TJPR - 0000003-66.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/03/2023 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 19:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
03/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2023 13:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
18/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
04/07/2022 16:18
Expedição de Certidão
-
24/06/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/02/2022 13:52
Expedição de Certidão
-
15/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/06/2021 16:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
25/06/2021 16:58
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 22:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 22:40
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 22:39
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 18:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-66.2021.8.16.0205 Processo: 0000003-66.2021.8.16.0205 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/01/2021 Vítima(s): DEVALCIR BASSANI DOS SANTOS Autor do Fato(s): ALAN IURI FERREIRA 1.
Inicialmente, aguarde-se a manifestação do Ministério Público acerca da necessidade de se pautar nova audiência preliminar (mov. 10). 2.
A depender da manifestação, diante da certidão de mov. 11.1, paute a Secretaria nova data para audiência preliminar, a ser realizada, preferencialmente, de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, na plataforma “MICROSOFT TEAMS”, em consonância ao Ofício-Circular nº 157/2020[1]. 2.1.
Caso o autuado e/ou a vítima não tenha(m) condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até 02 (dois) dias da sua intimação ou citação para o ato, determino, desde logo, o adiamento da audiência, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 103/2021[2]. 2.2.
Na hipótese do item anterior, para remarcação da audiência, aguarde-se a autorização para retomada dos atos processuais semipresenciais, devendo a secretaria designar data para o ato independentemente de nova conclusão. 2.2.1.
No caso do subitem 2.2, quando retomada a possibilidade de realização de audiências, na forma semipresencial: a) o ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais, a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) o advogado da parte e o membro do Ministério Público, optantes pela modalidade semipresencial, poderão, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) O ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente à parte que assim requeira, ao seu advogado, ao representante do Ministério Público, conforme explanado no item anterior, à vítima, se houver, e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel. 3.
Expeça-se mandado de intimação, observando-se a ordem prioritária para cumprimento, contida no rol do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020[3], a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 43/2021-GCJ[4]. 3.1.
A unidade expedidora do mandado deverá fazer triagem, encaminhando à Central de Mandados somente os que se enquadrem na ordem prioritária citada no subitem acima, conforme disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ[5]. 3.2.
No ato da expedição dos mandados de intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”[6]. 3.3.
A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento do advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado advogado dativo, conforme Enunciado nº 09 do FONAJE. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Diligências necessárias.
Irati, 19 de abril de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Considerando o contido no expediente eletrônico SEI 0118143-71.2020.8.16.6000 (cópia em anexo), no qual o Departamento da Tecnologia da Informação - DTIC desta Corte aponta a impossibilidade de uso dos links de audiências virtuais pela plataforma CISCO-WEBEX, gerados para reuniões agendadas a partir de 1° de Janeiro de 2021, condição esta que se aplica a todas as unidades de Juizados Especiais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's deste Poder Judiciário, é o presente para orientar da necessidade de serem remarcadas na plataforma MICROSOFT TEAMS, as audiências que por ventura se enquadrem no caso em comento, preferencialmente para a mesma data e horário, bem como sejam anotados no sistema Projudi os respectivos links gerados para a devida comunicação às partes envolvidas. [2] Parágrafo Único.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado, conforme disposto na Resolução n.º 314/2020 do CNJ. [3] 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. [4] Art. 5º.
Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar: I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me; II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me; III - seu e-mail profissional. §1º As informações referentes ao acesso e à utilização dos recursos tecnológicos estarão disponíveis no Roteiro de Utilização, que poderá ser localizado na intranet do site do Tribunal de Justiça (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/26944). §2º Em caso de dificuldade de acesso ao Roteiro de Utilização mencionado no parágrafo anterior, o servidor deverá manter contato direto com o Departamento da Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC para a solução do problema. [5] Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020. § 1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados para as Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos nos Decretos Judiciários 400 e 401/2020. [6] Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. -
30/04/2021 11:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
20/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 12:43
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
06/01/2021 22:05
Recebidos os autos
-
06/01/2021 22:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2021 21:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/01/2021 21:11
Recebidos os autos
-
06/01/2021 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 21:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/01/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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