TJPR - 0000607-44.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2025 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 22:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2025 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
28/03/2025 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
28/03/2025 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
28/03/2025 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2024
-
28/03/2025 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2024
-
04/02/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ALDROVANDI
-
04/02/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO ALDROVANDI
-
16/12/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:54
Extinto o processo por desistência
-
22/10/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO ALDROVANDI
-
20/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ALDROVANDI
-
05/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/05/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DEARO CONSALTER
-
06/05/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO ALDROVANDI
-
16/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DEARO CONSALTER
-
16/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ALDROVANDI
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CONSALTER
-
14/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 20:14
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO ALDROVANDI
-
16/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ALDROVANDI
-
10/05/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2023 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2023 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DEARO CONSALTER
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CONSALTER
-
17/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA DA COSTA LUCENA
-
18/08/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DEARO CONSALTER
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CONSALTER
-
22/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:01
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO ALDROVANDI
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ALDROVANDI
-
24/03/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO ALDROVANDI
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ALDROVANDI
-
09/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/03/2022 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/02/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ALDROVANDI
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO ALDROVANDI
-
27/01/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/01/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:20
APENSADO AO PROCESSO 0000945-18.2021.8.16.0070
-
13/12/2021 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CONSALTER
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DEARO CONSALTER
-
31/05/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 11:40
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000607-44.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autor(s): Roberto Consalter SUELI DEARO CONSALTER Réu(s): MARCELO ALDROVANDI MARCOS ROBERTO ALDROVANDI 1. Trata-se de “ação declaratória de desconstituição de título executivo com pedido de tutela de urgência” proposta por ROBERTO CONSALTER e SUELI DEARO CONSALTER em face de MARCOS ROBERTO ALDROVANDI e MARCELO ALDROVANDI.
Alega a parte autora, em síntese, que ano de 2002, acometido de uma crise financeira, realizou empréstimo no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) junto aos requeridos.
Na oportunidade, teriam sido estipulados juros moratórios no importe de 4% (quatro por cento) ao mês, emitindo-se nota promissória no valor de R$ 354.883,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais), com vencimento para 30/05/2004.
Aduz que, ante o não cumprimento da avença, em setembro de 2011 as partes convencionaram o pagamento do valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), representados por outros 06 (seis) títulos cambiários.
Alega, ainda, que no decorrer dos anos foram realizados alguns pagamentos para amortizar a dívida, todavia não localizou todos os comprovantes, sendo lançados aos autos apenas alguns deles.
Por fim, acrescenta que após sofrer grande pressão psicológica e ameaças, acabou por emitir outros 06 (seis) cheques em favor da parte ré, totalizando o montante de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).
Deste modo, pugna pela desconstituição destes 06 (seis) cheques, uma vez que aplicados juros abusivos, culminando na prática de agiotagem.
Por esses fatos, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para “que seja determinado aos réus que se abstenham de iniciar a execução dos cheques, ou, em já tendo iniciada que seja imediatamente suspensa, até o deslinde da presente demanda, com referência aos cheques emitidos aos 25/05/2020 por simulação, quais sejam: 1.
Banco Itaú – 341, Agencia: 3845, Cheque nº. 002063 no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); 2.
Banco Itaú – 341, Agencia: 3845, Cheque nº. 002064; 3.
Banco Itaú – 341, Agencia: 3845, Cheque nº. 002065; 4.
Banco Itaú – 341, Agencia: 3845, Cheque nº. 002066; 5.
Banco Itaú – 341, Agencia: 3845, Cheque nº. 002067; 6.
Banco Itaú – 341, Agencia: 3845, Cheque nº. 002068” (mov. 1.1, fl. 16). É o breve relatório. 2. De acordo com o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, no caso, não estão presentes os requisitos legais.
Com efeito, em consulta realizada no sistema Projudi, mais precisamente nos feitos distribuídos na Vara Cível desta Comarca, observa-se que no ano de 2020, foram ajuizadas duas execuções pelos ora réus em face dos autores.
Referidas execuções foram autuadas sob n.º 0002431-72.2020.8.16.0070 (exequente MARCELO ALDROVANDI) e n.º 0002432-57.2020.8.16.0070 (exequente MARCOS ROBERTO ALDROVANDI), e estão fundadas nos mesmos títulos que se pretende desconstituir na presente ação.
Logo, ao formular o pedido liminar, busca a parte autora, em verdade, suspender referidos feitos executivos.
Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a mera possibilidade de prática de atos expropriatórios, como suscitado pela parte autora, não caracteriza perigo de dano suficiente para suspensão do feito executivo.
A propósito, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DE GARANTIA DO JUÍZO.
O prosseguimento da execução e a eventual expropriação de bens dos executados não configura dano a justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024637-67.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.08.2018). No mesmo sentido, os ensinamentos de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO: A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente.
Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 993). Não resulta demonstrado, portanto, o perigo de dano imprescindível para deferimento da tutela de urgência ora pleiteada.
De igual forma, não há que se falar, neste momento, em probabilidade do direito.
Isso porque, a simples celebração de contrato de mútuo entre particulares não é, por si só, vedada em nosso ordenamento, mas sim a cobrança de juros abusivos.
E, os documentos acostados aos autos até o momento não são suficientes para demonstrar esse fato, para o que se faz imprescindível a regular instrução probatória. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 4. De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil moderno, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, cabe ao Magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
E, no caso concreto, tem-se que deve ser dispensada.
Isso porque, a Comarca de Cidade Gaúcha ainda não dispõe de CEJUSC devidamente instalado (embora esteja em curso o procedimento para regularização desse fato).
Por esse motivo, a audiência deveria ser incluída na pauta deste Magistrado.
Ocorre que tal circunstância importaria em invencível acúmulo de trabalho, em detrimento a todas as demais audiências que devem ser presididas exclusivamente pelo próprio julgador.
Para além disso, é possível determinar a realização de audiência a qualquer momento (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), caso ambas as partes assim o requeiram, sem prejuízo, por evidente, de que recorram a outras formas extrajudiciais de solução alternativa de conflitos.
De todo modo, caso seja designada audiência de instrução e julgamento, previamente à abertura do ato será buscada a conciliação entre as partes, na forma do art. 359, do Código de Processo Civil.
Logo, inexistente qualquer prejuízo.
Nesse contexto, deixo de designar, por ora, audiência inicial de conciliação/mediação. 5. Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, ambos do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8. Por fim, venham conclusos, para decisão saneadora ou sentença.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
06/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
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05/05/2021 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 16:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
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09/04/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/04/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/04/2021 17:34
Recebidos os autos
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06/04/2021 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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