TJPR - 0002861-23.2017.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da admissão do IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) – Tema 002, determinou, em atenção ao Tema Repetititvo nº 954/STJ (afetação do REsp nº 1525174/RS) a suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre o tema em questão, pelo prazo de um ano, com exceção das situações urgentes, a partir de 13/03/2017.
Os temas admitidos no IRDR foram: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Em seguida, houve suspensão por mais 6 meses a partir de 13.12.2017.
Aos 27.04.2020, sobreveio decisão que prorrogou a suspensão do presente IRDR por mais 1 (um) ano ou até que o REsp [1]. nº 1.525.174/RS seja julgado pelo STJ – o que ocorrer primeiro Assim, SUSPENDO o processamento do feito, por força da determinação contida no IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) e Tema 954 do STJ, até a data de 28.04.2021 ou até a superveniência de julgamento pelo STJ, o que ocorrer primeiro.
Diligências necessárias. [1] https://www.tjpr.jus.br/irdr-admitidos/- /asset_publisher/PUO8ZPPKg8zM/content/irdr-tema-2/2640044?inheritRedirect=false Paraíso do Norte, data e hora do sistema.
GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 11:05
A partir de 29/03/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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29/03/2021 15:35
. Veiculado no DJEN em 06/05/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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23/03/2021 13:10
Conclusos para decisão
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12/03/2021 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/12/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2019 18:33
PROCESSO SUSPENSO
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26/11/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2019 18:56
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
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22/11/2019 16:12
Conclusos para decisão
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21/11/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/10/2018 01:53
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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16/10/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2018 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2018 13:37
PROCESSO SUSPENSO
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05/10/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2018 18:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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29/09/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2018 09:00
Conclusos para despacho
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27/09/2018 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2018 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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05/10/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2017 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2017 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2017 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/09/2017 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/08/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2017 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2017 14:34
PROCESSO SUSPENSO
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14/08/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2017 18:45
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2017 10:18
Recebidos os autos
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10/08/2017 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2017 17:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
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09/08/2017 16:28
Recebidos os autos
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09/08/2017 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2017 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2017 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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