TJPR - 0000313-11.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 03:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
18/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
20/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 10:17
Expedição de Carta precatória
-
03/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:22
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
28/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
21/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
03/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
21/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/02/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 09:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/01/2023 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
02/09/2021 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
27/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
10/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES
-
02/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000313-11.2021.8.16.0193 Processo: 0000313-11.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.100,00 Autor(s): JOSÉ CLÓVIS PEREIRA BORGES Réu(s): DEIVANIR VIEIRA SANTOS DEVANNEY VIEIRA SANTOS DVS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI DVS GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA 1)- Em sede de tutela provisória de urgência, na espécie tutela cautelar, a parte autora objetiva o arresto de bens da parte ré até o valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais).
A parte autora alega, em síntese, que estava interessada em operações no mercado financeiro e de criptoativos, tendo efetuado cadastro na plataforma https://www.midastrend.com/; que diante disso, firmou, de forma virtual, um contrato de aquisição de produtos e serviços com a ré MIDAS TREND, para transações de compra e venda de ativos financeiros, dentre eles, bitcoins e criptomoedas, com a finalidade de obtenção de lucros em seu favor; que em 13/11/2019 realizou aporte financeiro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositando mais R$ 50,00 (cinquenta reais) em 03/12/2019, em transferência para conta bancária de titularidade da ré MT DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (MIDAS TREND); que, até o momento, não houve o retorno dos valores investidos ou possibilidade de saque dos rendimentos, na forma prevista contratualmente; que tomou conhecimento que a empresa ré está envolvida em casos de golpes, motivo pelo qual, em razão de os valores investidos serem frutos de suas economias e reservas financeiras, objetiva a concessão de tutela de urgência.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2)-Recebo a petição inicial e emenda, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação.
Ainda, a inicial contém os requisitos do art.303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; do direito; do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3)-Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie tutela cautelar.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar.
São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso concreto, restou demonstrado, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito está demonstrada nos autos pela documentação colacionada pela parte autora, da qual é possível se extrair a existência de contrato de investimento firmado pelas partes, no qual há previsão do valor de recuperação no montante de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), com data de aniversário pra o dia 14 (seq. 24.2 – p. 1/2), do efetivo investimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme transferências datas de 13/11/2019 e 03/12/2019 (seq. 1.5), bem como da recusa da ré em restituir as quantias investidas em moedas digitais, vez que não há qualquer depósito na conta da autora relativa ao mês previsto para o saque (14/12/2019) ou meses posteriores, conforme se extrai do extrato de seq. 24.2.
De igual sorte, a documentação colacionada aos autos é suficiente para demonstrar o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, vez que caso o patrimônio da empresa seja insuficiente para pagar a dívida, haverá o risco concreto de a autora não conseguir reaver a quantia investida, motivo pelo qual, ao fim de se evitar que o perecimento do direito, é de ser deferida a liminar de arresto, ao fim de se garantir o resultado pretendido com a presente demanda.
Por fim, cabe ressaltar que não vislumbro qualquer dano irreparável ao réu, sendo que em caso de improcedência desta demanda, poderá levantar os valores arrestados. 4)- Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie de tutela cautelar, para o fim de determinar o imediato arresto de valores via SISBAJUD , em contas de titularidade dos réus, no limite do valor investido, ou seja, R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais), até ulterior decisão deste Juízo, cujos valores ficarão depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. À Serventia para as diligências necessárias para o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD , na forma deferida supra. 5)- Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 6)- CITE-SE o réu e intime-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput do CPC/15, que será agendada pelo CEJUSC.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no mandado as advertências de praxe. 7)-Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8 do CPC/15. 8)- Em não havendo autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 9)- Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 10)-Intime-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
05/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/01/2021 07:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:29
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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