TJPR - 0010117-94.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2025 02:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2024 17:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2024 15:54
Alterado o assunto processual
-
13/08/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2024 15:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
22/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2023 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2023 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
17/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL UNICISTA
-
05/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:32
Extinto o processo por desistência
-
03/12/2021 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/10/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL UNICISTA
-
28/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL UNICISTA REPRESENTADO(A) POR ISMAEL DOS SANTOS SILVA
-
22/06/2021 09:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
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12/05/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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11/05/2021 10:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010117-94.2017.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Londrina em face da AJS Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda. e da Igreja Pentecostal Unicista, ambos qualificados nos autos, referente ao IPTU dos exercícios de 2008 a 2015.
Após o trâmite normal do feito, a executada Igreja Pentecostal Unicista apresentou exceção de pré-executividade (evento 86).
Sustenta, em resumo, ilegitimidade passiva, posto que o imóvel sobre o qual recai o imposto real foi alugado à instituição religiosa.
Pugna pela extinção da execução e a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 92), a Fazenda exequente sustentou que não há nenhum registro de que tenha sido desenvolvida atividade religiosa no local.
Bate-se pela rejeição da exceção.
Após, vieram conclusos os autos. 2.
A excipiente é mesmo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título.
No caso dos autos, está comprovado que a propriedade do bem pertence à coexecutada AJS Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda.
Consta da matrícula de evento 55.2 que o imóvel está registrado em seu nome, e que apesar do registro de compromisso de compra e venda à Igreja Pentecostal Unicista, em 25/03/2002, houve seu cancelamento em 01/07/2002.
Assim, se a excipiente possui qualquer relação com o bem, seria na condição de possuidora.
Entretanto, essa relação de posse está abrangida pela imunidade tributária própria dos templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, alínea “b” do CTN: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; (...) § 4° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.
Veja-se que o texto constitucional não restringiu a imunidade tributária à propriedade dos templos de qualquer culto, mas a todo patrimônio dessas entidades.
Trata-se de um conceito mais amplo, o qual inclui os bens sobre os quais as entidades religiosas detêm a posse.
Atenta a essa distinção, a Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expediu a instrução normativa n. 11/2017, esclarecendo em seu art. 1º que “a posse com animus domini inclui-se no conceito de patrimônio, para efeitos de reconhecimento da imunidade prevista no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal” (grifei).
Com esteio no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, consolidou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que milita presunção de imunidade em favor das entidades religiosas e de assistência social, invertendo o ônus da prova à administração tributária: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
IPTU.
Imunidade.
Condicionante da vinculação às finalidades essenciais.
Presunção. Ônus da prova.
Integração do julgado. 1.
A vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio e a renda das entidades reconhecidamente de assistência social que estejam vinculados às suas finalidades essenciais é uma garantia constitucional.
Por seu turno, existe a presunção de que o imóvel da entidade assistencial esteja afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. 2.
O afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. 3.
Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos modificativos. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no AI 746.263/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 12.11.2013) (grifei) Há, portanto, presunção relativa de que o patrimônio das entidades religiosas se destina ao exercício de suas finalidades essenciais.
Por essa razão, caberia à Fazenda credora produzir prova de que o bem objeto da controvérsia não estaria vinculado à destinação institucional da entidade embargante, a fim de reverter aquela presunção, que lhe é contrária, em favor do Fisco.
No caso em tela, além de inexistir prova de desvio de finalidade do bem, a parte excipiente juntou alvará de licença para a realização de atividades de organizações religiosas no local, datado de 23/12/2015 (evento 97.2).
Assim, independentemente de qual seja a relação da associação com o imóvel (se promissária compradora, locatária, etc.), tal relação está acobertada pela imunidade religiosa, conforme entendimento da Suprema Corte: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social.
Alegação de imprescindibilidade de o imóvel estar relacionado às finalidades essenciais da instituição.
Interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de efetividade. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário. 2.
Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados.
Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade. 3.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no AI 746.263/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 18.12.2012) Conclui-se, portanto, que restam preenchidas as condições dispostas no artigo 150, inciso VI, b, e § 4º, da Constituição Federal, o que conduz ao reconhecimento da imunidade tributária, a afastar a exigibilidade da dívida decorrente do IPTU em face da executada Igreja Pentecostal Unicista.
Não há falar em extinção do feito, porém, haja vista que a AJS Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda. não se beneficia dessa imunidade.
Ademais, examinando o pedido inicial, infere-se que todos os fatos geradores ocorreram antes da concessão do alvará de licença para realização de atividades religiosas no local. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e determino a exclusão da Igreja Pentecostal Unicista do polo passivo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4. Deixo de condenar a Fazenda ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que os fatos geradores (2008-2015) se referem a período anterior à concessão do alvará de licença para realização de atividades religiosas no local, em 23/12/2015 (evento 97.2). 5.
Intimem-se. 6.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda em cinco dias. 7.
Diligências necessárias.
Londrina, 20 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:13
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/04/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/09/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL UNICISTA REPRESENTADO(A) POR ISMAEL DOS SANTOS SILVA
-
03/06/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 17:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 17:54
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 13:49
Recebidos os autos
-
10/12/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/10/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/08/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/07/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
07/06/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2019 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/10/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2018 18:23
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2017 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/05/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AJS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S S LTDA.
-
31/05/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL UNICISTA
-
29/05/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2017 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 18:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 18:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 12:30
Recebidos os autos
-
22/02/2017 12:30
Distribuído por sorteio
-
21/02/2017 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2017 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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