TJPR - 0001040-63.2019.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO C. MARCELINA
-
06/11/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:51
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2023 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - NOVA FATIMA
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:37
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 23:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-63.2019.8.16.0120 Processo: 0001040-63.2019.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.624,98 Exequente(s): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - NOVA FATIMA Executado(s): Conceição C.
Marcelina Vistos até o mov. 50.1. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Fátima – SAAE em face de Conceição C.
Marcelina.
Requereu a parte exequente a inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 47.1).
Intimada sobre eventual nulidade da citação realizada nestes autos, a parte exequente manifestou-se requerendo a citação da executada por Oficial de Justiça (mov. 50.1). É o relatório.
Decido.
Observo que na decisão inicial foi determinada a citação da executada para pagar a quantia executada ou garantir a execução (mov. 9.1).
Expedida carta de citação, a executada foi cientificada em 11 de fevereiro de 2020 (mov. 15.1).
Contudo, constata-se que não assinou o A.R., vez que consta a informação de que é pessoa “não alfabetizada”.
Apesar da informação e do retorno da carta sem assinatura da executada, o processo prosseguiu, sendo realizado vários atos executórios.
Portanto, ante a ausência de aviso de recebimento assinado pela devedora e o analfabetismo assinalado pelo agente dos correios, cabe analisar, neste momento, antes de deferir qualquer medida executória, a validade da citação realizada nestes autos.
Prevê o artigo 238 do Código de Processo Civil que a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, sendo indispensável a citação do réu ou executado para a validade do processo (art. 239 do CPC).
Assim, para que o executado possa integrar a relação processual é necessário que seja citado.
Todavia, é imprescindível também que tome real conhecimento de que tramita contra si uma ação e que tem o direito de integrar a relação processual a fim de promover sua defesa.
Quando se trata de pessoa analfabeta, apesar de ser plenamente capaz na ordem civil, é evidente que não possui habilidades para promover a leitura do conteúdo da carta de citação, o que a impede de ter real conhecimento da tramitação da ação e que, querendo, deve se habilitar nos autos para apresentar sua defesa ou, então, pagar a dívida.
A simples entrega da carta de citação à pessoa analfabeta não é suficiente para caracterizar a citação, sendo necessário, nesses casos, que o ato se realize por Oficial de Justiça, o qual deverá ler o mandado e entregar a contrafé.
Assim é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
RÉ ANALFABETA.
CITAÇÃO REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR MANDADO.
ART. 247, II DO CPC/2015 (ART. 222, "b" DO CPC/1973).
RECURSO PROVIDO.
A citação do réu analfabeto deve observar a regra da citação do incapaz.
Inteligência do artigo 247, II do CPC.
Para fins de citação o analfabeto se equipara ao incapaz. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1743413-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 23.05.2018) Portanto, quando se trata de pessoa não alfabetizada, deve ser observada a restrição imposta no artigo 247, inciso II, do CPC, o qual prevê a impossibilidade de citação pelo correio quando se tratar de pessoa incapaz, equiparando-se o analfabeto, apenas nesta situação, ao incapaz, vez que não tem condições de, ele próprio, ler o conteúdo da carta de citação a fim de compreender a existência da demanda e a possibilidade de constituição de advogado para a sua defesa.
Ainda, mesmo que a executada não fosse analfabeta, cabe ressaltar que o art. 248, § 1º, do CPC determina que, no caso de carta registrada, exige-se que o citando assine o recibo, o que não foi observado.
Inclusive, reforçando tal previsão, a Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça também prevê tal exigência: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento” (Súmula 429, Corte Especial, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010).
Por fim, conclui-se que, além da inobservância da previsão legal, a finalidade do ato (citação) também não foi atingida. 2.
Ante todo o exposto, considerando que a citação da executada não foi realizada por meio de Oficial de Justiça, deve ser declarada nula e, por consequência, todos os atos processuais praticados nesta execução fiscal também estão eivados de nulidade. 3.
Assim, cite-se a parte executada através de mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, o qual deve observar a condição de pessoa analfabeta da executada, lendo o mandado e entregando-lhe a contrafé (art. 251, inc.
I, do CPC). 4.
Cumpra-se conforme a decisão inicial (mov. 9.1). 5.
Observem-se, para o cumprimento do mandado, os Decretos Judiciários nº 400/2020, 401/2020, 103/2021 e 186/2021 – D.M. e a Instrução Normativa nº 43/2021 - GCJ, todos do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Em consequência, resta prejudicada a análise do pedido de mov. 47.1.
Em contrapartida, defiro o pedido de mov. 50.1.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
30/04/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:08
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/12/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/08/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 23:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
16/06/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
18/05/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2020 17:53
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:53
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO C. MARCELINA
-
13/02/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:08
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2019 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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