TJPR - 0008321-71.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 22:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2024 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
27/02/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
27/02/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
20/02/2024 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 13:57
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
31/01/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 08:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 12:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:24
APENSADO AO PROCESSO 0014106-09.2023.8.16.0173
-
09/11/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/10/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2023 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2023 12:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/09/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2023 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2023 16:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
10/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 14:06
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2023 18:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2023 18:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2023 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 10:09
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:12
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/12/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:08
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
01/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/11/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
28/11/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
28/11/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
01/11/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/10/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
22/06/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2022 15:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2022 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
-
27/05/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:54
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/12/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/08/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 10:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO GARCIA PERES
-
09/07/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0008321-71.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): MICHEL RICARDO DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: MICHEL RICARDO DOS SANTOS, brasileiro, convivente, diarista, nascido em 03 de junho de 2001, na cidade de Batatais/SP, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG n° 14.977.057-7/PR, inscrito no CPF sob n.º *32.***.*18-17, filho de Maria de Lourdes Helena dos Santos e Valdecir Martins dos Santos, residente e domiciliado na Rua Rolândia, n° 698, Centro, na cidade de Maria Helena/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 31 de agosto de 2020 pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 12, da Lei n.° 10.826/2003, nos seguintes termos (mov. 70.2): - Dos fatos: “No dia 20 de julho de 2020 (segunda-feira), por volta das 10h40min, policiais militares em patrulhamento pela Avenida Paraná, cruzamento com a Rua Rolândia, em Maria Helena/PR, visualizaram uma motocicleta Honda, de cor vermelha, a qual transitava pelo mesmo sentido, sendo que o condutor, ao perceber a presença da viatura policial, deu meia volta e seguiu sentido a Rua Rolândia.
Diante das suspeitas, os policiais realizaram acompanhamento tático, ocasião em que abordaram o condutor da motocicleta quando este adentrava à residência localizada na Rua Rolândia, n° 698, Centro, em Maria Helena/PR, identificando-o como sendo o, ora denunciado MICHAEL RICARDO DOS SANTOS.
Realizada revista pessoal, os policiais lograram êxito em localizar e apreender, no bolso do denunciado, a quantia de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), em notas trocadas, sendo então indagado se possuía algo ilícito, ocasião em que o denunciado tentou evadir-se do local, sendo abordado novamente pelos policiais, quando então o denunciado afirmou que teria drogas no interior da residência.
Assim, os milicianos realizaram buscas na casa e logram êxito em localizar e apreender, no forro da cozinha: 01 (um) tablete da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 112g (cento e doze gramas), substância esta entorpecente e causadora de dependência física e psíquica aos que dela fizerem uso (Cf.
Portaria n° 344/98 do Ministério da Saúde e Resolução n° 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a qual o, ora denunciado MICHEL RICARDO DOS SANTOS, guardava e mantinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comercialização de traficância.
Ato contínuo, ainda durante buscas no quintal da residência do denunciado, os policiais logram êxito em localizar e apreender: 01 (um) revólver, sem marca aparente, calibre 32, com capacidade para cinco cartuchos e 03 (três) cartuchos intactos, marca CBC, calibre 32 AUTO, objetos estes em perfeitas condições de uso e de uso permitido, os quais o, ora denunciado, MICHEL RICARDO DOS SANTOS, livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com a intenção de realiza-la, vale dizer, dolosamente, possuía e mantinha sob sua guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência”.
O laudo pericial n.º 60.576/2020 foi lançado no movimento 90.1.
Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei n.º 11.343/2006, o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 87.2) e, por meio de defensora nomeado apresentou defesa preliminar, nos termos do artigo 55, do aludido códex (mov. 96.1).
Diante da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e, ainda, por observância ao princípio in dubio pro societate, a exordial foi recebida por decisão proferida em 26 de outubro de 2020 (mov. 102.1) O acusado foi citado e intimado para a audiência de instrução e julgamento designada nos autos (mov. 118.2).
A custódia cautelar foi reavaliada em 26 de novembro de 2020, sendo determinada a substituição da prisão preventiva por domiciliar c/c medida cautelar diversa da prisão consistente em monitoração eletrônica, posteriormente revogada (movs. 122.1 e 149.1).
Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Alex Sandro Alves Ferreira e Paulo Henrique Cintra Zulato, e, ao final interrogado o réu (mov. 149.1).
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo as partes nada requereram.
A certidão de antecedentes criminais retirada do Sistema Oráculo foi lançada no movimento 153.1.
Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da inicial acusatória, com consequente condenação do acusado, eis que comprovadas a autoria e materialidade delitivas (mov. 156.1).
A defesa, por sua vez, postulou a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para a conduta disposta no artigo 28, caput, da lei supracitada, salientando tratar-se de mera posse de drogas para consumo pessoal.
Em relação ao delito tipificado no artigo 12, da Lei n.º 10.826/2003, pleiteou a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma, inexistência de provas hábeis a ensejar a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena mínima e a fixação do regime semiaberto.
Ademais, pugnou o reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal (mov. 161.1). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipos penais Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa ao réu a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Artigo 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme é cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi: "A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social".
Por se tratar de crime de perigo abstrato, não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém para a configuração do delito, bastando o perigo presumido.
Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n.º. 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.
Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria n.º. 344/98 do SVS/MS.
Ao acusado também é imputada a prática do delito capitulado no artigo 12, da Lei n.º 10.826/03, in verbis: Artigo 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Do próprio texto legal denota-se que o tipo ora analisado alberga conteúdo típico alternativo, basta que o agente pratique qualquer uma das ações nucleares descritas no tipo para que incorra sobre as penas da lei.
Classificado doutrinariamente como crime de mera conduta é desnecessária a indagação sobre a intenção do agente em possuir o objeto, além de não depender de qualquer ocorrência de resultado exterior, eis que o perigo é presumido para a sociedade, ante sua classificação de crime de perigo abstrato.
Ademais, para sua caracterização, mister que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente em praticar qualquer um dos verbos nucleares dispostos no caput do tipo, ciente de que assim está agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Feitas essas considerações prefaciais, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) 2.2.1 Materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos juntados ao Inquérito Policial: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisório de droga (mov. 1.16), laudo toxicológico definitivo (mov. 90.1), além das provas orais produzidas. 2.2.2.
Autoria A natureza do delito imputado ao réu, desse que suscita imediata repulsa, compele ao magistrado examinar cuidadosamente os elementos de prova trazidos à cognição, dada a gravidade da acusação e o pesado apenamento advindo de eventual condenação.
Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade.
Nesse ínterim, em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito não comporta decreto condenatório em relação ao delito de tráfico de drogas, impondo-se a desclassificação, na forma em requerida pela Defesa. Por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Ao ser inquirido em Juízo, o policial militar Alex Sandro Alves Pereira declarou que por ocasião dos fatos estava em patrulhamento pela Av.
Paraná quando uma motocicleta surgiu, tendo o piloto retornado na via visualizar a viatura policial.
Diante disso, realizou-se acompanhamento tático por aproximadamente duas quadras, oportunidade em que o condutor da motocicleta adentrou em uma residência, sendo então realizada a sua a abordagem e identificação.
Durante revista pessoal no indivíduo localizou aproximadamente duzentos reais em notas trocadas.
No momento da abordagem, Michel Ricardo dos Santos se desvencilhou e tentou empreender nova fuga, sendo capturado em seguida.
Em buscas na residência foi localizada uma quantidade de maconha.
Questionado acerca dos entorpecentes, Michel Ricardo dos Santos aduziu ser usuário, porém a quantidade apresentava-se incompatível.
Michel negou a prática do tráfico de drogas.
No quintal da residência foi localizada uma arma de fogo contendo três munições, cuja propriedade foi negada pelo réu.
A arma estava escondida no tronco da árvore e apresentava regular estado de conservação.
Não era uma arma nova, mas também não se apresentava deteriorada.
Ao tentar empregar nova fuga, o acusado acabou caindo.
O acusado afirmou que o dinheiro era oriundo do auxílio emergencial.
A entrada no quintal foi precedida de acompanhamento tático.
Na área da residência havia notebooks e celulares velhos, os quais foram apreendidos (mov. 149.2).
No mesmo sentido, o policial militar Paulo Henrique Cintra Zulato relatou que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram um indivíduo pilotando uma motocicleta.
Ao notar a presença dos policiais, o indivíduo deu meia volta e empreendeu fuga, sendo realizado o acompanhamento tático até a residência do acusado.
No quintal da residência foi realizada a abordagem e identificação do réu, o qual declarou ter empreendido fuga pois havia sido preso há pouco tempo.
Em dado momento o réu se desvencilhou da equipe e empreendeu nova fuga, porém foi capturado em uma residência de terceiros.
Em buscas no imóvel foi localizada uma quantidade de drogas no forro da cozinha, além de uma revolver calibre trinta e dois no tronco de uma árvore.
O acusado possuía duzentos e cinquenta e dois reais e, segundo ele, tal montante era oriundo do auxílio emergencial.
A arma apreendida estava em perfeitas condições.
Constantemente recebiam informações anônimas indicando a prática de tráfico de drogas pelo acusado.
O acusado afirmou que a casa era alugada.
Na fase pré-processual, o acusado Michel Ricardo dos Santos negou a prática do crime de tráfico de drogas, relatando que a droga era de sua propriedade, porém não tinha ciência da existência da arma de fogo no local.
A arma estava em cima de um pé de manga e provavelmente era de propriedade de seu pai que morava na residência anteriormente e faleceu há 07 meses.
Mora na residência há pouco tempo.
Passou a morar na residência a partir da morte de seu genitor.
A maconha se destinava ao seu consumo pessoal, pois é viciado desde os oito anos de idade (1.12).
Em Juízo, por seu turno, Michel Ricardo dos Santos apresentou a mesma versão, aduzindo não possuir envolvimento com o tráfico de drogas.
No momento da abordagem negou o tráfico pois é usuário de entorpecentes.
Igualmente, não sabia do revólver localizado no imóvel, vez que encontrava-se residindo há pouco tempo no local e ainda havia pertences de seu pai na residência.
O dinheiro era oriundo do auxílio emergencial.
Na residência, os policiais afirmaram que se não encontrassem nada de ilícito iriam lhe levar para outro local, razão pela qual tentou se evadir e foi para a casa de familiares.
Confirma a propriedade das drogas apreendidas.
Desconhece o revólver apreendido.
Seu genitor era o antigo morador do imóvel e “possuía envolvimento”.
Não viu a apreensão da arma de fogo.
Aparentemente a arma estava enferrujada. É usuário de drogas desde os dez anos de idade.
Consome apenas maconha.
Por ocasião de sua prisão estava trabalhando no setor rural.
Não possui boa relação com sua madrasta, por isso não a arrolou como testemunha.
Mencionou, por fim, ter sido agredido e ameaçado pelos agentes (mov. 149.4).
Pois bem.
Em que pese a existência de indícios a determinar a eventual destinação comercial da droga, tenho que não restaram corroborados por prova cabal nesse sentido, tornando inviável a condenação nos termos em que pretendida a denúncia.
Com efeito, não constitui ponto controvertido no presente feito a comprovação da materialidade delitiva, nem mesmo a própria existência do material narcótico.
Denota-se, entretanto, que não há provas seguras de que os psicotrópicos destinavam-se ao tráfico.
Em resumo ao contexto fático trazido à cognição deste Juízo, extrai-se dos depoimentos prestados policiais militares que a apreensão da droga e consecutiva prisão do acusado precedeu-se exclusivamente de fuga levada a efeito pelo agente, sem qualquer indicativo imediato da prática de crime.
Por conseguinte, ao chegarem na residência em que se deram os fatos, realizaram a abordagem do acusado Michel Ricardo dos Santos, localizando em seu bolso a quantia de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
Após segunda tentativa de fuga pelo agente, os policiais realizaram buscas no imóvel, mediante prévia indicação do acusado acerca existência de drogas no local, localizando no forro da cozinha 01 (um) tablete contendo 102g (cento e dois) gramas de substância entorpecente popularmente conhecida por “maconha”.
Nada obstante os indícios da prática de tráfico de drogas pelo agente, não se vislumbra dos autos prova inequívoca de que os entorpecentes apreendidos efetivamente destinavam-se à comercialização ou qualquer ato apto a configurar o ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Inicialmente, há que se reconhecer que a prisão se derivou exclusivamente de suposta evasão do agente, não sendo precedida de qualquer denúncia anônima pretérita ou diligência investigativa relacionada à apuração do crime de tráfico.
A rigor, em razão da própria dinâmica da diligência, não houve por parte dos agentes policiais qualquer monitoramento do local, a fim de se aferir eventual movimentação de usuários nas proximidades da residência e a efetiva comercialização de entorpecentes pelo réu.
Há que se destacar que a quantidade de droga, e especialmente a forma em que acondicionada, consistem em elementos razoáveis a amparar a versão de deduzida pelo acusado, de que se trata de substância destinada ao uso próprio.
Com efeito, vislumbra-se que o entorpecente se encontrava armazenado em porção única, o que se afigura incompatível com a finalidade mercante, a qual comumente exige-se prévio fracionamento da substância em porções menores, o que não é o caso dos autos.
A par disso, os indícios de que a droga era destinada exclusivamente a uso próprio restaram robustecidos em face da prova testemunhal colhida nos autos, notadamente considerando o fato de os policiais não mencionarem a existência de informações acerca da comercialização direta de drogas por parte do acusado, limitando-se à indicação de supostas informações apócrifas obtidas diretamente pelos agentes, cujo teor, diante do explanado, apresenta-se desprovido de quaisquer elementos concretos, tais como: natureza da droga supostamente comercializada, modus operandi do agente, eventual concurso de pessoas, ou qualquer outra circunstância a determinar a ocorrência do tráfico de drogas na residência.
Não se ignora a presunção de veracidade que recai sobre o depoimento dos policiais militares acerca de fatos observados no exercício da função pública, todavia, frente ao precário arcabouço probatório constante dos autos, necessário que tais relatos não sejam admitidos sem reservas, principalmente quando constituírem provas isoladas.
In casu, as supostas informações apócrifas obtidas pelos agentes não se encontram materializadas em qualquer documento apto a conferir credibilidade suficiente a corroborar a suposta traficância exercida pelo acusado.
Ademais, não há informação de eventual investigação em curso pautada nas sobreditas informações apócrifas, bem assim não foi realizada qualquer diligência a determinar a veracidade dos fatos supostamente levados ao conhecimento dos policiais, não podendo eventual sentença condenatória basear-se em meras conjecturas.
Ainda acerca das diligências realizadas na sequência dos fatos, nota-se que não foram encontrados materiais destinados à viabilizar a traficância.
Seguindo este raciocínio, ainda que pretendesse o acusado fracionar os entorpecentes, há que se considerar que não foram apreendidos em sua posse ou na residência quaisquer outros petrechos necessários para tanto, tais como pedaços de sacolas plásticas, balança de precisão ou outros materiais imprescindíveis ao seu acondicionamento e repasse a terceiros.
Do mesmo modo, ainda que localizada determinada quantia em dinheiro na posse do agente, não há qualquer indicativo concreto a vincular tal montante à venda de entorpecentes.
Portanto, afora a apreensão do entorpecente, inexiste nos autos qualquer prova a confirmar eventuais atos de traficância pelo réu, tampouco de que na data dos fatos guardava ou mantinha em depósito drogas destinadas à comercialização.
Não bastasse, verifica-se que o acusado nega veemente a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, e,
por outro lado, afirma categoricamente serem as drogas destinadas a seu consumo pessoal.
A rigor, o acusado apresentou versão que se coaduna com as circunstâncias da sua prisão, e que, embora não tenha sido comprovada de forma cabal, se cotejada frente aos demais elementos de prova produzidos, faz surgir relevante dúvida, que deve ser interpretada em seu favor.
Assim, em face da fragilidade dos elementos de prova trazidos aos autos, e ainda que a eventual prática do tráfico de drogas por parte do acusado não possa ser descartada, tenho que tal situação não restou comprovada nos autos, tornando inviável a condenação nos termos em que pretendida. É certo que a condição de usuário não afasta a possibilidade de tráfico por aquele que, além do consumo da substância entorpecente, na tentativa de auferir renda, passa a comercializar o produto em que é viciado.
No entanto, há que se asseverar que a quantidade de droga mostra-se razoável ao consumo de uma única pessoa, cumprindo asseverar, consoante já exposto, que a quantidade não é o único fator a ser analisado para a correta adequação típica da conduta.
Nesse sentido, destaco o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, e § 4º, L. 11.343/06)- INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ABSOLVIÇÃO INDEVIDA, PORÉM, NECESSÁRIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO – QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO SE REVELA ELEVADA – DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE – PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO –PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, VÁLIDAS, MAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA E ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, L. 11.343/06 –DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0008308-69.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.12.2020) (TJ-PR - APL: 00083086920198160056 PR 0008308-69.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 03/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2020) APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, L. 11.343/06)– INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - ACOLHIMENTO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS - DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO - PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, VÁLIDAS, MAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA E ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, L. 11.343/06 - DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Não há qualquer informação nos autos (nem no Inquérito Policial) acerca de investigações ou denúncias anônimas que o policial mencionou na audiência.
Não se nega que de fato existam, entretanto, incumbia à acusação a instrução do feito, com a sua juntada, a fim de respaldar as informações dos policias e corroborar a denúncia no tocante o tráfico.
Ausentes tais provas, imperiosa a reforma da sentença com o reconhecimento de que o entorpecente se prestava ao uso do apelante.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO.
FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002419-22.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 13.10.2020) (TJ-PR - APL: 00024192220188160040 PR 0002419-22.2018.8.16.0040 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2020) Sob esta perspectiva, vislumbra-se que existem fortes indícios de que o acusado seja vítima dos efeitos maléficos causados por substâncias psicotrópicas, o que é corroborado pela ausência de qualquer elemento concreto que demonstre que ele, de fato, se dedicava ao tráfico.
A partir dessas premissas e baseando-se que na seara penal não se deve operar com fulcro apenas em conjecturas, mormente quando sequer guardam coerência com as provas arrecadadas no caderno processual, conclui-se pela desclassificação da imputação originária para o delito de uso de entorpecentes.
Nesse passo, faz-se mister aplicar o instituto doutrinário da emendatio libeli, sendo perfeitamente cabível e válida a apreciação dos fatos articulados na inicial, ainda que daí decorra capitulação diversa, cuja postura, ademais, encontra supedâneo no artigo 383, da Lei Adjetiva Penal, com o escopo de tipificar a conduta delituosa atribuída ao acusado como aquela descrita no artigo 28, da Lei n.º 11.343/06.
Assim, levando em consideração a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveram a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente, tem-se que os fatos ora trazidos à cognição se amoldam mais precisamente à conduta tipificada no artigo 28, da Lei 11.343/06.
De outro vértice, diante da evidente conexão probatória (CPP, art. 76, inciso III) estabelecida entre os delitos de posse irregular de arma de fogo e posse de drogas para consumo pessoal, havendo, portanto, liame instrumental entre a infração de maior potencial ofensivo e a de menor potencial ofensivo, cabe a este Juízo estabelecer o apenamento deste delito, não havendo o que se falar em competência do Juizado Especial Criminal.
A propósito: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POE DE ARMA DE FOGO – (ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/2006 E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003) SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, OU AINDA, DE FORMA ALTERNATIVA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI N.º 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – RÉUS QUE ADMITEM APENAS SEREM MEROS USUÁRIOS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES POUCO EXPRESSIVA GR (01 (UM) AMA DE MACONHA, 01 GR (UM) AMA DE COCAÍNA E 01 GR (UM) AMA DE CRACK) – ELEMENTO IDÔNEOS A INDICAR A FINALIDADE DE USO PRÓPRIO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A MANUTENÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – ARMAS FLAGRADAS NA POSSE DOS ACUSADOS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – CARACTERIZADO O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE FORMA ACERTADA – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO [...] CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL – MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL ORIGINÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES – SANÇÃO CALCULADA PARA O CRIME DE USO DE DROGAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – [...] . (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002133-46.2012.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 23.08.2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DELITO DE ROUBO PRATICADO EM CONEXÃO COM POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO.
CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA CONFIGURADA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DO CRIME MAIS GRAVE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Prisão em flagrante de acusados após a prática de crime de roubo majorado, com perseguição e prisão de um dos acusados na posse de entorpecentes para uso próprio, gerando conflito de competência entre juízo comum e juizado especial criminal. 2.
Segundo o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, verifica-se a conexão a partir de um vínculo probatório ou instrumental entre as duas ou mais infrações. 3.
A relação de natureza probatória (a prova de um crime influi na prova do outro) ou de prejudicialidade (quando a existência de um crime depende da existência prévia de outro) pode ocorrer entre os crimes de roubo e posse de entorpecentes para uso próprio, quando uma mesma prova posse servir para o esclarecimento de ambos os crimes.
Configurada a conexão instrumental ou probatória, a união processual é necessária em face da conexão deste delito com o outro de maior gravidade, de competência do juízo suscitado. 5.
Conflito de competência julgado procedente para reconhecer a competência do juízo suscitado. (TJPR - 4ª C.Criminal em Composição Integral - CC - 1740408-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 14.12.2017) (TJ-PR - CJ: 17404083 PR 1740408-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 14/12/2017, 4ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2177 11/01/2018) Conforme exaustivamente delineado, não pairam dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas atinentes ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei n.º 11.343/06).
Com efeito, preponderam nos autos elementos indicadores do especial fim de agir que norteava a conduta do denunciado, de forma que os elementos instrutórios colacionados sugestionam que as substâncias entorpecentes apreendidas na posse do réu destinavam-se ao uso pessoal, conforme confissão levada a efeito, além da indicação de tratar-se de agente contumaz na prática do ilícito.
Portanto, devidamente provada a materialidade e autoria delitivas, e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06. 2.3.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo (artigo 12, da Lei n.º 10.826/03) 2.3.1.
Materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos, mormente pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.17), laudo de prestabilidade e eficiência (mov. 69.1), além das provas orais produzidas. 2.3.2.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório depreende-se que a autoria delitiva recai de forma incontroversa sobre o acusado Michel Ricardo dos Santos.
Conforme se extrai das provas testemunhais colhidas nos autos, cujo teor dos depoimentos, por economia e brevidade, reporto-me às transcrições constantes do tópico “3”, no dia 20 de julho de 2020, após acompanhamento tático, policiais militares abordaram a pessoa do acusado em sua residência e, durante buscas no imóvel, localizaram em uma arvore situada no quintal 01 (um) revólver, sem marca aparente, calibre 32, com capacidade para cinco cartuchos, municiado com 03 (três) munições intactas, marca CBC.
O acusado Michel Ricardo dos Santos, por seu turno, confirmou a apreensão da arma e das munições em sua residência, averbando, contudo, desconhecer os objetos, indicando seu falecido genitor como proprietário dos artefatos, mormente por ser ele o antigo morador da residência.
Aduziu, também, que encontrava-se residindo no imóvel há pouco tempo.
Prefacialmente, afigura-se importante consignar que os depoimentos prestados pelos policiais militares se encontram sintonizados entre si, não permitindo que pairem quaisquer dúvidas sobre o procedimento do qual derivou a prisão em flagrante do acusado, bem como não apresentam qualquer discrepância do que foi asseverado na Delegacia de Polícia e perante este Juízo, ou seja, são retilíneos, como a verdade exige que o sejam.
Assim, considera-se elemento crucial na demonstração da autoria delitiva os depoimentos dos policiais, concluindo-se que não há discrepância entre as provas colhidas.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
ACUSADO QUE APRESENTOU VERSÕES CONTRADITÓRIAS QUANDO OUVIDO EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
DELITO DE MERA CONDUTA.
ARMA DE FOGO ENCONTRADA SOB A POSSE DO ACUSADO, EM SUA RESIDÊNCIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DIANTE DA MERA ADMISSÃO DA POSSE PARA O USO PRÓPRIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006).
AFASTAMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
REPRIMENDA SUPERIOR A 04 ANOS.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR SUSPENSIVA DE DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000680-66.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00006806620198160076 PR 0000680-66.2019.8.16.0076 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2020) Válido consignar que em crimes desta natureza, diante da prisão em flagrante do agente, submerge-se uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva, o que in casu, não foi afastada pela defesa.
Com efeito, não foi produzida qualquer prova que contrariasse a presunção relativa de autoria, muito pelo contrário, tudo leva à indubitável conclusão de que o acusado perpetrou a conduta delituosa, conforme narrativa expendida na inicial acusatória.
No caso vertente, os artefatos foram apreendidos na residência do acusado, restando a sua negativa isolada, porquanto desprovida de elementos aptos a corroborar sua versão.
Neste ponto, não há qualquer indicativo de que o genitor do acusado efetivamente residia anteriormente na residência, tampouco de que era o verdadeiro proprietário da arma de fogo.
Dessa forma, pelas provas carreadas aos autos, restou evidente que o acusado praticou o crime de posse irregular de arma de fogo descrito na denúncia.
No que alude à tipicidade da conduta imputada ao réu, o laudo acostado ao mov. 69.1 descreveu as características da arma apreendida e das respectivas munições, atestando o normal funcionamento e a capacidade para a realização de disparos.
Noutras palavras, foi efetivamente constatado que a arma e as munições apreendidas estavam em perfeitas condições de uso, possuindo potencialidade lesiva.
De outro vértice, no que tange à exigência do registro, o artigo 3º da Lei n.º 10.826/03 dispõe que é obrigatório o registro de toda e qualquer arma de fogo no órgão competente, caracterizando, na sua ausência, o delito de posse irregular de arma de fogo.
Nesse ponto, frise-se que o crime em tela é de mera conduta, o qual não exige para a sua configuração a ocorrência de qualquer resultado, bastando para a sua configuração a posse da arma sem o competente registro.
Neste sentido assinala a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DELITO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/03.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos de crimes de perigo abstrato, dentre eles o previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, presume-se que o agente, ao realizar a conduta descrita na norma incriminadora, expõe o bem jurídico tutelado a risco, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo.
Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, a posse irregular de munição, mesmo que desacompanhada da correspondente arma de fogo, configura conduta típica. 2.
Ademais, o número de munições apreendidas (12) e as circunstâncias do delito não permitem a incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação vem sendo admitida por esta Corte de forma excepcionalíssima.
Precedente. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 461200 MS 2018/0187009-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) Assim, depreende-se que os elementos probatórios trazidos à cognição nestes autos são suficientes para autorizar prolação de decreto condenatório, considerando que seu alicerce se faz em provas concretas.
Portanto, o acusado infringiu o tipo penal insculpido no artigo 12, da Lei n.º 10.826/2003, eis que possuía irregularmente arma de fogo de uso permitido em sua residência, tendo plena ciência de que agia em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 12, da Lei n.º 10.826/2003. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MICHEL RICARDO DOS SANTOS pela prática do crime descrito no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como do delito previsto no artigo 12, da Lei n.º 10.826/03. 4.
Dosimetria da pena 4.1.
Quanto ao delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/06) De acordo com o art. 28, da Lei n.º 11.343/06, o delito de posse de droga para uso pessoal é punido com: I) advertência sobre os efeitos das drogas, II) prestação de serviços à comunidade ou III) medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, nos dois últimos casos por períodos que variam entre 05 (cinco) e 10 (dez) meses.
Sopesando as particularidades do caso em tela – em que o réu afirma que é usuário de entorpecentes há muito tempo (desde os oito anos) - verifica-se que a advertência ou participação em programas educativos não são medidas adequadas, vez que não se mostram suficiente para a reprovação do crime, sendo a prestação de serviços à comunidade medida mais eficaz.
Assim, passo a dosar o período em que deverão ser prestados os serviços comunitários, tomando por base as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. 4.1.1.
Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos a) natureza da droga: trata-se de “maconha”, um entorpecente vegetal causador de dependência física e psíquica que, todavia, não autoriza a majoração da pena nesta vetorial. b) quantidade de droga apreendida: a quantidade da droga apreendida é pequena (112 gramas), não devendo, portanto, ser considerada desfavoravelmente ao réu. 4.1.2.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima [1], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações retiradas do Sistema Oráculo (mov. 153.1), verifica-se que o réu é primário, não havendo elementos que autorizem a exasperação da pena base nesta vetorial. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula n.º 444, do Superior Tribunal de Justiça[2].
Não há elementos para aferir tal circunstância. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, ao praticar o delito, o réu certamente visava saciar o vício próprio, o que é ínsito ao tipo penal. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso in concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson[3] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade.
Nesse diapasão, considerando que inexistem circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade. 4.1.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presente a atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea, preceituadas no artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Todavia, deixo de diminuir a pena imposta em virtude de já se encontrar no seu patamar mínimo, conforme Súmula n.º. 231, do Superior Tribunal de Justiça [4].
Portanto, mantenho a pena em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade. 4.1.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.1.5.
Pena definitiva – Posse de drogas para consumo pessoal Ante o exposto, fixo a pena do réu MICHEL RICARDO DOS SANTOS em definitiva para o crime de posse de drogas para uso pessoal em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em local a ser designado pelo Conselho da Comunidade da Comarca em que a pena for executada, a razão de uma hora tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal. 4.2.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei n.º 10.826/03) 4.2.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa”.
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações retiradas do Sistema Oráculo (mov. 153.1), verifica-se que o réu é primário, não havendo elementos que autorizem a exasperação da pena base nesta vetorial. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula n.º 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
No caso concreto, não há circunstâncias a serem ponderadas. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso em tela, não há circunstâncias a serem consideradas. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Especificamente neste caso, as consequências não são consideráveis, tratando-se de crime de perigo abstrato, não havendo porque exasperar a pena-base. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
Considerando que o sujeito passivo é a sociedade, resta prejudicado o presente item.
Ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presente a atenuante da menoridade relativa preceituada no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Todavia, deixo de diminuir a pena imposta em virtude de já se encontrar no seu patamar mínimo, conforme Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.2.5.
Pena definitiva – Posse irregular de arma de fogo Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu MICHEL RICARDO DOS SANTOS para o delito de posse irregular de arma de fogo em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3.
Do concurso material Fixadas individualmente cada pena cominada ao réu procede-se a aplicação do contido no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas, as quais totalizam 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, bem como 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. 4.4.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, à situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.5.
Do regime de cumprimento de pena.
Considerando o quantum da pena aplicada e que o réu não é reincidente, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ex vi do contido no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar o exercício de atividade laborativa lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22h00, só saindo de casa depois das 06h00 do dia seguinte; c) permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias sem autorização judicial; e) comparecer a juízo para informar e justificar as suas atividades, bimestralmente, vale dizer, a cada 60 (sessenta) dias; f) frequentar bimestralmente as reuniões promovidas pelo Conselho da Comunidade desta Comarca; g) não se apresentar publicamente embriagado ou sob o efeito de qualquer substância entorpecente. 4.6.
Detração Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo penal que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Assim, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) o quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
No presente caso, verifica-se que o réu permaneceu recluso do dia 20 de julho de 2020 até 22 de janeiro de 2021.
Assim, julgo detraídos 06 (seis) meses e 03 (três) dias da pena definitiva acima fixada.
Logo, a pena restante a cumprir pelo réu é de 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, observado o regime fixado no item 4.5. 4.7.
Da substituição da pena ou sursis penal em relação à pena privativa de liberdade.
Não sendo o réu reincidente e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, na forma do artigo 43, c/c o artigo 44, I, ambos do Código Penal, por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, devendo ser cumprida em local a ser designado pelo órgão responsável, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código.
Frise-se que, além da pena substituída, referente à pena privativa de liberdade do crime posse irregular de arma de fogo, o sentenciado deve cumprir a pena de 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade relativa ao crime de porte de drogas para consumo pessoal.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude de que o acusado conta com os requisitos para a concessão da substituição da pena, na forma do artigo 77, inciso III do Código Penal. 4.8.
Da custódia cautelar.
Diante do regime estabelecido para cumprimento da pena e das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a necessidade de segregação para eventual apelação da sentença, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 4.9.
Fixação do dano mínimo Exprime o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Considerando que os delitos em questão atingem a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização.
Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, artigo 91, inciso I, c/c CPC, artigo 475-N, inciso II). 5.
Disposições gerais 5.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 5.2.
Tendo em vista que o Estado do Paraná não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que necessitam, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna e artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994, condeno a pagar honorários advocatícios à Dra.
Paula Fontes de Oliveira, OAB/PR 91.738, os quais fixo em no importe de R$2.150,00 (dois cento e cinquenta reais), justificando o valor em razão do grau de zelo da profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos, tudo de acordo com a Resolução Conjunta n.º 15/2019 - Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 5.3.
Havendo entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei n.º 11.343/06 determino a incineração, na forma do artigo 32, §§ 1º e 2º, da Lei no 11.343/06.
Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda à incineração da droga, caso a providência já não tenha sido determinada, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para contraprova, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. 5.4.
Havendo armas de fogo e/ou munições apreendidas nos autos, em atenção ao contido na Resolução n.º 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a remessa de armas de fogo e munições ao Ministério do Exército e ao artigo 25, da Lei n.º 10.826/2003, não havendo necessidade de permanência da arma e das munições apreendidas neste Juízo, efetue-se a remessa ao Ministério do Exército, observando-se as orientações contidas no Ofício Circular n.º 79/2011. 5.5.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular n.º 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná; d) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n.º 738/2014, intimando-se o sentenciado, conforme Instrução Normativa n.º 12/2017.
Quanto à pena de multa (se houver), expeça-se a guia do FUPEN e intime-se o sentenciado para que realize o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. e) decorrido o prazo sem pagamento das custas, encaminhe-se para protesto, conforme Instrução Normativa n.º 12/2017; Em relação à multa (se houver), não realizado o pagamento no prazo mencionado, autue-se procedimento na aba de Execução da Pena de Multa, juntando-se cópia do cálculo do valor devido e cópia do comprovante de intimação do sentenciado.
Nos autos em trâmite perante a Vara de Execução da Pena de Multa, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 90 (noventa) dias, se manifeste a respeito do inadimplemento da dívida, nos termos do artigo 164 e seguintes da LEP.
Não havendo manifestação do Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, comunique-se à Procuradoria da Fazenda Pública, para que proceda à execução da dívida perante a Vara de Execuções Fiscais, nos termos da Lei n.º 6.830/80; f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver).
Fica desde já autorizada a Sra.
Escrivã a levantar a fiança e determino que a utilize para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas; g) deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o(a) acusado(a) para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido, de acordo com o artigo 645 e seguintes do Código de Normas; h) havendo pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, cumpra-se o artigo 604 do Código de Normas e intime-se o(a) apenado(a) para entregar em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua Carteira Nacional de Habilitação (CTB, artigo 293, §1º); i) tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 607 e seguintes do Código de Normas; j) inexistindo prova concreta de vinculação dos objetos apreendidos aos delitos, restituam-se os aparelhos notebooks, a motocicleta e montante pecuniário; 8.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [2] “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” [3] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. [4] “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. -
30/04/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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22/03/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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21/01/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/01/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
20/01/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL RICARDO DOS SANTOS
-
19/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:19
Conclusos para decisão
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05/01/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2020 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
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15/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/12/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 15:58
Expedição de Mandado
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15/12/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 14:18
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/12/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/12/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 10:13
Juntada de ATESTADO
-
25/11/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:23
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2020 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:36
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 14:50
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 06:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 18:56
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
14/09/2020 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/09/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/09/2020 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/09/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:58
Juntada de DENÚNCIA
-
31/08/2020 11:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2020 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2020 14:54
BENS APREENDIDOS
-
17/08/2020 14:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2020 14:48
BENS APREENDIDOS
-
09/08/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/08/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2020 18:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2020 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL RICARDO DOS SANTOS
-
28/07/2020 17:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/07/2020 17:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL RICARDO DOS SANTOS
-
27/07/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/07/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 08:53
Recebidos os autos
-
22/07/2020 08:53
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/07/2020 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 13:38
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2020 13:05
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 13:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/07/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 13:00
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/07/2020 01:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 00:43
Recebidos os autos
-
21/07/2020 00:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:46
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/07/2020 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 20:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
20/07/2020 20:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2020 19:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2020 19:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2020 19:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2020 19:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2020 19:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2020 19:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2020 19:27
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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