TJPR - 0001105-23.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 17:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/09/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
12/09/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 07:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 16:40
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
15/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 21:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2023 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 19:00
-
11/05/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR
-
10/10/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:35
Juntada de PARECER
-
10/06/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 17:11
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/04/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2022 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/02/2022 15:52
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARIA PINHEIRO DE CASTRO SANCHES
-
24/01/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2021 19:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/11/2021 19:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARIA PINHEIRO DE CASTRO SANCHES
-
09/09/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 20:04
Despacho
-
29/07/2021 20:04
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/07/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 08:33
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR
-
03/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 1105-23.2021 Através da presente demanda se pretende o fornecimento de medicamento(s) (no caso, enoxaparina sódica 40 mg), para trato da(s) patologia(s) trombofilia, de que sofre(m) o(a)(s) beneficiário(a)(s) da tutela almejada.
A despeito de não olvidar-se do teor do artigo 1.059 do NCPC, segundo o qual nos pedidos de tutela provisória contra a Fazenda Pública o o o “aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho o o o de 1992, e no art. 7 , § 2 , da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009”, no presente caso há urgência que não recomenda o contraditório prévio.
Sobre o tema: “as limitações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública sujeitam-se a juízo de ponderação no caso concreto.
Afinal, diante de efetiva urgência na medida antecipatória ou cautelar, não se justifica a vedação apriorística e absoluta à outorga de proteção liminar, sob pena de violar a garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)” (Marinoni.
Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 997) Passo então ao plano de fundo da questão.
A primeira questão a debelar-se diz respeito à desnecessidade de perícia para sopesar-se o pedido liminar. ____________________________________________________________________ A prova em questão é suprida pela existência de prescrição do(a)(s) médico(a)(s) responsável(is) pelo tratamento do(a)(s) beneficiário(a)(s).
Nesse sentido: “A indicação do medicamento foi realizada por profissional habilitado, que possui conhecimento científico sobre o trato com a doença que acomete seu paciente, portanto, apto a lhe prescrever o melhor tratamento.
Ademais, se trata de profissional regularmente inscrito no CRM e, portanto, detentor de crédito, até prova em contrário.
Não seria plausível submeter o substituído à perícia ou a qualquer espécie de teste para comprovação da necessidade de utilização do medicamento pleiteado ou da possibilidade de sua substituição por outro, tendo em vista que, este requisito já está preenchido com a própria declaração médica, feita pelo profissional capacitado que prescreveu referido fármaco.” (TJPR - 4ª C.Cível - ACR 0387800-8 - Paranavaí - Rel.: Desª Anny Mary Kuss - Unanime - J. 19.06.2007 E, no caso, tal indicação clínica encontra-se em mov. 1.2 (página 40).
Quanto ao fornecimento do medicamento em si, pelo tema 106 (RESp 1.657.156), o Colendo Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia listando para tanto três requisitos: a) o primeiro requisito consiste na demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, devidamente expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) o segundo requisito consiste na devida comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento, ____________________________________________________________________ ou seja, que a sua aquisição implique o comprometimento da sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar.
Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito; c) por fim, o terceiro requisito a ser considerado é que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Esta exigência decorre de imposição legal, tendo em vista o artigo 19-T, inciso II, da Lei n. 8.080/1991, o qual dispõe que são vedados, em todas as esferas de gestão do SUS a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.
Com relação ao primeiro requisito, além do preceituário já indicado, vê- se que o mesmo médico detalhou em formulário que a autora de fato sofreria de trombofilia (D 6 88), e não teria outro medicamento considerado seu estado gravídico, a menos que de fórmula similar.
Veja-se: Mediante outro diagnóstico, novo profissional chegou ao mesmo diagnóstico, o que indica de fato a adequação do tratamento que foi sugerido à requerente. ____________________________________________________________________ Com relação ao item b, o Ministério Público comprovou suficientemente que o custeio do medicamento na periodicidade ministrada basicamente aniquilaria a renda da autora, pelo que também demonstrada sua hipossuficiência.
E no tocante à aprovação da ANVISA, a resposta do Estado não indicou que o medicamento não teria essa autorização, nem que inclusive estaria fora da lista do RENAME.
Declinou apenas que a autora não teria a patologia por ela indicada a fazer jus à medicação.
De qualquer forma, diligenciando-se sobre esse item, obteve-se a confirmação de que o Estado o detém e o disponibiliza. ____________________________________________________________________ Isto posto, concedo o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar ao Estado do Paraná que forneça à paciente JULIANA MARIA PINHEIRO DE CASTRO SANCHES o medicamento pleiteado (enoxaparina sódica 40 mg), na periodicidade de 2 (duas) ampolas para uso diário, até seis semanas (42 dias) depois do parto, sob pena de multa equivalente ao dobro do tratamento.
Como o Estado já detém o medicamento, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para iniciar-se a ministração.
No mais, e em continuidade, a despeito do artigo 8º, da Lei 12.153/2009 prever que “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”, não é possível ver-se de antemão em ____________________________________________________________________ face da pessoa aqui requerida a presença de autorização normativa, ainda que de cunho genérico, que permita a transação em sintonia com os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade.
Salutar então que dê-se prosseguimento ao feito sem esse inicial ato, sem prejuízo que superada a incerteza acima, a transação seja no curso do feito tentada.
Nesse quadro, cite-se a parte ré para, em querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a orientação dada pelo artigo 7º, da lei já citada: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.” Com a vinda de resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste também em 15 (quinze) dias.
Feito isso, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se necessidade e conveniência, sob pena de indeferimento.
Nada requerido, venham conclusos para prolação de sentença.
Do contrário, para designação de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. ____________________________________________________________________ Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 16 de abril de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:28
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 18:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/04/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030610-78.2006.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Dorvalina Resende da Silva Brandao
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2016 15:00
Processo nº 0000569-71.2020.8.16.0133
Opp Industria Textil LTDA
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2021 14:23
Processo nº 0002960-74.2013.8.16.0058
Ernesto Aparecido Guirro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joaquim Quirino Mendes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2020 14:00
Processo nº 0003244-37.2020.8.16.0026
Municipio de Campo Largo/Pr
Waldike Soriano Siqueira
Advogado: Tiago Alexandre Vidal Tatara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2020 14:09
Processo nº 0000147-31.2019.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Rafael Honorio da Silva
Advogado: Claudenir Mariotto de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2019 15:18