TJPR - 0001781-98.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 16:08
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/08/2022 15:18
Processo Reativado
-
05/08/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 12:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/07/2022 12:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SOS 4 PATAS PARANÁ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
13/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/02/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:29
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/02/2022 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 20:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
02/02/2022 20:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
02/02/2022 20:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
02/02/2022 20:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
02/02/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 15:57
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SOS 4 PATAS PARANÁ
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
03/11/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 21:36
Recebidos os autos
-
27/10/2021 21:36
Juntada de PARECER
-
27/10/2021 21:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/10/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:25
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/09/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 08:19
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:19
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2021 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/07/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001781-98.2021.8.16.0196 Processo: 0001781-98.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Bruno Martins Pereira
Vistos. 1.
O acusado BRUNO MARTINS PEREIRA foi denunciado como incurso na sanção penal do artigo 32, §1°-A da Lei n° 9.605/1998, consoante denúncia oferecida em 05 de maio de 2021 (evento 36.2) e recebida na mesma data (evento 42.1).
Citado (evento 80.1), o denunciado apresentou resposta a acusação através da Defensoria Pública, reservando-se a atacar o mérito da ação penal após a instrução processual (evento 84.1).
Não foram apresentadas preliminares e prejudiciais de mérito capazes de inviabilizar, nesse momento, a pretensão punitiva estatal. 2.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais e testemunhais até agora colhidas, todos juntados ao evento 1.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não houve no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e evidente a inexistência de causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal).
Em face do exposto, e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que a denunciada, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, deve ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, todavia sem alcançar a pena de multa, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. 4.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2021 às 14h30min, na qual será interrogado o Réu e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Tendo em vista que nos termos da Portaria Conjunta elaborada pelos Juízes deste Fórum Criminal do Foro Central Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba, restou recomendada a realização dos atos pela via de videoconferência, à Secretaria para que oficie a unidade da Polícia Civil em que estão lotados os policiais questionando se possuem equipamento de videoconferência para ser utilizado na inquirição dos policiais na referida data.
Em caso negativo, desde logo solicite-se um telefone celular, da unidade ou próprio dos agentes, a fim de que sejam inquiridos através do aplicativo do sistema de videoconferência.
Desde logo, a fim de não conste nos autos o telefone dos policiais, sugere-se que a unidade entre em contato telefônico com esta vara através do número (41) 98781-1713, para que forneçam o contato dos mesmos, sendo resguardado o sigilo desta informação.
Além disso, à Secretaria para que diligencie e entre em contato com a testemunha STEFANY e com o réu para que informem um telefone celular para contato que possua condições (câmera e microfone) para a realização da videoconferência através do aplicativo “Microsoft Teams”.
Caso necessário, expeça-se mandado de intimação. 5.
INTIME-SE ou REQUISITE-SE o denunciado e, na sequência, INTIMEM-SE as testemunhas por mandado judicial, pelo provimento nº 168, ou carta precatória, se for o caso, seu defensor e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, 07 de julho de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
07/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2021 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SOS 4 PATAS PARANÁ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
22/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 14:23
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
13/05/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 14:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 11:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001781-98.2021.8.16.0196 Processo: 0001781-98.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Bruno Martins Pereira O Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou denúncia em face de BRUNO MARTINS PEREIRA, por suposta prática de delito previsto no artigo 32, §1°-A da Lei n° 9.605/1998.
Constou da denúncia que no dia 02 de maio de 2021 o denunciado praticou ato de maus tratos contra animal da espécie canina, agredindo fisicamente uma cadela filhote da raça Rottweiler, desferindo-lhe tapas com grande intensidade, causando dor e sofrimento ao animal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Deverá ser consignado que na resposta, nos termos do caput do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Caso entenda necessário a realização da prova de reconhecimento de pessoa, neste ato deverá solicitá-la.
Caso o denunciado não apresente resposta no prazo legal, desde logo, a fim de garantir celeridade processual, determino que se encaminhem os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação do Paraná e a Delegacia de Polícia local, nos termos do Código de Normas.
APREENSÕES: não constam apreensões no sistema.
Acolho a cota ministerial em sua integralidade.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
06/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
06/05/2021 13:38
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 10:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/05/2021 14:15
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 23:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/05/2021 08:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:10
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
03/05/2021 15:53
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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