TJPR - 0059569-15.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUIZ BATISTA
-
18/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:26
DESAPENSADO DO PROCESSO 0030336-36.2014.8.16.0014
-
07/06/2022 17:26
DESAPENSADO DO PROCESSO 0056765-69.2016.8.16.0014
-
07/06/2022 17:25
DESAPENSADO DO PROCESSO 0054531-12.2019.8.16.0014
-
07/06/2022 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/06/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
26/01/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUIZ BATISTA
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2021 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2021 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUIZ BATISTA
-
23/07/2021 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUIZ BATISTA
-
06/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 14:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/06/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUIZ BATISTA
-
08/06/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059569-15.2013.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de João Luiz Batista, ambos qualificados nos autos.
Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 109), alegando sua ilegitimidade passiva, por ter realizado a doação do imóvel a Miriam de Macedo Galvão, ainda em 06/06/2007, portanto anteriormente à ocorrência do fato gerador, conforme comprova a Certidão de Registro de Imóveis que junta (evento 109.4).
Pediu a extinção do feito, com os consectários legais.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar a respeito, a Fazenda exequente apresentou impugnação (evento 119), alegando o não cabimento da exceção, como ofertada, diante da necessária dilação probatória.
Teceu, ainda, considerações para sustentar a higidez do lançamento impugnado pela parte excipiente, requerendo a rejeição da exceção e a consequente condenação da executada ao pagamento dos ônus da sucumbência, com a aplicação do princípio da causalidade.
Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou, excepcionalmente, a depender do exame do caso concreto, de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse norte, a jurisprudência tem manifestado que, mesmo em se tratando desta natureza de discussão, em que a regra é realmente a produção de provas, esta pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393, DO STJ IMÓVEL ALIENADO NO ANO DE 1983 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO SERVIÇO NOTARIAL DO DISTRITO DE JANDINÓPOLIS IMÓVEL REGISTRADO NO 2° DISTRITO DA COMARCA DE LONDRINA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI 827088-4 - Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 03.04.2012 - grifei) Assim compreendida a questão do cabimento de exceção de pré-executividade, deve ser dito que a problemática suscitada está condicionada a ampla produção de provas para definição da matéria fática controvertida, para o efeito de estimar se a parte executada efetivamente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Pois bem.
Da detida análise da matrícula do imóvel juntada nos autos, verifica-se que, de fato, o executado figurou como proprietário do imóvel gerador do tributo em execução até 06/06/2007, quando procedeu à doação do imóvel para Miriam de Macedo Galvão Batista, conforme se constata da Matrícula do Imóvel juntada no evento 109.4 (fls. 3).
Assim, em tese, quando da ocorrência do fato gerador do IPTU cobrado nos autos, exercício de 2009, era ela, Miriam de Macedo Galvão Batista, que figurava como titular do domínio perante o registro imobiliário e, detinha legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, porque sujeito passivo da obrigação tributária, e não o executado, que não mais guardava qualquer relação com o bem.
Ocorre que há, no caso em tela, peculiaridade que não ficou esclarecida. É que o executado, ao alegar a doação promovida, indicou como sua esposa a pessoa de Miriam de Macedo Galvão, enquanto a que consta no registro do bem penhorado é Miriam de Macedo Galvão Batista.
Essa constatação abre margem a dúvidas sobre a manutenção da relação conjugal que o executado afirmou ter constituído com a pessoa indicada.
De uma forma ou de outra, a simples alegação de doação do bem à então esposa do executado não tem o condão de afastar sua legitimidade para figurar nos autos, porque, se casados, mesmo diante da transferência da propriedade do bem à cônjuge, o excipiente, em tese, permaneceu na posse do mesmo e, por isso, pode ser demandado para cobrança do tributo exigido.
Isso porque, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda, ao executar débito tributário referente ao IPTU, pode fazê-lo tanto em face do proprietário, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título.
Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva.
De outro lado, diante da indicação de nomes distintos, se houve o divórcio do casal ao tempo da realização da doação, isso também não ficou claro nos autos.
Vale dizer, ainda que se considerem as ocorrências em um sentido ou em outro, fato é que não foi trazida aos autos prova suficiente para se avaliar com clareza a ilegitimidade que o excipiente alegou.
Portanto, em que pese a parte executada tenha juntado início de prova documental a respeito de sua pretensão, o certo é que há necessidade de amplitude probatória e, assim, é matéria que não comporta análise no âmbito bastante restrito de uma exceção de pré-executividade e só poderia ser travada por meio de embargos à execução, devendo ser destacada, no caso dos autos, a presunção de certeza e liquidez que decorre das certidões que aparelham a execução, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, presunção esta que somente poderia ser desfeita por meio de provas robustas, em embargos à execução, repita-se.
Como se sabe, e isso deve ser mais uma vez ressaltado, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, ou seja, é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Assim, como se percebe, trata-se de matéria que não pode ser conhecida de ofício, vez que requer dilação probatória para ser dirimida. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Custas e honorários advocatícios não incidentes à espécie.
Intimem-se. 4.
Como já determinado no despacho de evento 115, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 5.
Diligências necessárias. Londrina, 22 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:47
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/04/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2021 10:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/08/2019 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2019 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2019 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0054531-12.2019.8.16.0014
-
19/08/2019 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2018 02:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 01:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2018 17:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 17:12
DESAPENSADO DO PROCESSO 0059538-92.2013.8.16.0014
-
26/07/2018 17:11
DESAPENSADO DO PROCESSO 0054858-93.2015.8.16.0014
-
26/07/2018 17:11
DESAPENSADO DO PROCESSO 0028088-29.2016.8.16.0014
-
23/07/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 13:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 01:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/02/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 18:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 18:28
APENSADO AO PROCESSO 0056765-69.2016.8.16.0014
-
05/06/2017 18:28
APENSADO AO PROCESSO 0028088-29.2016.8.16.0014
-
05/06/2017 18:27
APENSADO AO PROCESSO 0054858-93.2015.8.16.0014
-
05/06/2017 18:27
APENSADO AO PROCESSO 0030336-36.2014.8.16.0014
-
05/06/2017 18:27
APENSADO AO PROCESSO 0059538-92.2013.8.16.0014
-
02/06/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 18:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2017 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2016 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2016 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2016 12:05
Expedição de Mandado
-
25/10/2016 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2016 15:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/10/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 17:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2015 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2015 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2015 14:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2015 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2015 14:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2015 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2015 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2015 15:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2015 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2015 12:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2015 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2015 11:39
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2015 11:39
Juntada de Certidão
-
26/12/2014 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/04/2014 18:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2014 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2014 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2014 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2014 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2013 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2013 12:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2013 12:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2013 10:29
Recebidos os autos
-
20/08/2013 10:29
Distribuído por sorteio
-
19/08/2013 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2013 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2013
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000691-32.2020.8.16.0118
Deniz Marcel Binder - ME
Everaldo Jose Barbosa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2020 15:07
Processo nº 0001988-81.2020.8.16.0051
Maria Adenide da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/12/2020 13:51
Processo nº 0009383-90.2014.8.16.0001
Marumbi Transmissora de Energia S/A
Maria Gelmari Carcereri
Advogado: Nivea Maria Bazani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2014 11:29
Processo nº 0002114-90.2021.8.16.0021
Izidio Jose da Silva
Cooperativa de Trabalho dos Proprietario...
Advogado: Marcelo Bellintani Leocadio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2025 15:09
Processo nº 0043231-53.2019.8.16.0014
Impercryl Impermeabilizacao LTDA
Rodrigo Pfeifer da Costa
Advogado: Marcus Vinicius Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2024 12:28