TJPR - 0002619-87.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 22:10
Alterado o assunto processual
-
01/02/2022 22:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 22:09
Processo Reativado
-
30/01/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/01/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL CESCAGE REPRESENTADO(A) POR JOSE SEBASTIAO FAGUNDES CUNHA FILHO
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:25
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 17:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL CESCAGE REPRESENTADO(A) POR JOSE SEBASTIAO FAGUNDES CUNHA FILHO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL CESCAGE REPRESENTADO(A) POR JOSE SEBASTIAO FAGUNDES CUNHA FILHO
-
27/10/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL CESCAGE REPRESENTADO(A) POR JOSE SEBASTIAO FAGUNDES CUNHA FILHO
-
07/10/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:40
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:40
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
25/09/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:18
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2021 13:18
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:24
Homologada a Transação
-
19/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2021 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 11:57
Recebidos os autos
-
27/06/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 18:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 12:06
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n°. 2619-87.2021 Ação Civil Pública I – O pedido liminar foi indeferido no evento 9.
O autor opôs embargos de declaração, aduzindo que houve obscuridade e contradição na decisão, na medida em que solicitou a concessão de tutela de evidência, a qual independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Sustenta, ainda, que não solicitou o pedido em caráter liminar por haver expressa vedação legal, de modo que seu pedido somente poderia ser analisado após a manifestação da requerida (evento 12).
Contrarrazões no evento 23 e contestação no evento 25.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Em que pesem as razões apresentadas pela parte embargante, elas retratam, na verdade, o seu mero inconformismo com a decisão proferida.
Isto porque, o pedido da parte embargante foi analisado de acordo com as regras insertas no rito estabelecido na Lei n° 7.347/85.
Portanto, ausente qualquer obscuridade a esse respeito.
Ademais, embora alegue que também haveria contradição na decisão, pontua-se a necessidade de averiguar os fatos trazidos pelo réu em sua contestação (evento 25).
Nesse contexto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, imperativo o não acolhimento dos presentes embargos de declaração, até porque estes não se prestam à reapreciação da matéria.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
II – No mais, cumpra-se o item V da decisão proferida no evento 9.
Int.
Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
03/05/2021 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 08:47
Recebidos os autos
-
10/02/2021 08:47
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/02/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:35
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:35
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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