TJPR - 0000412-92.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:05
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/06/2022 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 14:23
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
04/05/2022 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:43
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/11/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 17:00
-
10/11/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 12:27
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ABEL DAMACESNO
-
14/09/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000412-92.2020.8.16.0135 Processo: 0000412-92.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$82.402,72 Autor(s): ABEL DAMACESNO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1.
Trata-se de ação de inexigibilidade de obrigação combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Abel Damacesno em face de CREFISA S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, objetivando, em síntese, que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo pessoal originário e os subseqüentes compreendidos entre março de 2017 a 19 de março de 2020, bem como a inexigibilidade da totalidade das parcelas pagas e vincendas decorrentes dos referidos contratos.
Requer, ainda, a condenação da requerida a restituir em dobro as parcelas debitadas na conta corrente nº 1942-0, agência 3168 da CEF, no valor de R$ 20.600,68, atualizado desde a data de cada débito lançado, acrescidas de juros de mora desde o primeiro evento danoso, e as subseqüentes que vencerem e forem lançadas após o ajuizamento desta ação.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais equivalente ao valor do indébito, em dobro, totalizando R$ 41.201,36, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora.
Junta documentos (mov. 1.2/1.15).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e designada audiência de conciliação (mov. 11.1).
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 18.1), alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, pois são objetos da ação seis contratos de empréstimo que somados não alcançam o montante atribuído à causa.
No mérito aduz que o autor se utiliza de uma irregularidade contratual inexistente para tentar justificar o seu inadimplemento, sendo que existe um contrato válido em aberto, com parcelas vencidas e não pagas.
Ademais, assinala que todos os débitos realizados na conta corrente do autor estão corretos, são devidos e foram autorizados pelo seu titular, sendo que as partes discutiram previamente à assinatura do contrato todas as suas cláusulas e condições.
Frisa, inclusive, que o fato da parte autora ser idosa não é impedimento para que celebre contratos, tampouco ser analfabeto ou não possui o condão de nulificar os contratos assinados, os quais preenchem os requisitos formais.
Alega que não consta no documento do autor nenhuma informação que se trata de pessoa não alfabetizada e que a revisão de taxas de juros pelo Poder Judiciário é algo excepcional.
Por fim, consigna que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado porque o autor não comprovou robustamente que conseguiria obter empréstimo com a taxa de juros mais barata.
Junta documentos (mov. 18.2/18.18).
A conciliação restou infrutífera (mov. 22.1).
Intimadas, a requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33.1), enquanto a parte autora requer a produção de prova oral (mov. 35.1).
Conclusos os autos, determinou-se que a parte autora apresente planilha de cálculo que justifique o valor dado à causa (mov. 37.1).
A parte autora se manifestou (mov. 40.1) e os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Em sede preliminar, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, pois se depreende do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil que “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Dessa forma, considerando que a parte autora requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$20.600,68) e indenização por danos morais (R$41.201,36), correto o valor de R$82.402,72 (oitenta e dois mil quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos).
No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo preliminares outras, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, razão pela qual declaro saneado o feito e passo a organiza-lo. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de nulidade nos contratos de empréstimo celebrados entre as partes no período de março de 2017 a 19 março de 2020; b) a inexigibilidade das parcelas debitadas da conta do autor; c) o caráter abusivo das taxas de juros utilizadas nos contratos de empréstimo; d) o direito do autor ser restituído em dobro em razão dos valores pagos indevidamente; e) o direito de ser indenizado por danos morais.
De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 -, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização do processo. 4.
Com relação aos meios de provas, defiro a produção de prova documental, nos termos do artigo 435 do CPC. 4.1.
Indefiro o pedido de prova oral formulado pelo autor, pois entendo que é desnecessária para o deslinde da causa, visto, inclusive, que a parte formulou pedido genérico para requerê-la, sem justificar ao certo qual sua necessidade.
Outrossim, também entendo que não é o caso de realizar perícia contábil, eis que a prova documental presente nos autos se mostra suficiente para verificar acerca da abusividade ou não dos juros remuneratórios. 5.
Ademais, entendo que por se tratar de clara relação de consumo, em que o autor é hipossuficiente técnico e econômico para produzir determinadas provas perante a requerida, é o caso de se determinar a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema.
Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
30/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 22:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/12/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 22:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2020 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 15:12
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
20/07/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
04/06/2020 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2020 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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