STJ - 0073273-93.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 10:54
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/03/2022 10:54
Transitado em Julgado em 02/03/2022
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11/02/2022 09:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 70204/2022
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11/02/2022 09:06
Protocolizada Petição 70204/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/02/2022
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04/02/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2022
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03/02/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2022
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02/02/2022 19:50
Não conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE ALMEIDA
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10/12/2021 17:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/12/2021 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/11/2021 16:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073273-93.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0073273-93.2020.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): JOÃO BATISTA DE ALMEIDA Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0073273-93.2020.8.16.0000, contra decisão proferida por esta Relatora, que negou seguimento ao mencionado recurso, nos seguintes termos: Decisão agravada (mov. 101.1 – aba “movimentações do recurso originário”) “(...) 2.
O recurso não comporta conhecimento, pois constata-se a inexistência de correlação entre os argumentos expostos no recurso e o contido na decisão vergastada.
Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de dano ao patrimônio público e de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de diversos réus, aí incluído o agravante, a fim de apurar ilícitos ocorridos no âmbito da Companhia Municipal de Urbanização de Londrina (COMURB), caracterizadores de ato de improbidade administrativa, em especial a realização, em tese, de licitações fraudulentas produzidas no âmbito da referida companhia.
O agravante postulou, no Juízo de origem, o cancelamento da indisponibilidade de bem imóvel de sua propriedade, registrado junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, matrícula nº 3/19.970/I, por se tratar de bem de família (mov. 592.1 – 1º Grau).
O Magistrado a quo indeferiu o pedido, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família, nos termos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1772897/ES (mov. 600.1 – 1º Grau).
O Código de Processo Civil de 2015 regula no art. 932, III que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível: (...) Registre-se a inaplicabilidade do disposto no art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil 2015 em razão da preclusão consumativa.
O dispositivo regula: (...) Estudando o tema das preclusões, Giuseppe Chiovenda elencou três hipóteses de preclusão: a temporal, a consumativa e a lógica (CHIOVENDA, Giuseppe.
Coza juzgada y preclusión.
Bueno Aires: EJEA, 1949, p. 226 ).
A doutrina mais atualizada, todavia, registra quatro espécies de preclusão: “Há então, quatro espécies de preclusão, classificadas de acordo com o respectivo fato jurídico: temporal, consumativa, lógica e punitiva.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
Tomo I. 18ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodium, 2016, p. 429).
Entretanto, no presente caso, basta a preclusão consumativa: “A preclusão consumativa dá-se quando uma determinada faculdade processual já foi proveitosamente exercida, no momento adequado, tornando-se impossível o exercício posterior da mesma faculdade de que o interessado já se valeu.” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da.
Curso de Processo Civil.
Vol. 1.
Tomo I. 8ª ed. rev. atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 155) A doutrina prossegue e esclarece a finalidade do regime das preclusões: “A preclusão, (...), representa sempre uma arma que o processo usa em defesa da segurança das relações processuais, em detrimento da justiça material, que é a outra polaridade de tensão a que está submetido o fenômeno jurídico”(SILVA, Ovídio Araújo Baptista da.
Curso de Processo Civil.
Vol. 1.
Tomo I. 8ª ed. rev. atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 156)” A disposição do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil deve se prestar a sanar vícios resolvíveis, mas não eternizar a lide oportunizando a repetição do ato já praticado se mal praticado.
O dispositivo legal deve incidir permitindo a juntada de documento eventualmente esquecido, guia de custas pagas no prazo, correção da representação processual, fatos totalmente diversos do que ocorre neste recurso.
O art. 1.010 do Código de Processo Civil regula os elementos imprescindíveis ao recurso de apelação: (...) Sobre a necessidade de trazer recurso fundamentado, a doutrina anota: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se” ( CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Processo Civil: meios de impugnação às decisões judicias e processo nos Tribunais. 11ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodium, 2013, p. 69).
Em respeito ao contraditório, portanto, o recorrente deve demonstrar inequivocamente quais os fundamentos aptos e refutarem as teses da decisão recorrida, pois, do contrário, impossibilita-se a defesa do recorrido.
Da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante deixa de expor argumentos mínimos aptos a refutar a decisão agravada.
Em suas razões de recurso, sustenta apenas que, por se tratar de bem de família, deve ser cancelada a indisponibilidade do imóvel de sua propriedade, com registro nº 3/19.970, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
Todavia, deixa de colacionar qualquer argumento mínimo apto a ensejar o levantamento da constrição.
Assim, inadmissível peça recursal que se resuma simplesmente a pedir a alteração da decisão guerreada, sem levantar qualquer motivo.
Verifica-se assim, manifesta violação ao disposto no artigo 1.016 do CPC/2015, que exige alguns requisitos, dentre eles a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma e o próprio pedido. (...) No presente recurso, o agravante expõe laconicamente os fatos e o direito, porém sem qualquer fundamento, sendo insuficiente a alusão somente ao próprio pedido, conforme a norma processual exposta.
Muito embora sustente que o imóvel seja bem de família, deixa de colacionar qualquer argumento a fim de corroborar sua alegação, partindo do pressuposto que tal fato é verdadeiro e assim deve ser reconhecido pelo Juízo.
Outrossim, também deixa de argumentar minimamente que o imóvel, em tese, bem de família, deve ser excetuado das regras constritivas inerentes à Lei nº 8.429/1992.
A propósito: (...) Assim, embora não se trate de princípio da dialeticidade, eis que esse não é princípio, mas de desdobramento do direito fundamental do devido processo legal, havendo patente e frontal violação ao princípio do contraditório, impõe-se a negativa de seguimento do presente recurso.
Posto isso, ausente a necessária dialeticidade com a decisão interlocutória hostilizada, pressuposto para a sua admissibilidade, não é possível conhecer do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. (...)”.
JOÃO BATISTA DE ALMEIDA recorre afirmando que: A) a simples afirmação de que o imóvel constrito se trata de bem de família é requisito suficiente para viabilizar o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento nº 0073273-93.2020.8.16.0000; B) inexiste obrigação de que o agravante forneça outros elementos que venham a reforçar as alegações contidas no mencionado recurso; C) o Ministério Público agravado sequer contestou a condição do imóvel constrito como bem de família; D) o próprio Parquet, em segundo grau, opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso.
Ao final, pugna o provimento do Agravo Interno. Os autos vieram conclusos. 2.
O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questão sobre a qual as partes tiveram oportunidade de manifestar-se.
Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar-se no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
Dispensado o preparo, conforme artigo 191, VI, do Regimento Interno desta Corte. 3.
Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para, havendo interesse, manifestarem-se no prazo legal. 4.
Após, abram-se vistas à Procuradoria-Geral da Justiça. 5.
Cumpra-se, retornando oportunamente conclusos.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073273-93.2020.8.16.0000 Recurso: 0073273-93.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Improbidade Administrativa Agravante(s): JOÃO BATISTA DE ALMEIDA Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
B. de A. (mov. 1.1 – 2º Grau), nos autos de “Ação Civil Pública de ressarcimento de dano ao patrimônio público e de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do agravante e de outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de revogação de indisponibilidade de bem imóvel: Decisão agravada (mov. 600.1 – 1º Grau): “(...) 3- Ouvido o autor (mov. 595.1), indefiro o requerimento (mov. 592.1) de revogação da medida de indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob nº 19.970 de JOÃO BATISTA DE ALMEIDA (certidão de averbação no mov. 592.2) haja vista, conforme lembrado pelo autor, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/92.INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTEÀ PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens.
Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1772897/ES, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado em 05.12.2019 e publicado em 16.12.2019) (...)”.
JOÃO BATISTA DE ALMEIDA interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), sustentando que o imóvel constrito na presente ação, cuja indisponibilidade encontra-se averbada junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do respectivo Foro Central, desde 24/04/2002, trata-se de bem de família, sendo portanto impenhorável, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte.
Primeiramente pugna a dispensa do preparo, diante de sua hipossuficiência financeira e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja determinada a baixa na referida indisponibilidade.
O agravante deixa de efetuar o preparo recursal, argumentando hipossuficiência financeira e idade avançada.
Considerando que parte dos documentos se encontram desatualizados, determinou-se a intimação do agravante a fim de juntar documentos complementares (mov. 62.1 – 2º Grau), que foi efetivado no movimento 65 – 2º Grau.
O benefício da justiça gratuita foi deferido, dando-se processamento ao recurso, com as diligências de praxe, ante a inexistência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (mov. 67.1 – 2º Grau).
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, bem como o não conhecimento do recurso, tendo em vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 87.1 – 2º Grau).
A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 93.1 – 2º Grau).
Considerando as preliminares contidas na resposta ao recurso, determinou-se a intimação do agravante, com arrimo nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015 (mov. 96.1 – 2º Grau).
O agravante manifestou-se, rechaçando as preliminares apresentadas pelo agravado (mov. 99.1 – 2º Grau).
Os autos vieram conclusos. 2.
O recurso não comporta conhecimento, pois constata-se a inexistência de correlação entre os argumentos expostos no recurso e o contido na decisão vergastada.
Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de dano ao patrimônio público e de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de diversos réus, aí incluído o agravante, a fim de apurar ilícitos ocorridos no âmbito da Companhia Municipal de Urbanização de Londrina (COMURB), caracterizadores de ato de improbidade administrativa, em especial a realização, em tese, de licitações fraudulentas produzidas no âmbito da referida companhia.
O agravante postulou, no Juízo de origem, o cancelamento da indisponibilidade de bem imóvel de sua propriedade, registrado junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, matrícula nº 3/19.970/I, por se tratar de bem de família (mov. 592.1 – 1º Grau).
O Magistrado a quo indeferiu o pedido, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família, nos termos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1772897/ES (mov. 600.1 – 1º Grau).
O Código de Processo Civil de 2015 regula no art. 932, III que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Registre-se a inaplicabilidade do disposto no art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil 2015 em razão da preclusão consumativa.
O dispositivo regula: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Estudando o tema das preclusões, Giuseppe Chiovenda elencou três hipóteses de preclusão: a temporal, a consumativa e a lógica (CHIOVENDA, Giuseppe.
Coza juzgada y preclusión.
Bueno Aires: EJEA, 1949, p. 226).
A doutrina mais atualizada, todavia, registra quatro espécies de preclusão: “Há então, quatro espécies de preclusão, classificadas de acordo com o respectivo fato jurídico: temporal, consumativa, lógica e punitiva.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
Tomo I. 18ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodium, 2016, p. 429).
Entretanto, no presente caso, basta a preclusão consumativa: “A preclusão consumativa dá-se quando uma determinada faculdade processual já foi proveitosamente exercida, no momento adequado, tornando-se impossível o exercício posterior da mesma faculdade de que o interessado já se valeu.” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da.
Curso de Processo Civil.
Vol. 1.
Tomo I. 8ª ed. rev. atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 155) A doutrina prossegue e esclarece a finalidade do regime das preclusões: “A preclusão, (...), representa sempre uma arma que o processo usa em defesa da segurança das relações processuais, em detrimento da justiça material, que é a outra polaridade de tensão a que está submetido o fenômeno jurídico” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da.
Curso de Processo Civil.
Vol. 1.
Tomo I. 8ª ed. rev. atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 156) A disposição do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil deve se prestar a sanar vícios resolvíveis, mas não eternizar a lide oportunizando a repetição do ato já praticado se mal praticado.
O dispositivo legal deve incidir permitindo a juntada de documento eventualmente esquecido, guia de custas pagas no prazo, correção da representação processual, fatos totalmente diversos do que ocorre neste recurso.
O art. 1.010 do Código de Processo Civil regula os elementos imprescindíveis ao recurso de apelação: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Sobre a necessidade de trazer recurso fundamentado, a doutrina anota: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se” (CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Processo Civil: meios de impugnação às decisões judicias e processo nos Tribunais. 11ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodium, 2013, p. 69).
Em respeito ao contraditório, portanto, o recorrente deve demonstrar inequivocamente quais os fundamentos aptos e refutarem as teses da decisão recorrida, pois, do contrário, impossibilita-se a defesa do recorrido.
Da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante deixa de expor argumentos mínimos aptos a refutar a decisão agravada.
Em suas razões de recurso, sustenta apenas que, por se tratar de bem de família, deve ser cancelada a indisponibilidade do imóvel de sua propriedade, com registro nº 3/19.970, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
Todavia, deixa de colacionar qualquer argumento mínimo apto a ensejar o levantamento da constrição.
Assim, inadmissível peça recursal que se resuma simplesmente a pedir a alteração da decisão guerreada, sem levantar qualquer motivo.
Verifica-se assim, manifesta violação ao disposto no artigo 1.016 do CPC/2015, que exige alguns requisitos, dentre eles a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma e o próprio pedido. “CPC/2015 Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (...);” No presente recurso, o agravante expõe laconicamente os fatos e o direito, porém sem qualquer fundamento, sendo insuficiente a alusão somente ao próprio pedido, conforme a norma processual exposta.
Muito embora sustente que o imóvel seja bem de família, deixa de colacionar qualquer argumento a fim de corroborar sua alegação, partindo do pressuposto que tal fato é verdadeiro e assim deve ser reconhecido pelo Juízo.
Outrossim, também deixa de argumentar minimamente que o imóvel, em tese, bem de família, deve ser excetuado das regras constritivas inerentes à Lei nº 8.429/1992.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. (...) 5.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.075.210/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017, sem destaques no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
TESES CONCERNENTES AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
INCIDENTES PERTINENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE PRATICOU ALGUMA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
MULTA AFASTADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0052737-61.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 12.04.2021)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR LANÇADAS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO REFERIDO DIPLOMA. (...) O recurso que apresenta fundamentos de fato e de direito dissociados das razões de decidir consignadas na decisão recorrida, não preenche os pressupostos de admissibilidade, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal ad quem. (...) (TJPR - 4ª C.
Cível - 0082838-73.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 19.03.2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM, EM SUA TOTALIDADE, A COPIA DA PEÇA INICIAL SEM A DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA ATACADA (ARTIGO 1.010, III DO CPC).
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008431-44.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 19.04.2021)” “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO.
ARGUMENTOS DO RECURSO QUE NÃO ENFRENTAM E REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.R ECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000297-70.2003.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 14.03.2021)” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVANTE - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E REPETIÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0042795-05.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 01.03.2021)” Assim, embora não se trate de princípio da dialeticidade, eis que esse não é princípio, mas de desdobramento do direito fundamental do devido processo legal, havendo patente e frontal violação ao princípio do contraditório, impõe-se a negativa de seguimento do presente recurso.
Posto isso, ausente a necessária dialeticidade com a decisão interlocutória hostilizada, pressuposto para a sua admissibilidade, não é possível conhecer do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Curitiba, 04 de maio de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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