TJPR - 0000164-85.2021.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DEBONI
-
12/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DEBONI
-
13/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/10/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DEBONI
-
03/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:50
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:01
Alterado o assunto processual
-
22/02/2023 15:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2021
-
14/02/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 03:30
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DEBONI
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 12:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2021 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DEBONI
-
31/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DEBONI
-
16/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000164-85.2021.8.16.0202 Processo: 0000164-85.2021.8.16.0202 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.125,00 Embargante(s): GUSTAVO DEBONI Embargado(s): Município de São José dos Pinhais/PR 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
O artigo 919, § 1º, do CPC, autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A redação desse dispositivo não destoa daquela do artigo 739-A, § 1º, do CPC/1973, cuja aplicação aos embargos à execução fiscal já havia sido assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, reafirmou a necessidade de garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Da análise dos autos da execução fiscal, concluo que está ela garantida por penhora de valores suficientes à satisfação do débito.
Ademais, os argumentos desenvolvidos pelo embargante, são plausíveis, na medida em que houve o cancelamento de contrato de locação do imóvel que o executado utilizava para desenvolver a atividade fato gerador do tributo ISS FIXO antes do lançamento do débito (evento 1.12), bem como apresentou carteira de trabalho registrada desde o ano de 2013.
O perigo da demora também se faz presente, posto que, prosseguindo a execução importará no levantamento dos valores pelo exequente.
Logo, atribuo aos embargos à execução efeito suspensivo. 3.
Intime-se o embargado para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17, da Lei 6.830/80. 4.
Após, intime-se o embargante para se manifestar sobre a impugnação em 15 (quinze) dias. 5.
Na sequência, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as.
Intime-se. São José dos Pinhais, 14 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
05/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DEBONI
-
14/04/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:41
APENSADO AO PROCESSO 0000769-65.2020.8.16.0202
-
13/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2021 10:09
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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