TJPR - 0013255-72.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:14
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 16:00
-
09/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:18
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/01/2022 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013255-72.2020.8.16.0173 Processo: 0013255-72.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.623,20 Autor(s): EDSON SERAFIM DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de restituição de valores proposta por Edson Serafim dos Santos em face de BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se! “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.
No presente caso, a pretensão do autor perpassa pela responsabilidade da instituição financeira na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à fornecedora.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência do consumidor, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.
Por fim, importante colacionar a redação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 4.
Após, conclusos para saneamento do feito ou, se não for o caso, julgamento antecipado da lide.
Umuarama, datado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:36
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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