TJPR - 0000684-07.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
18/08/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:36
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
30/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-07.2021.8.16.0150 Processo: 0000684-07.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$3.850,00 Autor(s): ANA WEIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importante destacar a inviabilidade da designação de audiência de conciliação, pois, como é cediço, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social raramente comparece às sessões, bem como excepcionalmente realiza acordos.
Além do mais, é comumente os autores das ações previdenciárias, por estas razões, requererem o cancelamento das audiências de conciliação, haja vista não trazerem qualquer benefício às partes.
Nada obstante, não se pode olvidar que, por se tratar de direito indisponível, o objeto da lide só admite autocomposição nos casos previstos em lei.
Assim, por estes fundamentos, bem como tendo em vista a exorbitante quantidade de processos que demandam a designação de audiência de conciliação, aliados à disponibilidade reduzida da pauta, deixo de designar audiência de conciliação.
Todavia, alerte-se às partes que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, basta que peticionem a este juízo, informando o interesse, ocasião em que será designada.
Cite-se o réu para, querendo, apresente resposta no prazo legal.
Decorrido o prazo, apresentada ou não a resposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, 30 de abril de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
30/04/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2021 13:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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