TJPR - 0006080-95.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 14:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:49
Processo Reativado
-
29/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0004468-49.2023.8.16.0173
-
31/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:14
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
20/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:29
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 13:19
Recebidos os autos
-
09/12/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 22:33
Recebidos os autos
-
16/08/2022 22:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
09/08/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
09/08/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
09/08/2022 09:59
Alterado o assunto processual
-
04/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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11/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 20:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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08/03/2022 20:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:02
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 20:02
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 13:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/02/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/11/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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30/11/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 19:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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29/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/10/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
15/10/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:18
Distribuído por sorteio
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27/09/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:55
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/07/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MOISÉS GASPAR TEIXEIRA
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03/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/05/2021 08:15
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:29
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0006080-95.2018.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 17/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): o Estado Réu(s): MOISÉS GASPAR TEIXEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MOISÉS GASPAR TEIXEIRA, brasileiro, pedreiro, solteiro, nascido em 06 de outubro de 1980, na cidade de Curitiba/PR, com 37 (trinta e sete) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade n° 7.313.708-0/PR, inscrito no CPF sob nº *41.***.*86-08, filho de Aparecida Pereira da Silva Teixeira e Antônio Gaspar Teixeira, residente e domiciliado na Rua Pedro Caselato, n° 558, Jardim Paraiso, na cidade de Marialva/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 29 de novembro de 2018, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 31.1): “Em data e horário incerto, elemento(s) não identificados(s) nos autos, ciente(s) da ilicitude e reprovabilidade de sua(s) conduta(s), subtraíram para si: 01 (uma) motocicleta Honda, modelo CG 125 Titan CD, cor azul”. - Dos fatos: “Em 17 de maio de 2018 (quinta-feira), por volta das 23h00min, de posse de informações anônimas, policiais militares foram informados que em uma residência localizada na Rua Ana Rosa, n° 14, Bairro Jardim Cruzeiro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o morador tinha uma motocicleta objeto de roubo/furto.
Diligenciado no local, a equipe policial logrou êxito em abordar o morador da residência indicada e identificou a motocicleta como sendo Honda, modelo CG 125 Titan CD, azul, de placas aparentemente afixadas AGZ-8809 (placa sem o lacre e pertencente a outra motocicleta).
O condutor da motocicleta foi identificado como sendo o denunciado MOISES GASPAR TEIXEIRA, ocasião em que, ciente da ilicitude de sua conduta, sabendo-se tratar de produto de crime roubo/furto e com o sinal identificador adulterado, eis que se encontrava com o número do chassi raspado, bem como com número do motor apagado, veículo este que, adquiriu, recebeu e conduziu-a em proveito próprio, vide Boletim de Ocorrência n° 2018/579577 de fls. 21/21”.
Vislumbrada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a denúncia foi recebida por decisão proferida em 29.01.2019 (mov. 43.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 110) e apresentou resposta escrita à acusação, por meio de defesa nomeada, na forma do art. 396-A, do CPP (mov. 127).
Durante a instrução criminal foram inquiridas duas testemunhas (movs. 158 e 246).
O denunciado não foi localizado para intimação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (mov. 228).
Em alegações finais, o Ministério Público rogou pela procedência da denúncia, com consequente condenação do acusado nos termos da denúncia, aduzindo, em síntese, estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas (mov. 252).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição com fundamento na falta de provas do dolo.
Alternativamente, requereu a desclassificação para a receptação culposa.
Por fim, requereu o arbitramento de honorários (mov. 256). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Imputa-se ao acusado a prática do delito de receptação, capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Classificado como crime contra o patrimônio, exige-se como pressuposto a existência de um delito antecedente.
O tipo penal é claro ao exigir que a coisa deve ser “produto de crime”, sendo imprescindível para a demonstração da materialidade do delito, a comprovação da natureza criminosa do bem.
Embora seja classificada como crime acessório, a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (art. 180, §4º, CP).
Os núcleos do tipo são: adquirir (obtenção da propriedade, a título oneroso ou gratuito), receber (ingressar na posse do bem), transportar (levar um objeto de um lugar para outro), conduzir (quando alguém dirige um veículo automotor ou não, para leva-lo a algum outro local) ou ocultar (esconder o objeto material, colocando-o em local no qual não possa ser encontrado por terceiros).
Trata-se de tipo misto alternativo, ou seja, o sujeito responderá apenas por um crime se realizar dois ou mais núcleos do tipo no mesmo contexto fático, envolvendo um só objeto material.
O elemento subjetivo é o dolo direto, sendo imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem.
O delito também reclama especial fim de agir, consistente na expressão “em proveito próprio ou alheio”, ou seja, o receptador busca uma vantagem patrimonial, para si ou para terceiro.
Trata-se de crime material, consumando-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa que sabe ser produto de crime.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2.
Materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 31.2) e laudo pericial (mov. 31.4). 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, vislumbra-se que o feito comporta decreto condentório, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu, conforme será demonstrado a seguir.
O denunciado MOISÉS GASPAR TEIXEIRA, interrogado na fase inquisitorial (mov. 1.5), declarou que adquiriu a motocicleta apreendida nestes autos através da internet, por um site de compras e vendas.
Afirmou que foi até a cidade de Pérola, encontrou-se com o anunciante na estação rodoviária e pagou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela moto.
O anunciante lhe disse que a moto era proveniente de leilão, negando que fosse produto de furto ou roubo.
Disse que recebeu um documento em que havia a informação de “nada consta” a respeito de pesquisas da regularidade da moto.
Negou que tivesse conhecimento de que as numerações do chassi e do motor estavam raspadas.
O réu não foi mais localizado e, assim, não foi interrogado em Juízo, tendo sido declarada a sua revelia.
Os policiais envolvidos com a ocorrência foram uníssonas nas oportunidades em que foram ouvidos.
O policial militar DEJIAN ARGENTON CARDOSO, no distrito policial (mov. 1.4) e em Juízo (mov. 158declarou que no dia dos fatos estava monitorando uma residência no bairro Jardim Cruzeiro que era bastante frequentada por usuários de droga.
Viu que a placa da motocicleta não condizia com as características da moto visualizada.
Entrou na residência e verificou que a moto estava sem as numerações do chassi e do motor.
O acusado informou que havia comprado a moto, contudo, não sabia das irregularidades.
Por fim, o testigo NAMUR HAMILTON ZANDONA, perante a autoridade policial (mov. 1.4) e em Juízo (mov. 246), asseverou que no dia dos fatos foi informado por equipe da P2 de que no endereço da ocorrência havia uma moto com alerta de furto ou roubo e a equipe havia verificado que a moto entrou em uma residência.
Abordou e identificou o acusado, verificando que moto que estava em sua posse estava com supressão de numeração do chassi e do motor.
Consultou a placa que estava na moto, percebendo que se tratava, ainda, de uma placa clonada.
Assim, analisando conjuntamente as provas orais produzidas e as circunstâncias do caso, denota-se que recai incontroversamente a certeza da autoria, autorizando a condenação do réu pelo crime de receptação.
Embora o acusado tenha negado a prática do crime, foi encontrado na posse do veículo objeto de furto[1], o que gera presunção relativa de autoria, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento.
Sobre o ônus probatório nos delitos de receptação, a jurisprudência não destoa: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O COMETIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1465193-7 - Curitiba - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 31.03.2016) Sem destaques no original.
DIREITO PENAL.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEÍCULO PRODUTO DE FURTO NA POSSE DO ACUSADO – DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Demonstrado, por meio das circunstâncias do caso concreto e da inversão do ônus da prova que se opera em relação aos delitos de receptação, que o acusado ocultava veículo que sabia ser produto de crime, imperiosa a sua condenação como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2435-18, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 16/07/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2015 .
Pág.: 47) Sem destaques no original.
Não se trata de presunção de culpa.
A necessidade de justificação da posse, pelo acusado, decorre da própria natureza do crime, que exige, à sua configuração, a ciência da origem ilícita, questão atinente ao psiquismo do indivíduo.
Por isso a extrema importância da prova indiciária e circunstancial, em casos como os tais, que, podem sim, embasar veredicto condenatório.
O dolo de receptação é de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção.
Segundo melhor entendimento, a aferição do elemento subjetivo se faz com avaliação das circunstâncias do fato, tais como a apreensão do objeto, a reação do agente e o local da ocorrência.
Dessa forma, nos crimes de receptação, a apreensão da res em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, conforme entendimentos jurisprudenciais colacionados acima.
Se o agente, surpreendido na posse de bem de procedência ilícita, alega desconhecimento da origem, instaura-se a dúvida, que somente pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos.
No caso presente, as outras circunstâncias levam à certeza do dolo na conduta do acusado.
Isto porque é impensável presumir que alguém lhe venderia um bem do porte de uma motocicleta sem ao menos o conhecer, sem entregar documento algum, pelo preço de R$ 1.00,00 (mil reais).
A tese do acusado restou isolada nos autos, uma vez que a defesa deixou de produzir qualquer prova que pudesse dar amparo à alegação de que o acusado desconhecia a origem ilícita do objeto apreendido em sua posse.
Destaque-se que os policiais ouvidos foram uníssonos, firmes e harmônicos em asseverar que logo que visualizaram os sinais identificadores notaram que as numerações do chassi e do motor estavam suprimidas, o que afasta a alegação de que o acusado não tinha conhecimento das irregularidades, já que estas eram visíveis ao olho nu.
Nesse contexto, resta afastada a tese defensiva de insuficiência de provas quanto ao dolo.
E, estando demonstrada a ciência da origem ilícita, não há que se falar em reconhecimento da forma culposa do delito.
Frise-se que, ainda, que é ônus da defesa provar suas alegações, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal: “Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...).”.
No caso em tela, a declaração incoerente do réu não encontra amparo em qualquer elemento cognitivo encartado ao feito, pois está isolada e foge da realidade aferida pela prova dos autos.
Nessa esteira: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS RÉUS.1.
RECURSO DE APELAÇÃO 1.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.VERSÃO DOS RÉUS QUE SE MOSTRAM CONTRADITÓRIAS. ÁLIBI NÃO CONFIRMADO.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.NEGATIVA DE AUTORIA CONTRÁRIA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.2.
RECURSO DE APELAÇÃO (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1471779-4 - Telêmaco Borba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 04.02.2016) Sem destaques no original.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS.
ANÁLISE DA COMPLEIÇÃO FÍSICA MOSTRA-SE ACEITÁVEL QUANDO SOMADA AO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
CONJUNTO DE VESTÍGIOS CONCATENADOS E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES DE ELEVADA CREDIBILIDADE, APTOS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO.CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1032486-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - - J. 12.11.2015) Sem destaques no original. “[...] A regra, artigo 156 do Código de Processo Penal, é a de que o ônus probatório cabe ao autor da tese apresentada.
A Acusação demonstrará a existência do delito e quem foi o seu autor.
A Defesa, por sua vez, se incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico ou o álibi invocado. [...]”. (Apelação Crime Nº *00.***.*69-14, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/12/2012).
Sem destaques no original.
Portanto, considerando que o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar o desconhecimento da natureza ilícita do bem, é de se concluir pela comprovação do dolo do réu diante das circunstâncias em que se deu a prática delitiva.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DOLOSA.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe ao acusado, flagrado na posse de veículo roubado, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 2.
Inviável a desclassificação para receptação culposa, se as provas demonstram que o réu adquiriu objeto que sabia ser produto de furto, amoldando-se a sua conduta àquela prevista no artigo 180, caput, do CP. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n. 610466, 20100110218668APR, Relator JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, julgado em 09/08/2012, DJ 15/08/2012 p. 179) Sem destaques no original.
Portanto, a conduta praticada pelo réu se inseriu no verbo adquirir produto de furto, restando demonstrado através de todo o conjunto probatório e pelas circunstâncias que circundam os fatos que ele agiu com dolo direto, tendo sido evidenciado insofismavelmente que conhecia a proveniência ilícita do bem.
Devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado MOISÉS GASPAR TEIXEIRA prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de condenar o acusado MOISÉS GASPAR TEIXEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[2], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
No caso em tela, seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena base. b) antecedentes: por meio das informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (mov. 249), observa-se que o réu possui duas condenações transitadas em julgado.
Assim, uma será aqui considerada (Ação Penal nº 000161-18.2013.8.16.0173, com trânsito em julgado em 01.09.2014) e a outra será considerada para caracterizar a reincidência. c) a personalidade e a conduta social: essas circunstâncias visam sopesar o comportamento do agente em meio à vida social como um todo, bem como se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº. 444, do Superior Tribunal de Justiça[3].
No presente caso, não há elementos para aferi-las. d) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, ao praticar o delito, o réu mostrou que visava unicamente à obtenção de vantagem pecuniária, em proveito próprio ou de terceiro, sem a correspondente atividade laboral lícita, o que não leva ao exaltamento da pena, eis que a obtenção de lucro fácil é ínsita aos crimes contra o patrimônio. e) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. f) consequências: nas palavras de Cleber Masson[4] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. g) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Por consectário, consigne-se que tenho entendido que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 01 (um), podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 36 (trinta e seis) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 8 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 04 (quatro) meses de reclusão.
Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavoráveis ao réu, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Registre-se, nesse ponto, que este Juízo passou a adotar o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ausentes circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante da reincidência, gizada no art. 61, I do Código Penal (diante da condenação do acusado nos autos de Ação Penal nº 0003457-97.2014.8.1.6.0173, com trânsito em julgado em 18.02.2019), razão pela qual aumento a pena acima fixada em 1/6 (um sexto), totalizando 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa. 4.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexiste causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 4.4.
Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu MOISÉS GASPAR TEIXEIRA em definitiva no quantum suprafixado, ou seja, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa. 4.5.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, à situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.6.
Regime de cumprimento de pena Estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, ex vi do contido no artigo 33, § 2º, ‘c’ do Código Penal, aliando a reincidência do acusado, com a circunstância judicial (maus antecedentes), o que inviabiliza a aplicação da Súmula 269 do STJ (É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais).
Incabível a substituição por pena alternativa ou o “sursis”, em razão de ser o réu reincidente em crime doloso (artigo 44, I e II e art. 77, I, ambos do CP). 4.7.
Detração No dia 03 de dezembro de 2012, foi publicada e entrou em vigor a Lei 12.736, que alterou a regra relacionada ao instituto da detração penal.
Logo, o próprio juiz que sentencia e condena deve considerar o tempo de prisão provisória ou internação cautelar, descontando esse período da pena, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme dispõe o artigo 2º da referida lei: Art. 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Anteriormente à Lei nº 12.736/2012, bastava para a aplicação do regime de cumprimento da pena a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Contudo, a partir da alteração trazida pela aludida lei, devem ser analisadas em conjunto as regras dispostas no Código Penal e a contida art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) o quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.
Contudo, ressalte-se que algumas circunstâncias pessoais do réu, tais como a existência de outras condenações, inviabilizam a aplicação da regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS.157, §2º, INCISOS I E II, CP E 244-B, DO ECA) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - VIA INADEQUADA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPROCEDÊNCIA - COMPROVADO ENVOLVIMENTO DO MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ALMEJADA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - RÉU, QUE É REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS, E NÃO CONFESSOU INTEGRALMENTE A PRÁTICA DELITIVA - OBJETIVO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL QUE ELUCIDA, Apelação Crime nº 1.613.792-1 fls. 2DE FORMA CABAL, O EMPREGO DA ARMA DE FOGO PELO APELANTE (E QUE SUPRE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO, DIANTE DA NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO) - ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE PODERIA SE TRATAR DE MERO SIMULACRO DE ARMA - ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA (ART. 156 DO CPP) - FRAÇÃO UTILIZADA, PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO MAGISTRADO SINGULAR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO - DESCABIMENTO - APESAR DE NÃO TER DADO VOZ DE ASSALTO OU DIRIGIDO O VEÍCULO, DEU COBERTURA PARA O DELITO, BEM COMO AUXILIOU NA INTIMIDAÇÃO DA OFENDIDA ATRAVÉS DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL POR SER MAIS BENÉFICO - IMPROCEDÊNCIA - CÁLCULOS REVELAM QUE A MEDIDA ADOTADA PELO MAGISTRADO DE PISO (CONCURSO FORMAL) REVELOU-SE MAIS BENÉFICA PARA O RÉU - DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DA PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU, POR SER DETENTOR DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA COMPLEXA, ANTE A PENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS, E INCLUSIVE, DE EXECUÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR - IMUTABILIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1613792-1 - Colombo - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 05.10.2017) Sem destaques no original.
No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento. 4.8.
Substituição da pena ou suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da reincidência do réu (CP, art. 44).
Também em razão da reincidência, inviável a concessão do sursis (CP, art. 77). 5.
CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu foi solto por ocasião da audiência de instrução e julgamento, durante todo o processo e a inexistência de circunstâncias supervenientes que revelem a necessidade de segregação cautelar nesse momento, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico.
Noutras palavras, não se afigura necessária a prisão do acusado.
Por essa razão, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 6.
FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Conforme foi trazido durante as fases investigativa e judicial, não restou demonstrado prejuízo sofrido pela vítima com a ação delituosa do réu, eis que teve seu bem restituído.
Portanto, deixo de fixar indenização a título de dano mínimo. Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Bruno Augusto da Cruz (OAB/PR nº 84.099), pela defesa integral no processo, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), justificando o valor em razão do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 04/2017 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 7.3.
Quanto à motocicleta, oficie-se ao DETRAN/PR solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o veículo é passível de circulação, bem como qual o atual proprietário da moto. 7.3.1.
Deverá o ofício ser instruído com cópia do Laudo de Exame em Veículo lançado ao mov. 31.4. 7.3.2.
Com a resposta do DETRAN juntada aos autos, abra-se vista ao Ministério Público. 8.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2.
Faça-se a comunicação prevista nos itens 6.15.1 e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 8.3.
Tratando-se de regime fechado ou semiaberto, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado.
Em todo caso, inclusive em se tratando de regime aberto, expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente. 8.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5.
Quanto às custas e multa, cumpram-se os itens XXXIII e seguintes da Portaria nº 01.2020 da 2º Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR. 8.6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 8.7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8.8.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] Boletim de Ocorrência nº. 2013/1012789 e Laudo de Exame de Veículo a Motor (Mov. 25.2 e 25.9). [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [3] “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” [4] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. -
30/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/12/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 06:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
23/11/2020 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/11/2020 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 12:19
Recebidos os autos
-
18/11/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 13:25
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2020 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 17:44
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 17:44
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2020 15:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
30/10/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/08/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/08/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/07/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/07/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/06/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
05/06/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/06/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/06/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 12:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2020 12:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2020 06:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2019 14:32
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/10/2019 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:26
REVOGADA A PRISÃO
-
22/10/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 13:34
Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 09:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2019 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2019 13:58
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 13:33
Recebidos os autos
-
23/09/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2019 13:26
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 15:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2019 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2019 13:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/08/2019 13:26
Recebidos os autos
-
29/08/2019 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 14:38
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 21:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 17:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/08/2019 08:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2019 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/06/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 14:57
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 15:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/03/2019 20:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2019 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2019 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2019 12:49
Recebidos os autos
-
07/02/2019 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
07/02/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2019 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2019 20:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2019 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2018 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/12/2018 16:48
Juntada de DENÚNCIA
-
04/12/2018 16:48
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 15:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/07/2018 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/07/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 12:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/05/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/05/2018 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 16:06
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
21/05/2018 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2018 13:52
Recebidos os autos
-
18/05/2018 18:54
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/05/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
18/05/2018 16:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/05/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 15:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/05/2018 15:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2018 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2018 14:25
Recebidos os autos
-
18/05/2018 14:25
Distribuído por sorteio
-
18/05/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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