TJPR - 0003220-86.1998.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2025 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
12/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:34
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:44
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
04/06/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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15/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/08/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 14:04
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
25/11/2021 14:04
Baixa Definitiva
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25/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR SOUZA RUIZ
-
22/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/10/2021 10:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2021 10:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2021 10:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2021 10:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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16/08/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR SOUZA RUIZ
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29/06/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:46
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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23/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2021 12:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/06/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/06/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/06/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003220-86.1998.8.16.0185 Vistos Altair de Souza Ruiz opôs exceção de pré-executividade (mov. 36) em face do Município de Curitiba alegando que: a) a CDA que originou a presente Execução Fiscal não preenche os requisitos obrigatórios estabelecidos pela legislação e, b) a ocorrência de prescrição intercorrente.
Postulou pelo acolhimento da exceção para o fim de extinguir a execução fiscal com a condenação do fisco ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em seguida, ao mov. 37, requer o levantamento da constrição havida sobre ativos financeiros, na forma do art. 833 do CPC, ao argumento de serem valores oriundos da prestação de serviços na forma autônoma. É o relatório. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos, visto que a questão relativa à nulidade da CDA pode ser examinada à vista dos elementos contidos nos autos. 1.
Nulidade da CDA Alega o excipiente a nulidade da CDA que encarta a execução fiscal ao argumento de que identifica a natureza do crédito tributário, ou seja, não demonstrou qual serviço teria gerado o tributo relacionado ao referido crédito. Antes do mais, cumpre observar que não se trata de crédito tributário, mas de crédito não tributário, conforme claramente consignado na CDA, tratando-se de multa por por violação ao Código de Posturas. A CDA indica o procedimento de autuação respectivo. Não cabe exigir que o Município o traga aos autos, porque não é requisito da CDA, nem documento necessário à petição inicial (conforme art. 6º). Outrossim, a exceção de pré-executividade, dada a natureza supra analisada, não consente em incidente de exibição de documentos, de modo que se o executado pretendesse examinar e impugnar a autuação deveria previamente pleitear a documentação junto à municipalidade e, então, arguir em específico eventual questão.
Em suma, não cabe pretender que se ordene à parte contrária coligir aos autos documentos não essenciais ao ajuizamento do feito e em descompasso com as características do incidente processual.
Assim, resta indeferido o rquerimento no particular, até porque não demonstra o executado que o acesso à documentação tenha sido negado administrativamente. Por sua vez o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 dispõe: Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida Assim, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa somente se verifica se forem atendidos os referidos requisitos legais.
E isto é assim em louvor ao princípio da ampla defesa. In casu, do exame da CDA, verifica-se que o artigo 2º, parágrafo 5º, da LEF, foi satisfatoriamente observado pelo Fisco, não se vislumbrando ainda irregularidade capaz de cercear a defesa ou obstar o contraditório, notadamente porque foram apontados a natureza do crédito e os fundamentos legais dos encargos cobrados. Logo, tal como foi lavrada, a CDA revela-se adequada a instruir a execução fiscal porque atende aos pressupostos da legislação aplicável, não sendo necessária a descrição minuciosa da hipótese de incidência.
A propósito: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. (...).” (AgRg no AREsp 646.902/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) “(...)CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
CÁLCULO DO IMPOSTO E DOS ENCARGOS PERFEITAMENTE DISCRIMINADO NA CDA E DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
EXEGESE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NA NOTA FISCAL. (...) APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ” (Ac. e Reex.
Nec. n.º 497.069-2, Rel.
Des.
Celso Rotoli de Macedo, julg. 29/07/2008) 2.
Prescrição A matéria foi decidida em sede de agravo de instrumento, apresentado em face da deliberação de mov. 9, apreciando seu mérito, mas afastando a ocorrência da prescrição (Apelação Cível 03220-86.1998.8.16.0185, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. 28.11.2017). De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil e com a orientação sedimentada da jurisprudência, a presente exceção deve ser rejeitada, em razão da inviabilidade de rediscutir as questões já objeto de análise fática e jurídica em anterior exceção de pré-executividade. Ora, está manifesto que a matéria se encontra inteiramente analisada na mencionada decisão. Conforme dispõem os arts. 505, 507 e 508 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ainda que esse entendimento não fosse aplicável ao caso porque à ocasião o executado ainda não tinha sido citado, fato é que a presente conclusão não pode afastar-se da análise já feita. Como reconhecido pelo eg.
Tribunal de Justiça, a demora na citação se sujeita à situação tutelada pela Súmula 106 do STJ, notadamente a considerar que os autos ficaram paralisados em cartório, quando se delongou o cumprimento e retorno do mandado de citação, e que após intimado da situação o Município informou novo endereço para as diligências, conforme laudas 11 a 13 da digitalização de mov. 1.1, endereço esse onde (afora a demora novamente imputável ao mecanismo judiciário) o devedor efetivamente foi encontrado e citado (mov. 21.1). Sobretudo, impõe-se lembrar que, tratando-se de execução de crédito não tributário, aplica-se, independente da data de ajuizamento do feito, a causa interruptiva da LEF (art. 8º, §2º); assim, o recebimento da petição inicial interrompeu a prescrição material. Afastada a prescrição material, o prazo da prescrição intecorrente (processual) somente seria deflagrado após o fim da suspensão ânua, esta contada da intimação do credor sobre a diligência frustrada de citação.
Para tanto, e como já definido pelo eg Superior Tribunal de Justiça, não pode ser imputado ao exequente o lapso temporal durante o qual o mandado permaneceu retido em carga com o oficial de justiça.
De consequência, a suspensão a que alude o art. 40 da LEF começou a contar apenas a partir da intimação pessoal do credor sobre o retorno do mandado (LEF 25), o que somente pode ser contado com a carga dos autos em 27.3.2015 (lauda 10 do pdf de mov. 1.1); então, a prescrição intercorrente teria começado a contar em 27.3.2016; o credor teria até 26.3.2021 para promover a citação.
Todavia, o Município protocolou petição em agosto de 2016 informando o endereço, no qual, por fim, após o julgamento da apelação pelo eg.
TJPR, foi concretizada a citação, em junho de 2019 (mov. 21.1). Por oportuno, friso que toda a análise supra está em conformidade com as Teses Fixadas pelo eg.
STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553. 3.
Desbloqueio de bens O artigo 833, IV do NCPC estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Sobre o tema, Daniel Amorin Assunção Neves leciona:"A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.". (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 868). In casu, o pedido não merece guarida.
Isto porque os documentos apresentados não comprovam a natureza alimentar dos valores constritos pelo sistema Bacenjud. Inicialmente, infere-se do documento de mov. 32, que foram levados a efeito bloqueios em conta de titularidade do executado junto aos bancos Santander, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco, nos respectivos valores de R$1707,72, R$225,11 e R$2.180,01.
Outrossim, ao mov. 37 o executado apresentou somente o extrato da conta junto ao Banco Santander.
Veja-se: o extrato da conta corrente colacionado ao item 37.6 não demonstra a efetivação do bloqueio.
Ainda, o documento de mov. 37.6 sequer indica a titularidade da conta e sua natureza, não se mostrando apto a demonstrar o alegado.
Logo, não se mostra possível a correlação entre os valores bloqueados nas contas do excipiente e os valores recebidos pela prestação de serviços autônomos, ao contrário do que alega o executado, afastando, portanto, a natureza alimentar do valor bloqueado, devendo, por isso, a penhora subsistir. 4.
Parcelamento do débito Quanto ao pedido de parcelamento do débito, considerando que este é procedimento administrativo a ser efetuado pela própria parte diretamente perante a Procuradoria Geral do Município (Rua João Gualberto, 241, Centro Cívico, Curitiba, telefone (41)3350-8448), deve a parte diligenciar diretamente junto ao atendimento da muicipalidade. Dê-se ciência à executada que as guias das custas processuais podem ser adquiridas em diligência junto a Secretaria desta Vara (email: [email protected]). Por tudo isto, rejeito a exceção de pré-executividade e a alegação de impenhorabilidade apresentadas. Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, declaro a conversão do depósito em penhora, independente de termo, determinando a intimação do executado por seu procurador para o prazo do art. 16 da LEF. Sem prejuízo, abra-se vista ao Município de Curitiba para que diga, em 30 dias, quanto ao prosseguimento do feito, na medida em que a penhora efetivada garante parcialmente o débito em execução. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
18/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 13:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 16:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003220-86.1998.8.16.0185 Processo: 0003220-86.1998.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.078,67 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ALTAIR SOUZA RUIZ Vistos 1.
O bloqueio online dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/04/2021 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/03/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR SOUZA RUIZ
-
25/07/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 16:29
Recebidos os autos
-
23/05/2018 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2018
-
23/05/2018 16:29
Baixa Definitiva
-
23/05/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2017 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 28/11/2017 13:30
-
06/11/2017 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/10/2017 16:42
Distribuído por sorteio
-
31/10/2017 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2017 16:02
Juntada de Certidão
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20/03/2017 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2016 15:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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01/11/2016 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2016 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 16:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 16:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 16:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/1998
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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