TJPR - 0014062-88.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2025 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2025 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 12:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2025 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/08/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/08/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2024 16:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:47
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:50
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2022 09:51
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:31
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014062-88.2020.8.16.0045 Processo: 0014062-88.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.078,56 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): F.
H.
GUMIERI - COMÉRCIO PNEUS E TRANS DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
04/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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