TJPR - 0014223-78.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/09/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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06/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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25/08/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/08/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
06/08/2022 17:17
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 21:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2022 13:23
Alterado o assunto processual
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03/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 10:43
Alterado o assunto processual
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31/05/2022 10:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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12/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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12/05/2022 13:12
Baixa Definitiva
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12/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
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25/03/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/01/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
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30/11/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 17:53
Recebidos os autos
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26/07/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 17:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/07/2021 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/06/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 15:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014223-78.2017.8.16.0021 Processo: 0014223-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$27.327,38 Autor(s): ALEXANDRE SCHWENGBER SUL DIGITAL INTERNET LTDA ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipatória de Urgência” proposta por SUL DIGITAL, representada por seu sócio Alexandre Schwengber em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese: a) firmou com a ré contrato de conta corrente nº 3929-2, Agência nº 3120, desde abril de 2012; b) a taxa de juros cobrada é superior à média de mercado; c) a capitalização de juros mensais é nula; d) as taxas são ilegais porque a instituição financeira nunca informou de forma clara os serviços prestados.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pleiteou a procedência da ação com a repetição do indébito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.17).
Intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (ev. 7.1), a autora juntou documentos no ev. 12, e o benefício foi indeferido no ev. 14.1.
Da decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ev. 23.1).
No ev. 42.1 acostou-se a decisão que considerou os documentos dos evs. 12.2/12.11 suficientes à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posteriormente, indeferiu-se a tutela pretendida, bem como determinou-se a citação da parte ré (ev. 44.1).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu a liminar (ev. 51.1).
Citada, a requerida apresentou contestação (ev. 53.1), aduzindo, em síntese, que: a) a autora não comprova estar inscrita nos cadastros de inadimplentes; b) os pedidos são genéricos, portanto a inicial deve ser considerada inepta; c) muito embora o autor cite a existência de irregularidades no contrato, não aponta onde estariam as cláusulas abusivas que poderiam colocá-lo em desvantagem exagerada; d) a cobrança de juros de forma capitalizada é legal; e) as taxas e tarifas são devidas em função dos serviços prestados; f) não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (evs. 53.2/53.4).
Impugnação à contestação apresentada no ev. 59.1.
Intimados acerca da dilação probatória (ev. 61.1), a parte autora postulou pela juntada da movimentação da conta corrente dos últimos dez anos até a presente data, para averiguação na íntegra das cobranças efetuadas pela instituição financeira (ev. 69.1), e a parte ré requereu o julgamento antecipado do processo (ev. 70.1).
A decisão de ev. 72.1 deferiu o pedido para que a parte ré exiba os extratos da conta corrente dos últimos 10 (dez) anos, e indeferiu o pedido de exibição das fichas gráficas.
Os extratos foram apresentados nos evs. 79.2/79.4.
A instrução processual foi encerrada (ev. 88.1).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento pretendendo a anulação da decisão de ev. 72, por ser extra petita ou por desprovida de motivação (ev. 96.2).
A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (ev. 100.1).
No ev. 136 foi acostada aos autos a decisão do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, as quais negaram provimento ao recurso.
Ciência das decisões no ev. 137.1.
Alegações finais pela parte autora no ev. 142.1 e pela parte ré no ev. 146.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipatória de Urgência” proposta por SUL DIGITAL, representada por seu sócio Alexandre Schwengber em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a revisão dos juros remuneratórios e a exclusão da capitalização de juros do contrato, com repetição do indébito.
Inicialmente, necessário apreciar as preliminares brandidas em contestação. 2.1.
Da Inépcia da Petição Inicial Sustenta a ré a inépcia da inicial em razão do pedido ser genérico.
Ao contrário do que argumenta o requerido, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330, §1º, do CPC.
Com efeito, a petição inicial possui pedido (revisão de contrato), causa de pedir (juros abusivos, capitalização de juros e taxas), e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
EXPURGO.
INVIABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXCESSO CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. 1.
Afasta-se a alegação de inépcia da inicial, por conter pedido genérico, quando dela for possível extrair as abusividades apontadas. 2. É assente o entendimento acerca da possibilidade de revisão de cláusulas firmadas em contratos bancários.3. (...) 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030956-85.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020) Desse modo, uma vez cumprido os requisitos do art. 330, §2º do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. 2.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: O contrato está sujeito à disciplina cível e não consumerista.
Isso porque a autora é pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica com fito de lucro e o produto dos serviços prestados pela instituição financeira (especialmente a concessão de crédito) foi direcionado ao implemento da atividade produtiva desempenhada pela empresa.
Ademais, não se vislumbra a vulnerabilidade fática, econômica ou técnica que justifique a incidência da legislação consumerista.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
I - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONSTATADOS.
RELAÇÃO BANCÁRIA PARA FOMENTO MERCANTIL.
DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE.
I - “Não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, em inversão do ônus da prova, na hipótese em que haja discussão referente a contrato firmado com instituição financeira para implemento da atividade desenvolvida por pessoa jurídica, quando não demonstrada vulnerabilidade.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1161911-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 22.10.2014).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consequentemente, não há o que se falar em inversão do ônus da prova.
Feitas estas observações iniciais e estabelecidos os parâmetros necessários, passa-se a apreciar as questões de mérito trazidas pelas partes. 2.3.
Dos Juros Remuneratórios A parte autora pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, tendo em vista que o banco adotou taxas flutuantes sem qualquer pactuação.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é a admitida a revisão da taxa de juros aplicada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada inequivocamente a prática de abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A propósito, as orientações firmadas no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530 / RS, afeto à sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Quanto ao item “d”, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média.
Confira-se o entendimento aplicado ao caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) No caso em tela, verifica-se do instrumento contratual que os valores de juros remuneratórios foram expressamente informados, sendo, portanto, pré-fixados pela instituição e aceitos pelo autor quando da assinatura.
Entretanto, compulsando os documentos apresentados (evs. 1.13 e 53.4), restou demonstrada a significativa discrepância entre a taxa cobrada (185,95% ao ano e 9,15% ao mês), em relação à média do mercado vigente na data da celebração do contrato em discussão, que era de 2,77% ao mês.
Ademais, conforme extrai-se do Demonstrativo apresentado unilateralmente pela autora, a Taxa de Juros teve média de 10,98% ao mês, entre maio/2012 e fevereiro/2017 (ev. 1.13), demonstrando a abusividade do índice contratual que foi superior a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da média.
Nesse ponto, cabe mencionar ainda que a instituição financeira não impugnou especificamente as taxas de juros remuneratórios apresentada pelo autor, limitando-se a afirmar que praticou o que foi pactuado em contrato.
Por todas as razões expostas, os juros remuneratórios flutuantes utilizados durante todo o período contratual deverão ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie (Série 20726), salvo nos meses em que constatada a prática de percentuais menores. 2.4.
Da Capitalização de Juros: A capitalização mensal de juros é praxe nos contratos bancários, em especial nos que envolvam limite de crédito.
A capitalização ocorre quando os juros do período anterior (de 30 dias, em regra) são incorporados ao saldo devedor e, assim, incluídos na base de cálculo dos juros do período seguinte.
Isso não se confunde com a situação onde os juros são debitados na conta e, por haver saldo suficiente, não causam saldo devedor e, assim, não integram a base de cálculo dos juros.
O entendimento sumulado é de que a prática é admitida apenas quando expressamente pactuada: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Sobre o tema, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, de acordo com o posicionamento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar.
No caso em comento, analisando-se detidamente o contrato avençado entre as partes (ev. 53.4), verifica-se que foi firmado em 10/10/2014, contendo expressa previsão da capitalização dos juros: “2- Dos Encargos Financeiros: Sobre as importâncias utilizadas pelo Emitente por conta do crédito aberto incidirão juros capitalizados (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados) diariamente às taxas constantes no item 5 do Quadro II, calculados, respectivamente, com base em 30 (trinta) e 360 (trezentos e sessenta) dias corridos. (...).” Nesse sentido, os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA (...) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – EXPRESSA PACTUAÇÃO – LEGALIDADE RECONHECIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO EXCEDEM A UMA VEZ E MEIO A MÉDIA PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006818-83.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.05.2021) “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
MANUTENÇÃO DO EXPURGO.
LANÇAMENTOS E TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estes devem ser mantidos conforme praticados. 2.
A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste a pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, a justificar a manutenção do expurgo da capitalização mensal constatada no laudo pericial (...).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010556-11.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.04.2021) (grifei) Portanto, tendo em vista que a capitalização dos juros está prevista no contrato firmado entre as partes, não há ilegalidade a ser reconhecida. 2.5.
Da Cobrança de Tarifas O autor alega ainda a ilegalidade na cobrança das tarifas Bancária, de Operação de Crédito e de Transferência de Valor.
A incidência de tarifas administrativas deve respeitar as disposições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual determina, especificamente na Resolução nº 3.518/2007, que a correspondente cobrança é possível, desde que prevista no contrato ou ainda, que exista prévia solicitação e autorização do serviço, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Entretanto, embora haja previsão contratual de tarifa de R$ 190,00 para emissão da cédula e seus aditivos, verifica-se dos extratos bancários da autora que, de fato, houve cobrança de Tarifa Bancária, Tarifa de Operação de Crédito e Tarifa de Transferência de Valor (evs. 1.6/1.8, 1.14 e 79.2/79.4).
Não obstante, nota-se que não há previsão contratual da cobrança de tais encargos, bem como a instituição financeira deixou de prestar as informações necessárias para que fosse possível identificar a necessidade e destinação de cada tarifa.
Deste modo, é patente a abusividade da cobrança das referidas tarifas, devendo ser restituídas. 2.6.
Da Repetição do Indébito Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores que se apurarem excessivos devem ser restituídos à parte autora, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº. 322.
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Assim, o banco deverá restituir de forma simples os valores cobrados a maior, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado para operações da mesma espécie e em idêntico período; b) reconhecer a ilegalidade na cobrança da Tarifa Bancária, Tarifa de Operação de Crédito e Tarifa de Transferência de Valor; c) condenar o requerido a restituir de forma simples o valor cobrado a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
05/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/01/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2020 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/09/2020 15:12
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/09/2020 15:12
Baixa Definitiva
-
03/09/2020 15:12
Baixa Definitiva
-
03/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2020 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2020 00:00 ATÉ 24/07/2020 17:00
-
16/06/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 19:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/06/2020 19:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/06/2020 19:55
Recebidos os autos
-
15/06/2020 19:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/06/2020 19:55
Baixa Definitiva
-
15/06/2020 19:55
Baixa Definitiva
-
15/06/2020 19:55
Baixa Definitiva
-
15/06/2020 19:54
Recebidos os autos
-
15/06/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 19:54
Recebidos os autos
-
15/06/2020 19:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/03/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/02/2020 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2019 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2019 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/12/2019 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/12/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 12:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/11/2019 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2019 14:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/10/2019 13:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/10/2019 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 12:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/10/2019 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/10/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:50
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2019 18:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/06/2019 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 17:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/05/2019 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/02/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2019 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2019 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2019 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 19:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/11/2018 16:20
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/11/2018 16:20
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/11/2018 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/11/2018 13:30
-
17/10/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2018 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 13:47
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/06/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/04/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2018 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2018 16:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/04/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/04/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2018 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2018 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2018 15:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 09:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 11:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2017 14:58
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2017 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2017 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL DIGITAL INTERNET LTDA ME
-
11/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE SCHWENGBER
-
18/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/06/2017 11:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 16:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2017 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2017 10:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/05/2017 08:53
Recebidos os autos
-
08/05/2017 08:53
Distribuído por sorteio
-
04/05/2017 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2017 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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