TJPR - 0000153-76.2003.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:44
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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16/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/03/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 15:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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31/01/2025 13:06
Juntada de COMPROVANTE
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31/01/2025 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
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13/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:32
Expedição de Mandado
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28/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/11/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2024 18:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/10/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO GARCIA PERES
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06/09/2023 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/09/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
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06/09/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
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31/08/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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20/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/07/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/09/2022 16:43
PROCESSO SUSPENSO
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13/09/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
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18/08/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:51
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MAGALHAES SANTOS
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07/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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04/04/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
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04/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA
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15/12/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 14:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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14/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/12/2021 12:25
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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06/10/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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06/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 16:30
Recebidos os autos
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09/09/2021 16:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/09/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 14:07
Recebidos os autos
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26/08/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/08/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/08/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/08/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 12:16
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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16/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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07/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
07/08/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA
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02/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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18/05/2021 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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18/05/2021 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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17/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/05/2021 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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05/05/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:35
Recebidos os autos
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03/05/2021 13:35
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0000153-76.2003.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/10/2003 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): HERMINIO PIMENTEL DA SILVA Réu(s): CRISTINA DE SOUZA VALTER MAGALHAES SANTOS VANDERLEI DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VANDERLEI DOS SANTOS, brasileiro, desempregado, natural de Francisco Alves/PR, nascido em 15 de novembro de 1972, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, portador da Cédula de Identidade RG n° 5.735.741-0/PR, inscrito no CPF sob n° *84.***.*42-87, filho Teófilo dos Santos e Antônia Soares, residente e domiciliado na Avenida Paraná, Q11, L04, Distrito de Vila Rica do Ivaí, na cidade de Icaraíma, foi denunciado pelo Ministério Público em 27 de outubro de 2003 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §1° e §4°, inciso I, do Código Penal, em coautoria com Cristina de Souza, Valter Magalhães Santos, Pedro José Ferreira, Alexandre Vaz da Silva e Valter Magalhães Santos (já qualificados nos autos), em razão dos seguintes fatos delituosos (mov. 35.2): - Dos fatos: “Em 04 de outubro de 2003, por volta das 00h30min, os acusados, cientes da ilicitude de seus atos e previamente ajustados para a prática de crimes de furto, dirigiram-se a chácara Pimentel, de Hermínio Pimentel da Silva, localizada na Estrada Aeroporto, próxima ao Conjunto Arco íris, Município de Umuarama, nesta comarca, onde mataram e subtraíram para si próprios uma novilha marrom da raça Girolanda, de 08 (oito) arrobas, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencente ao dono da propriedade.
O crime foi praticado durante o repouso noturno.
Apreendida na fl. 32, a coisa foi avaliada (fl. 40) e restituída ao dono.
A novilha foi abatida a tiros de revólver.
PORTE ILEGAL DE ARMA Naquela ocasião, o acusado Pedro José Ferreira, ciente da ilicitude de seu ato, agindo com dolo de perigo e sem autorização da autoridade competente, transportava em sua Belina (placa AHT-8718) um revólver Taurus, calibre 38, com numeração 214373, devidamente municiado (arma de fogo de uso permitido), cinco cartuchos intactos de calibre 38, duas facas do tipo peixeira (17cm de lâmina) e um machado, estas últimas armas brancas”.
Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 10 de novembro de 2013 (mov. 1.44).
Os acusados Alexandre Vaz da Silva e Cristina de Souza foram processados e condenados nos autos originários de n° 187/2003 (mov. 1.113).
Declarou-se extinta a punibilidade do acusado Pedro José Ferreira, tendo em vista a notícia de seu falecimento (mov. 1.103).
A sentenciada Cristina de Souza teve sua pena extinta em razão da superveniência da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal (mov. 1.131). Os acusados Vanderlei dos Santos e Valter Magalhães Santos foram citados por edital (mov. 1.69).
Diante do não atendimento dos réus à citação editalícia foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP, bem como o desmembramento do feito em relação aos referidos réus.
Posteriormente, após obtenção de endereço atualizado, realizou-se a citação do acusado Vanderlei dos Santos em 19 de maio de 2020, retomando-se a marcha processual (mov. 51.2).
Na sequência, o acusado Vanderlei dos Santos apresentou resposta escrita à acusação, na forma do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, por meio de defesa nomeada (mov. 82.1).
Diante da concordância das partes (movs. 89.1 e 93.1), realizou-se o aproveitamento das provas colhidas nos autos de ação penal n° 187/2003, ratificando-se a oitiva das testemunhas Hermínio Pimentel da Silva, Jânio Finger da Silva e Alexandre Gaspar Sardi, mantendo-se, ainda, a desistência em relação à oitiva da testemunha Neusa Gaspar Sardi (movs. 86.1 e 96.1).
O acusado Vanderlei dos Santos foi interrogado em 20 de janeiro de 2021 (mov. 114.1).
Na fase prevista no artigo 402, do CPP, as partes nada requereram.
A certidão de antecedentes criminais retirada do Sistema Oráculo foi anexada no mov. 117.1.
Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, aduzindo, em síntese, haver provas suficientes de autoria e materialidade (mov. 120.1).
A defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do denunciado, argumentando, em suma, ausência de provas aptas a sustentar o édito condenatório, pugnando a aplicação do princípio in dubio pro reo (mov. 124.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A ação do crime de furto consubstancia-se no verbo subtrair e para sua efetiva caracterização, mister que o agente realize essa ação inquinado pelo elemento subjetivo, o dolo, com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo para si ou para outrem (animus rem sibi habendi), ou seja, não exista a intenção de devolverem a res de forma alguma.
O objeto material é a coisa alheia móvel, funcionando a circunstância alheia como elemento normativo do tipo, vale dizer, a sua compreensão reclama um juízo de valor relacionado com a propriedade da coisa.
De acordo com Cleber Masson, "É alheia a coisa que não pertence àquele que pratica a subtração (...) [1]".
No atinente ao momento consumativo, atualmente a doutrina e a jurisprudência majoritária adotam a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se considera consumado com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa para o domínio do agente, levando à diminuição do patrimônio da vítima.
Confira-se: FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO O MOMENTO CONSUMATIVO É A INVERSÃO DA POSSE - CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA (...)". (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0048222-19.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 24.01.2019).
Não se exige, portanto, a posse pacífica do bem, ainda que por poucos instantes.
Também não há necessidade de a coisa ser transportada pelo agente para outro lugar, embora isto normalmente ocorra.
No mais, trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, de forma livre, admitindo-se qualquer meio de execução, material, consumando-se com a produção de resultado naturalístico e instantâneo, consumando-se em momento determinando, podendo ser, excepcionalmente, permanente.
Quanto à qualificadora esposada pelo representante ministerial, será apreciada em momento oportuno, quando analisada a conduta do acusado.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2.
Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.21), auto de avaliação (mov. 1.26), auto de entrega (mov. 1.27), boletim de ocorrência nº 2861/03 (mov. 1.32), laudos periciais (movs. 1.46, 1.47 e 1.64), além das provas testemunhais. 2.3.
Autoria delitiva Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu.
Por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Ao ser interrogada em Juízo, a acusada Cristina de Souza negou a prática do delito, relatando que, de fato, conhecia os demais acusados.
Por ocasião dos fatos encontrava-se no sítio de propriedade do acusado Pedro José Ferreira.
Não conhecia as vítimas.
Na época era namorada do denunciado Vanderlei.
De vez em quanto acampava na companhia dos demais denunciados na propriedade de Pedro.
Vanderlei dirigia o veículo Belina para Pedro.
Na noite dos fatos estava na companhia dos demais denunciados e foram até o sítio de Pedro.
Na ocasião, permaneceu com Pedro na residência e os outros três indivíduos saíram com a Belina.
Não sabia o que iriam fazer e não ouviu nenhuma conversa acerca do delito. Apenas ficou sabendo que haviam abatido a novilha quando retornaram para a propriedade e visualizou o animal morto no bagageiro do automóvel.
Pedro criava cavalos em sua propriedade.
Já tinha visto gado na sobredita propriedade, mas não sabe dizer se pertenciam à ele.
Não viu a arma de fogo apreendida.
Todos estavam no veículo quando foi realizada a abordagem pelos policiais militares.
Não sabe dizer se Pedro tinha ciência de que os outros denunciados iriam realizar o abate da novilha.
Pedro não fez nenhum comentário sobre o delito.
No dia dos fatos, durante a tarde, esteve com os demais denunciados no sítio de Pedro (mov. 1.52).
O denunciado Alexandre Vaz da Silva, por sua vez, negou a prática do delito.
Relatou conhecer todos os réus e encontrava-se na companhia destes no local dos fatos.
Não conhecia as vítimas.
Era costumado a frequentar um bar pertencente ao acusado Pedro José Ferreira.
No dia dos fatos, na parte da tarde, foram convidados por Pedro para irem até um sítio de sua propriedade.
No local, Pedro mostrou as divisas da propriedade e algumas cabeças de gado, dizendo que pertenciam a ele.
Pedro aduziu que precisava retirar o gado da propriedade, pois estava lhe dando prejuízo.
Combinaram de voltar durante a noite para retirar o gado.
A noite retornaram à propriedade conforme combinado e pegaram o veículo Belina de propriedade do acusado Pedro.
Pedro entregou um revólver para o acusado Vanderlei.
Foram até o sítio e Vanderlei abateu a novilha com um tiro.
Tem certeza que Vanderlei efetuou um disparo na novilha.
Colocaram o animal no veículo e estavam retornando para entregá-lo ao denunciado Pedro quando foram abordados por policiais no caminho.
Vanderlei era acostumado a dirigir o veículo, vez que trabalhava para Pedro como motorista.
Não sabia que a novilha abatida era de terceiros e não sabe se Vanderlei tinha ciência disso.
A denunciada Cristina os acompanhou até o sítio, mas não foi até o local onde a novilha foi abatida.
Pedro prometeu dar uma parte da carne da novilha (mov. 1.53).
O acusado Pedro José Ferreira negou a prática do delito, relatando que por ocasião dos fatos, Vanderlei, na companhia dos demais réus, pediu emprestado seu veículo Belina, mencionando que precisava do automóvel para ir pescar.
Nenhum dos indivíduos portavam instrumentos de pesca.
Mais tarde ficou sabendo que o veículo foi apreendido por policiais, bem assim de que haviam encontrado uma novilha morta no interior do automóvel.
A novilha havia sido abatida na propriedade de seu vizinho Hermínio Pimentel da Silva.
Não viu os fatos acontecerem e por isso não sabe informar se os demais denunciados foram os responsáveis pelo abate da novilha.
O revólver era de sua propriedade e não possuía registro ou autorização para posse ou porte.
Não tinha costume de emprestar o veículo para os outros denunciados, sendo esta a primeira fez que Vanderlei pediu o automóvel.
O carro foi emprestado os autores por volta das oito horas da noite.
Vanderlei era o motorista.
Por volta das dez e meia da noite foi procurado pelos policiais.
A novilha foi apreendida no interior do automóvel.
Posteriormente conversou com os demais denunciados, os quais relataram terem ingerido bebida alcoólica e após isso resolveram praticar o delito.
A pescaria inicialmente mencionada jamais aconteceu (mov. 1.54). Em Juízo, a vítima Hermínio Pimentel da Silva confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que a propriedade em que se deram os fatos pertencia a seu genitor.
Na ocasião, visualizou o cometimento do crime, bem assim ouviu o disparo que matou a novilha.
Visualizou Pedro, Vanderlei, Alexandre, Valter e Cristina no local.
Foi o responsável por acionar a polícia.
Percebeu o veículo na propriedade e quando os policiais pararam o automóvel reconheceu a novilha de sua propriedade.
Pedro era proprietário de um imóvel vizinho.
Nunca tinha visto os outros réus.
Pedro não criava gado em sua propriedade.
A novilha estava inteira quando foi apreendida.
Pedro não era amigo da família.
Os fatos ocorreram por volta da meia noite (mov. 1.86).
O policial militar Jânio Finger da Silva aduziu serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, relatando que a novilha estava no porta-malas do veículo Belina e que no referido veículo também foi encontrado um revólver (mov. 1.87). No mesmo sentido, o policial militar Alexandre Gaspar Sardi relatou que a novilha estava no interior do veículo Belina.
Ainda, localizaram no automóvel um revólver calibre trinta e oito de propriedade do réu Pedro.
Pedro declarou que a novilha foi abatida em seu pasto.
A abordagem se deu no "balão" da rodovia que vai para Xambrê e os fatos ocorreram no período noturno (mov. 1.88).
Por fim, ao ser interrogado em Juízo, o acusado Vanderlei dos Santos negou a prática do delito, relatando que na ocasião, Pedro pediu para buscar a novilha com seu veículo, eis que não dirigia.
Quando chegou no local a novilha já estava morta.
Pedro afirmou que a novilha era de sua propriedade e, além disso, combinaram um pagamento de trinta reais pelo transporte do animal.
Pedro e mais três pessoas foram até o local.
Nega ter dado o disparo com a arma de fogo e não viu quem matou a novilha.
Não estava com os demais indivíduos durante o dia.
Não desconfiou de nada, pois acreditava que o sítio pertencia à Pedro.
Ficou na porteira com o veículo e os demais indivíduos desceram.
Não tinha conhecimento da arma de fogo.
Pois bem.
Analisando conjuntamente as provas orais produzidas e as circunstâncias do caso, denota-se que a autoria recai incontroversamente sobre o réu, autorizando a sua condenação pelo crime de furto qualificado.
Em que pese a negativa apresentada pelo acusado, sua versão destoa de todo o conjunto probatório, razão pela qual não pode ser admitida como a realidade dos fatos.
Com efeito, a escusa é vaga, sem quaisquer elementos capazes de derruir os termos probatórios que apontam a autoria em direção a ele, limitando-se o denunciado a negar genericamente a acusação.
In casu, sustenta o acusado ter sido contratado para realizar o transporte de uma novilha pertencente ao réu Pedro José Ferreira, de modo que receberia a quantia de R$ 30,00 reais pelo trabalho, desconhecendo, contudo, que a novilha pertencia a terceiros.
Alegou, ainda, que o animal já havia sido abatido quando chegou ao local. Ocorre que a vítima Hermínio Pimentel da Silva foi enfática ao afirmar ter ouvido o disparo realizado contra à novilha, além de ter visualizado o acusado Vanderlei dos Santos na companhia dos demais réus no local dos fatos.
O acusado Alexandre Vaz da Silva, por seu turno, apresentou detalhes sobre a dinâmica do fato delituoso levado a efeito, tendo imputado o acusado Vanderlei dos Santos como o responsável pelo disparo de arma de fogo determinante para o abate da novilha, averbando, ademais, que o referido revólver foi entregue por Pedro José Ferreira. Ainda, contrariando as alegações no sentido de que teria encontrado os demais indivíduos apenas momentos antes dos fatos, os acusados Alexandre Vaz da Silva e Cristina de Souza mencionaram que durante a tarde, todos estiveram na propriedade de Pedro José Ferreira, a evidenciar que naquela ocasião foram realizados dois encontros intercalados pelos agentes.
Desse modo, a palavra detalhada dos demais acusados, o depoimento confirmatório da vítima Hermínio Pimentel da Silva, aliadas à negativa de autoria isolada e pouco crível do réu, revelam-se em elementos idôneos a ensejar a sua responsabilização penal.
Com efeito, não há nos autos qualquer indicativo de que os demais acusados pretendiam incriminá-lo gratuitamente e de forma inverídica, sobretudo considerando a gravidade das imputações levadas a efeito.
Assim, nada obstante a tentativa de dissimulação da verdade dos fatos, tal desígnio restou prejudicado, sendo relevante, a par dos elementos probatórios acima indicados, considerar que o agente infrator não foi apontado a esmo pelos demais réus.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM SUA FORMA TENTADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.MÉRITO DO RECURSO.
INCONFORMISMO COM O DECRETO CONDENATÓRIO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PROVA ORAL SUFICIENTE A COMPROVAR A COAUTORIA NO CRIME.
DELAÇÃO DO CORRÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
LIAME SUBJETIVO CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.REPRIMENDA E REGIME PRISIONAL ESCORREITOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1160678-9 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 03.04.2014) (TJ-PR - APL: 11606789 PR 1160678-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 03/04/2014, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1317 11/04/2014) APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, INCISOS II E V).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, CONDENANDO UM DOS RÉUS E ABSOLVENDO O OUTRO.
INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA [...] 2.
CONDENAÇÃO DO CORRÉU (APELAÇÃO 1) E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO (APELAÇÃO 2).
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VASTO ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DE AMBOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS.
CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS PELAS PROVAS JUDICIAIS. [...] A confissão extrajudicial do réu retratada em juízo pode subsidiar a condenação, desde que corroborada pelos demais elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A mesma lógica, mutatis mutandis, é aplicável à delação extrajudicial do corréu.
Em todo caso, é indispensável coerência sistêmica entre os elementos de convicção que fundamentam o édito condenatório.
RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO 2 CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.PENA DO RÉU APELANTE REDUZIDA EX OFFICIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1567321-1 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 08.02.2018) (TJ-PR - APL: 15673211 PR 1567321-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 08/02/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2211 02/03/2018) Além disso, o denunciado estava na posse de parte da res furtiva e, em se tratando de crime contra o patrimônio, a apreensão da res na posse do agente inverte o ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar justificativa inequívoca do não cometimento do delito, o que não ocorreu no caso presente.
Nessa esteira, é o entendimento jurisprudencial consentâneo: CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VERSÃO ACUSTÓRIA COESA E HARMÔNICA - ACUSADO NA POSSE DE PARTE DA ‘RES FURTIVA’ - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - LAUDO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL - DEMONSTRAÇÃO DE ESCALADA E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À PRÁTICA DELITIVA - ACRÉSCIMO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CP, À IMPUTAÇÃO LEGAL - ART. 387, ‘CAPUT’, DO CPP - REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO SINGULAR TAMBÉM CONSIDERADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA - ‘BIS IN IDEM’ - CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS APONTANDO COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL DO AGENTE PERANTE A SUA COMUNIDADE - PERSONALIDADE - UTILIZAÇÃO DA FICHA CRIMINAL DO DENUNCIADO, COM INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 444, DO STJ - PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE 1/5 - PATAMAR MANTIDO - TERCEIRA FASE - AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO - PENAS REDIMENSIONADAS - RECURSO DESPROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CARGAS PENAIS. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1256229-9 - Porecatu - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 02.07.2015) Sem destaques no original.
Ressalte-se a ausência de verossimilhança no depoimento prestado pelo acusado, pois, comprovado que a realização do transporte não se deu por acaso, mormente considerando os elementos que demonstram encontro pretérito dos agentes no dia dos fatos, não se afigura crível ter o denunciado aceitado realizar o transporte do animal em veículo incompatível com os fins a que destinado, na companhia de pelo menos dois indivíduos e em período noturno, ignorando totalmente os indícios de ilicitude que permeava o contexto delituoso em questão. Não é demais ressaltar que a suposta localização da novilha já abatida deveria ao menos causar estranheza ao acusado, de modo que, na eventual probabilidade de veracidade de suas alegações, caberia ao réu comunicar a situação ao proprietário putativo do animal e não realizar o transporte do semovente no estado em que o encontrou. Deste modo, perquirindo-se a verdade real, resta evidente que a versão apresentada pelo acusado afigura-se isolada e desprovida de credibilidade, autorizando-se, frente aos demais elementos probantes, a prolação de sentença condenatória.
Quanto à consumação, filio-me ao posicionamento majoritário, no sentido de que, seja furto ou roubo, o crime resta consumado com a mera subtração e aquisição da posse do objeto, dispensada a posse tranquila. É a teoria da inversão da posse, apprehensio ou amotio.
O agente torna-se possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.
Nesse diapasão, em face do rígido e inabalável conjunto de provas formulado no feito, tem-se como hialino e irrefutável que a conduta do acusado encontrava-se inquinada pelo dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar o delito de furto narrado na exordial, voltado para a finalidade especial de obter vantagem ilícita para ele próprio. 2.3.1.
Da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal O § 1º, artigo 155, do Código Penal traz mais rigor àqueles que unidos no número mínimo de dois indivíduos praticam o crime de furto.
No caso vertente, a qualificadora do concurso de pessoas foi fartamente comprovada, considerando que o crime foi praticado pelo acusado na companhia de Cristina de Souza, Alexandre Vaz da Silva e outros.
Seguindo essa perspectiva, a qualificadora incide de forma incontestável no caso sub examine. 2.3.2.
Da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal Prevê o artigo 155, §1º, do Código Penal que "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno".
Registre-se que a razão de ser da citada majorante é a maior facilidade encontrada pelos agentes para subtração da res nos períodos de repouso noturno, que nada mais é do que o intervalo entre o período em que as pessoas se recolhem e o período em que se despertam para a vida cotidiana.
A aplicação da causa de aumento de pena não está restrita à prática do furto em residências habitadas.
Ao contrário, incide a majorante aos furtos cometidos durante o repouso noturno, ainda que praticados em automóveis estacionados em vias públicas.
Reforçando, o fundamento da elevação, mirado pelo Código Penal "[...] é única e exclusivamente assegurar a propriedade móvel contra a maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento de pessoas para o repouso durante a noite", tratando-se de critério estritamente objetivo.
No caso presente, restou indubitável que a prática delituosa ocorreu durante o repouso noturno, na medida em que realizada por volta das 01h15min (boletim de ocorrência – mov. 1.20).
Sendo assim, incide no caso em tela a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado VANDERLEI DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena 4.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, esta circunstância "deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa" [2].
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na pena-base. b) antecedentes: por meio de informações extraídas do Sistema Oráculo (mov. 117.1), verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais, sendo, portanto, tecnicamente primário. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça[3].
Não há elementos para aferir tal circunstância. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, ao praticar o delito, o réu mostrou que visava unicamente à obtenção de lucro fácil, sem a correspondente atividade laboral lícita, o que não leva ao exaltamento da pena, eis que a obtenção de lucro fácil é ínsita aos crimes contra o patrimônio. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson "envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito" [4].
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Nesse diapasão, não havendo circunstância favoráveis ou desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Registre-se, nesse ponto, que este Juízo passou a adotar o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, tem-se presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, vez que a vítima Luiz Pimentel contava com 81 (oitenta e um) anos de idade na época dos fatos, conforme pode se extrair do termo de declaração acostado no mov. 1.29.
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias-multa. 4.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal (furto noturno), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
Inexistem,
por outro lado, causas de diminuição de pena. 4.4.
Pena definitiva Fixo a pena do réu em definitiva para o crime de furto qualificado em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. 4.5.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, à situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.6.
Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada e que o réu não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, de acordo com o contido no artigo 33, § 2º, c do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: I) comprovar o exercício de atividade laborativa lícita no prazo de 30 (trinta) dias; II) sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22h00, só saindo de casa depois das 06h00 do dia seguinte; III) permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; IV) não se ausentar da cidade onde reside por mais de quinze (15) dias sem autorização judicial; V) comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades bimestralmente, vale dizer, a cada 60 (sessenta) dias; 4.7.
Detração Dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo penal que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Destarte, a detração deverá ser analisada pelo juiz ao proferir a sentença condenatória.
No presente caso, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante em 04 de outubro de 2003 (mov. 1.3), permanecendo recluso até o dia 06 de outubro de 2003.
Assim, julgo detraídos 03 (três) dias da pena definitiva acima fixada.
Logo, a pena restante a cumprir pelo réu é de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão 5.
Custódia cautelar Por ter o acusado permanecido em liberdade durante a instrução processual, não se vislumbra a necessidade da segregação para eventual apelação da sentença, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico. 6.
Fixação do dano mínimo Exprime o artigo 387, inciso IV, do CPP, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Não há nos autos pedido expresso formulado pelo Parquet para reparação dos danos causados à vítima, razão pela qual deixo de fixar indenização, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, artigo 91, inciso I, c/c CPC, artigo 475-N, inciso II). 7.
Disposições gerais 7.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Intimem-se o réu e a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado, caso necessário. 7.3.
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Ronaldo Camilo (OAB/PR 26.216), pela defesa integral no processo, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), justificando o valor em razão do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 15/2019 (item 1.2) – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná. 7.4.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. b) faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. c) tratando-se de regime fechado ou semiaberto, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado.
Em todo caso, inclusive em se tratando de regime aberto, expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente (Portaria 01/2018, itens 44 a 47, deste Juízo e o artigo 613 do Código de Normas). d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. e) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o sentenciado, conforme Instrução Normativa nº 12/2017.
Quanto à pena de multa (se houver), expeça-se a guia do FUPEN e intime-se o sentenciado para que realize o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. f) decorrido o prazo sem pagamento das custas, encaminhe-se para protesto, conforme Instrução Normativa nº 12/2017.
Em relação à multa, não realizado o pagamento no prazo mencionado, autue-se procedimento na aba de Execução da Pena de Multa, juntando-se cópia do cálculo do valor devido e cópia do comprovante de intimação do sentenciado.
Nos autos em trâmite perante a Vara de Execução da Pena de Multa, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 90 (noventa) dias, se manifeste a respeito do inadimplemento da dívida, nos termos do artigo 164 e seguintes da LEP.
Não havendo manifestação do Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, comunique-se à Procuradoria da Fazenda Pública, para que proceda à execução da dívida perante a Vara de Execuções Fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/80. g) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver).
Fica desde já autorizada a Sra.
Escrivã a levantar a fiança e determino que a utilize para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. h) deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o(a) acusado(a) para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido, de acordo com o artigo 645 e seguintes do Código de Normas. i) havendo pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, cumpra-se o artigo 604 do Código de Normas e intime-se o(a) apenado(a) para entregar em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua Carteira Nacional de Habilitação (CTB, artigo 293, §1º). j) tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 607 e seguintes do Código de Normas. 8.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] MASSON.
Cleber.
Código Penal Comentado, 4ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016 fls. 755. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [3] "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [4] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. -
30/04/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 07:49
Recebidos os autos
-
12/04/2021 07:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/12/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 06:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:01
Juntada de Certidão
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16/11/2020 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/07/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:34
Recebidos os autos
-
24/06/2020 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/06/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2020 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:03
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
26/05/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2020 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2020 07:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2020 11:07
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/05/2020 11:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2020 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2020 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/02/2020 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/11/2019 20:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 20:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 12:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2018 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2016 21:16
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2015 12:56
Recebidos os autos
-
16/11/2015 12:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2015 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2015 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 00:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2015 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2015 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2015 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 13:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2015 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2015 13:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2015 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2015 17:43
Expedição de Mandado
-
01/04/2015 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
01/04/2015 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2015 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2015 17:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2015 17:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2015 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/03/2015 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2015 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 15:17
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
26/03/2015 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2015 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2015 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2015 14:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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