TJPR - 0014061-06.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/07/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 14:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2025 09:46
APENSADO AO PROCESSO 0001645-98.2023.8.16.0045
-
15/04/2025 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2025 09:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:09
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
10/06/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:10
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
08/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/03/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/02/2024 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LIMA & TRISTÃO LTDA - ME
-
20/06/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 09:54
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE QUELUBHE MOREIRA TRISTÃO
-
02/09/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 00:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:28
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014061-06.2020.8.16.0045 Processo: 0014061-06.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.492,10 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): LIMA & TRISTÃO LTDA - ME DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
04/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034565-05.2019.8.16.0001
Associacao dos Lojistas do Parana Moda P...
Adriana da Silveira 83546634934
Advogado: Higor de Carvalho Fratta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2020 10:08
Processo nº 0011138-41.2019.8.16.0045
Ana Maria do Nascimento dos Santos
Amanda Nascimento da Cunha
Advogado: Jaqueline Bertolino dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2019 11:15
Processo nº 0004387-18.2015.8.16.0194
Banco do Brasil S/A
Jose Augusto de Camargo
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2015 13:21
Processo nº 0012164-71.1999.8.16.0014
Banco Santander Noroeste S/A.
Jeovane S. de Camargo &Amp; Cia LTDA
Advogado: Sonny Brasil de Campos Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/1999 00:00
Processo nº 0004821-75.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Luiz Carlos de Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2020 09:00