diante do não conhecimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo os honorários recursais em favor do Procurador do Município em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, percentual que somado ao já arbitrado em sentença resulta em 11% (onze por cento) a título de honorários advocatícios.
III – Por todo o exposto, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. -
30/03/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/03/2021 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 14:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/02/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO RENI VENDRUSCOLO
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26/01/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2020 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO RENI VENDRUSCOLO
-
12/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2019 13:42
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:42
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2019 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2018 16:22
Juntada de LAUDO
-
03/09/2018 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2018 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2017 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2017 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2017 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/01/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/10/2016 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2016 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2016 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2016 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2016 15:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2015 17:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2015 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2015 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/06/2015 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 14:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO RENI VENDRUSCOLO
-
23/02/2015 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2015 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2015 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2015 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2015 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2015 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2015 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/01/2015 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2015 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2015 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2015 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2014 16:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2014 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS E ACESSÓRIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO RENI VENDRUSCOLO
-
11/07/2014 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2014 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2014 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2014 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2014 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2014 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2014 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2014 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2014 16:36
Juntada de PARECER
-
30/06/2014 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2014 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2014 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2014 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2014 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2014 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2014 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2013 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2013 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2013 17:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2013 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
14/08/2013 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2013 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2013 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2013 09:31
Recebidos os autos
-
08/08/2013 09:31
Distribuído por sorteio
-
06/08/2013 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2013 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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