TJPR - 0046481-31.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:01
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/10/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2022 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2022 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2021 13:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
16/11/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/09/2021 14:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2021 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046481-31.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Santa Alice Loteadora Ltda. e Geovanio Santos Lima, ambos qualificados nos autos.
Após o trâmite normal do feito, a executada Santa Alice Loteadora Ltda. apresentou exceção de pré-executividade (evento 68), alegando, em resumo, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o imóvel de que decorreram os tributos foi alienado anteriormente à ocorrência do fato gerador, conforme cópia de documento translatício de direitos reais que demonstra a alienação do imóvel.
Requereu a penhora do imóvel e a intimação do possuidor do imóvel.
Ao final, requereu seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Juntou documentos.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 76), a Fazenda exequente sustentou, não ser suficiente o compromisso de compra e venda para operar a transferência do bem, que só ocorre com o devido registro imobiliário; permanecendo este no nome da excipiente, continua a executada como responsável.
Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito.
Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada Santa Alice Loteadora Ltda.
Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele.
Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título.
Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva.
Como informado pela própria excipiente, o imóvel ainda permanece registrado em seu nome perante o serviço imobiliário registral.
Desta forma, eventual contrato particular ou mesmo escritura pública firmados entre a executada e o possuidor direto, segundo a qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário, é inoponível ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR CONFIGURADA.
ART. 34, 130 E 131, I, TODOS DO CTN.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL JUNTO À MATRÍCULA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ.
Recurso não provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0038068-08.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - J. 13.11.2018) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO À REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NÃO EFETIVADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA USUFRUTUÁRIA DO BEM, QUE CONTINUA A FIGURAR COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.245 CAPUT E §1º DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 34 DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE CONVENÇÕES PARTICULARES À FAZENDA PÚBLICA (ART. 123 DO CTN).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELADA CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0005688-86.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 09.10.2018) (destaquei). 4.
A penhora do imóvel gerador da dívida será oportunamente apreciada pelo juízo.
O atual possuidor do imóvel também figura no polo passivo da execução e de todos os atos processuais será intimada. 5.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência.
Intimem-se. 6.
Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto a frustração da citação do executado Geovanio Santos Lima. 7.
Diligências necessárias. Londrina, 22 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:13
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/04/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
02/03/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/02/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2020 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2020 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2019 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2019 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2019 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/12/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2018 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2018 16:51
Recebidos os autos
-
26/07/2018 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:05
Recebidos os autos
-
09/07/2018 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2018 17:05
Distribuído por sorteio
-
09/07/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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