TJPR - 0000717-94.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
19/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/06/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:20
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/10/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/09/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/08/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL PEREIRA DE ASSIS JUNIOR
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-94.2021.8.16.0053 1. Em juízo perfunctório típico deste momento processual, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada não comporta deferimento.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que haja elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, de acordo com o 3° do mesmo artigo a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quanto houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além de ser necessária melhor demonstração do direito pleiteado mediante dilação probatória (invalidez permanente para o trabalho), a concessão da aposentadoria por invalidez de forma liminar tornará irrepetível ao Estado do Paraná valores pagos a título provisório caso a pretensão seja julgada improcedente ao final. 2.
Tendo em vista que neste tipo de controvérsia não é comum autocomposição, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de as partes solicitarem expressamente sua designação em nova oportunidade (CPC, art. 139, inciso V). 3.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, arts. 183 e 344). 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação. 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, apontando a sua pertinência à solução da situação concreta, ou anunciarem se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-94.2021.8.16.0053 Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas iniciais faltantes em 15 (quinze) dias (seq. 3.2), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
30/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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